Eleições no Brasil (1945 - 2006)

 

          A tabela a seguir relaciona as eleições ocorridas no Brasil a partir de 1945, ano da reinstalação da Justiça Eleitoral (Decreto-Lei n.º 7.586/45). Discriminam-se também os cargos eletivos para cada ano em que houve eleições – presidente e vice-presidente da República; senador e deputado federal; governador e vice-governador de Estado; deputados estaduais, distritais e de territórios; prefeito, vice-prefeito e vereadores –, bem como a data de realização e a forma do pleito eleitoral.

     Atente-se para o registro de um plebiscito e dois referendos: a manutenção do regime Parlamentarista foi alvo do referendo de 1963; trinta anos mais tarde, dá-se o plebiscito relativo à forma (República ou Monarquia Constitucional) e sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo); e em 23 de outubro de 2005 realiza-se o referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional.

     Consta ainda do quadro a relação dos cargos eletivos para as eleições de 2006.

     Notas de fim esclarecem os instrumentos legais que regularam as eleições.


CARGOS ELETIVOS

ANO DO PLEITO
EXECUTIVO FEDERAL
SENADO E CÂMARA FEDERAL
EXECUTIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
EXECUTIVO E CÂMARA MUNICIPAL

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DEPUTADO FEDERAL/ SENADOR

GOVERNADOR

DEPUTADO ESTADUAL/ DISTRITAL/ DE TERRITÓRIO

PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES

1945[1]

Eleição Direta
2 de Dezembro
Eleição Direta
2 de Dezembro
_
_
_

1947

_
Eleição Direta
19 de Janeiro
Eleição Direta
19 de Janeiro
Eleição Direta
19 de Janeiro
Eleição Direta[2]
19 de Janeiro

1950[3]

Eleição Direta
3 de Outubro

Eleição Direta
3 de Outubro

Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta[4]
3 de Outubro

1954

_
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta[5]
3 de Outubro

1955[6]

Eleição Direta
3 de Outubro
_
Eleição Direta
3 de Outubro
_
Eleição Direta[7]
3 de Outubro

1958

_
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta[8]
3 de Outubro

1960[9]

Eleição Direta
3 de Outubro
_
Eleição Direta
3 de Outubro
_
Eleição Direta[10]
3 de Outubro

1962

_
Eleição Direta
7 de Outubro
Eleição Direta
7 de Outubro
Eleição Direta
7 de Outubro
Eleição Direta[11]
7 de Outubro

1963

REFERENDO – 06 de Janeiro – Instituído pela Emenda Constitucional n.º 4, de 2 de setembro de 1961,  para a manutenção ou não do regime parlamentarista, previsto como Plebiscito a realizar-se em 1965 –antecipado e chamado de Referendo pela Lei Complementar n.º 2, de 16.09.1962.

CARGOS ELETIVOS

ANO DO PLEITO
EXECUTIVO FEDERAL
SENADO E CÂMARA FEDERAL
EXECUTIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
EXECUTIVO E CÂMARA MUNICIPAL

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DEPUTADO FEDERAL/ SENADOR

GOVERNADOR

DEPUTADO ESTADUAL/ DISTRITAL/ DE TERRITÓRIO

PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES

1964

Eleição Indireta[12]
11 de Abril
_
_
_
_

1965

_
Eleição Direta
3 de Outubro
_
Eleição Direta[14]
3 de Outubro

1966

Eleição Indireta[15]
3 de Outubro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Indireta[16]
3 de Setembro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta[17]
15 de Novembro

1968

_
_
_
_
Eleição Direta[18]
15 de Novembro

1969

Eleição Indireta[19]
25 de Outubro
_
_
_
Eleição Direta[20]
30 de Novembro

1970

_
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Indireta[21] 3 de Outubro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta[22]
15 de Novembro

1972

_
_
_
_
Eleição Direta[23]
15 de Novembro

1974

Eleição Indireta[24]
15 de Janeiro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Indireta[25]
3 de Outubro
Eleição Direta
15 de Novembro
_

1976

_
_
_
_
Eleição Direta
15 de Novembro e 20 deDezembro[26]

1978

Eleição Indireta[27]
15 de Outubro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Indireta[28]
1º de Setembro
Eleição Direta
15 de Novembro
_

1982

_
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta[29]
15 de Novembro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta[30]
15 de Novembro

1985

Eleição Indireta[31]15 de Janeiro
_
_
_
Eleição Direta[32]
15 de Novembro

1986

_
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta
15 de Novembro
Eleição Direta[33]
15 de Novembro

1988

_
_
_
_
Eleição Direta[34]
15 de Novembro

1989

Eleição Direta[35]
15 de Novembro(1º Turno)17 de Dezembro(2º Turno)
_
_
_
Eleição Direta16 de Abril e 15 de Novembro(1º Turno) e17 de Dezembro(2º Turno)[36]

1990

Eleição Direta3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro(1º Turno)25 de Novembro(2º Turno)
Eleição Direta
3 de Outubro

1992

Eleição Direta[37]
3 de Outubro(1º Turno)15 de Novembro(2º Turno)

1993
PLEBISCITO – 21 de Abril – Instituído pela Constituição Federal de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 2º, com data prevista para 7 de setembro. A mesma foi, posteriormente, alterada para 21 de abril pela Emenda Constitucional n.º 2, artigo único, caput, de 25 de Agosto de 1992, para a  escolha entre a forma (República ou Monarquia Constitucional) e sistema de governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo). A Lei n.º 8.624, de 4 de fevereiro de 1993, dispõe sobre o Plebiscito.

CARGOS ELETIVOS
ANO DO PLEITO
EXECUTIVO FEDERAL
SENADO E CÂMARA FEDERAL
EXECUTIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
EXECUTIVO E CÂMARA MUNICIPAL

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DEPUTADO FEDERAL/ SENADOR

GOVERNADOR

DEPUTADO ESTADUAL/ DISTRITAL/ DE TERRITÓRIO

PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES

1994[38]

Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro
Eleição Direta
3 de Outubro (1º Turno) 15 de Novembro(2º Turno)
Eleição Direta
3 de Outubro

1996

Eleição Direta[39]
3 de Outubro(1º Turno) 15 de Novembro(2º Turno)

1998[40]

Eleição Direta
4 de Outubro
Eleição Direta
4 de Outubro
Eleição Direta
4 de Outubro(1º Turno) 25 de Novembro(2º Turno)
Eleição Direta
4 de Outubro

2000

Eleição Direta[41]
1º de Outubro(1º Turno)29 de Outubro(2º Turno)

2002[42]

Eleição Direta
6 de Outubro(1º Turno)27 de Outubro(2º Turno)
Eleição Direta
6 de Outubro
Eleição Direta
6 de Outubro(1º Turno) 27 de Outubro(2º Turno)
Eleição Direta
6 de Outubro

2004

Eleição Direta[43]
3 de Outubro(1º Turno) 31 de Outubro (2º Turno)

2005

REFERENDO – 23 de Outubro – Instituído pela Lei nº 10. 826, de 22 de dezembro de 2003, art.  35, § 1º e autorizado pelo Decreto Legislativo n.º 780, de 07 de julho de 2005,   para a manifestação do eleitorado sobre a manutenção ou rejeição da proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional.

CARGOS ELETIVOS

ANO DO PLEITO
EXECUTIVO FEDERAL
SENADO E CÂMARA FEDERAL
EXECUTIVO ESTADUAL
ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
EXECUTIVO E CÂMARA MUNICIPAL

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DEPUTADO FEDERAL/ SENADOR

GOVERNADOR

DEPUTADO ESTADUAL/ DISTRITAL/ DE TERRITÓRIO

PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES

2006

Eleição Direta

Eleição Direta

Eleição Direta

Eleição Direta


[1] Eleições para os cargos do Executivo Federal, do Senado e Câmara Federal reguladas na forma do art. 136, 1ª parte, do Decreto-Lei n.° 7.586, de 28-05-1945, combinada com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, de 08-09-1945.

[2] Eleição no Distrito Federal para cinqüenta vereadores, na forma da Resolução n.º 1.302, do Tribunal Superior Eleitoral, de 03-12-1946.

[3] Eleições para os cargos do Executivo Federal, Senado e Câmara Federal, Executivo Estadual, Assembléias Legislativas, Executivo e Câmara Municipal reguladas na forma da Resolução n.º 3.532, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-08-1950.

[4]Eleição no Distrito Federal para cinqüenta vereadores, na forma da Lei n.º 217, de 15-01-1948, art. 6º. Nos municípios existentes até a promulgação da Constituição Estadual, fez-se eleição para prefeito ou vice-prefeito, se necessário, e para vereadores cujos mandatos terminariam em 31-01-1951. As instruções para as eleições foram reguladas na forma da Resolução n.º 3.532, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-08-1950.

[5] Eleição para os cargos cujos mandatos terminariam até abril de 1955, na forma da Resolução n.º 4.648 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27-01-1954.

[6] Eleições para os cargos do Executivo Federal e Estadual reguladas na forma da Resolução n.º 4.949, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-04-1955.

[7]Eleição para os cargos cujos mandatos terminariam entre 15 de novembro de 1955 e 26 de fevereiro de 1956, na forma da Resolução n.º 4.949, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-04-1955.

[8]Eleições para prefeito, vice-prefeito e governador nos locais onde os mandatos terminaram entre 31-01-1959 e 31-01-1961, na forma da Resolução n.º 5.720, do Tribunal Superior Eleitoral, de 11-06-1958, combinado com a Resolução n.º 5.874, do Tribunal Superior Eleitoral, de 14-08-1958.

[9] Eleições para os cargos do Executivo Federal e Estadual reguladas na forma da Resolução n.º 6.488, do Tribunal Superior Eleitoral, de 13-07-1960.

[10] Eleições reguladas na forma da Resolução n.º 6.488, do Tribunal Superior Eleitoral, de 13-07-1960.

[11] Eleições reguladas na forma da Resolução n.º 7.018, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-09-1962.

[12] Eleição Indireta, realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, na forma do art. 2º, do Ato Institucional nº 1, de 9 de Abril de 1964.

[13]Eleição parcial realizada no primeiro domingo de junho de 1965: um Senador pelo Estado de Goiás, em virtude da perda de mandato do Senador Juscelino Kubistchek de Oliveira e da renúncia do respectivo suplente, na forma da Resolução n.º 7.497, do Tribunal Superior Eleitoral, de 29-10-1964.

[14] Eleições reguladas na forma da Resolução n.º 7.643, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-08-1965. A Emenda Constitucional n.º 13, de 08-04-1965, dispunha no seu art. 3º que “caberá às Assembléias Legislativas dispor, nas Constituições estaduais, sobre as eleições municipais para tornar obrigatórias as seguintes normas: a) os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de quatro anos; b) as eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, dentro do mesmo Estado, realizar-se-ão simultaneamente, em dia e mês do penúltimo ano do termino do mandato do Governador. Parágrafo único. É facultado às Assembléias Legislativas, ao dispor sobre eleições municipais que se realizarem para preenchimento das vagas decorrentes do término do mandato que se verificar até 1967, estabelecer regras de caráter transitório, de modo a permitir a aplicação definitiva, até o ano de 1971, do disposto nas alíneas a e b deste artigo”.

[15]Eleição Indireta, realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, na forma do art. 9º, do Ato Institucional n.º 2, de 27 de Outubro de 1965.

[16] Eleição Indireta, realizada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, na forma do art. 1º, do Ato Institucional n.º 3, de 5 de Fevereiro de 1966. A edição desse ato deveu-se à eleição de governadores de oposição ao Regime Militar em Minas Gerais, Israel Pinheiro, e na Guanabara, Francisco Negrão de Lima. A partir desse ano, todas as eleições de governadores foram indiretas, voltando a ser diretas em 1982.

[17] Os atos preparatórios para as eleições em questão foram regulados na forma da Resolução n.º 7.926, do Tribunal Superior Eleitoral, de 13-09-1966.

[18] Eleições nos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas para renovação dos mandatos prorrogados até 31-01-1969 pelo Ato Complementar n.º 37, de 14-03-1967, e daqueles que, independentemente de tal prorrogação, devam terminar nessa mesma data, na forma da Resolução n.º 8.289, do Tribunal Superior Eleitoral, de 18-06-1968; bem assim, no Estado de São Paulo para renovação dos mandatos que terminaram entre março e abril de 1969, na forma da Resolução n.º 8.291 do Tribunal Superior Eleitoral, de 25-06-1968. Os atos preparatórios das eleições em questão foram regulados na forma da Resolução n.º 8.323, do Tribunal Superior Eleitoral, de 09-09-1968.

[19] Eleição Indireta, realizada pelos membros do Congresso Nacional, na forma do art. 4º, do Ato Institucional n.º 16, de 14-10-1969.

[20]Eleições nos Estados de Alagoas, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Paraná e Pernambuco. Em São Paulo, deu-se renovação para os cargos que terminariam nos primeiros meses de 1970. Todas essas eleições foram reguladas na forma da Resolução n.º 8.291, do Tribunal Superior Eleitoral, de 25-06-1969, combinado com o art. 1º, do Ato Institucional n.º 15, de 09-09-1969. Os atos preparatórios para as eleições em questão foram regulados na forma da Resolução n.º 8.554, do Tribunal Superior Eleitoral, de 09-09-1969.

[21] Eleição Indireta, realizada pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral nas Assembléias Legislativas, na forma do art. 11 da Lei n.º 5.581, de 26-05-1970.

[22]Eleição nos Estados de Minas Gerais, Piauí, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Acre, Bahia e Sergipe, para renovação dos mandatos constituídos por eleições realizadas em 15-11-1966 e que terminariam em 31-01-1971, inclusive os decorrentes das eleições de 12-03-1967 no Estado de Sergipe, na forma das Resoluções n.º 8.289, do Tribunal Superior Eleitoral, de 18-06-1968 e n.º 8.291 do Tribunal Superior Eleitoral, de 25-06-1969. Os atos preparatórios para as eleições em questão foram regulados na forma da Resolução n.º 8.738, do Tribunal Superior Eleitoral, de 18-06-1970.

[23] Eleições previstas pelo art. 3º, do Ato Institucional n.º 11, de 14-08-1969 e regulamentadas na forma da Resolução n.º 9.208, do Tribunal Superior Eleitoral, de 31-05-1972. De acordo com a Constituição Federal de 24-01-1967, art. 16, I, a autonomia municipal seria assegurada “pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o país, dois anos antes das eleições gerais para governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa”.

[24] Eleição Indireta, realizada pelo Colégio Eleitoral (composto de membros do Congresso Nacional e dos delegados das Assembléias Legislativas dos Estados), na forma dos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 15, de 13-08-1973.

[25] Eleição Indireta, realizada pelo sufrágio de um Colégio Eleitoral nas Assembléias Legislativas, na forma do artigo único, caput e § 1º, da Emenda Constitucional n.º 2, de 9 de Maio de 1972.

[26]As eleições de 15 de novembro, de âmbito nacional, foram reguladas na forma da Resolução n.º 10.041, do Tribunal Superior Eleitoral, de 16-06-1976. As eleições de 20 de dezembro deram-se para prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos municípios em que não foram realizadas a 15-11-1976. Consoante disposto no art. 1º da Resolução n.º 10.242, do Tribunal Superior Eleitoral, de 10-12-1976, “na forma prevista na Lei n.º 6.384, de 07-12-1966, serão realizadas eleições no dia 20 de dezembro de 1976, nos municípios em que, por qualquer razão: I – nenhum dos partidos haja registrado candidato para as eleições de 15 de novembro; II – nenhum dos partidos haja registrado candidatos para as eleições majoritárias, ou para as proporcionais, sendo que, nessa hipótese, em 20 de dezembro, serão realizadas eleições apenas para prefeito e vice-prefeito, ou para vereador, conforme o caso; III – nos municípios em que, em relação à Câmara Municipal, não hajam sido registrados, para as eleições de 15 de novembro, pelos dois partidos, candidatos em número suficiente para o preenchimento de todos os lugares existentes, sendo que, nessa hipótese, os partidos poderão registrar candidatos em número que não exceda ao triplo dos lugares a serem preenchidos”.

[27] Eleição Indireta, realizada pelo Colégio Eleitoral no Congresso Nacional, na forma do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 1.539, de 14-04-1977.

[28]Eleição Indireta, realizada pelo Colégio Eleitoral (composto de membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado), na forma do art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 2º, do Decreto-Lei n.º 1.540, de 14-04-1977.

[29]Em 1982 a eleição de governadores volta a ser direta, uniformizados os mandatos em 4 anos de duração, na forma da Emenda Constitucional n.º 15, de 19-11-1980. Essa Emenda restabeleceu, também, o voto direto nas eleições para senador da República, com mandato de oito anos.

[30]Eleição regulada na forma da Resolução n.º 11.455, do Tribunal Superior Eleitoral, de 16-09-1982.

[31]Eleição Indireta, realizada pelo Colégio Eleitoral no Congresso Nacional, na forma do art. 1º, da Lei Complementar n.º 47, de 22-10-1984.

[32]Eleição regulada na forma do art. 2º, caput e § 1º da Emenda Constitucional n.º 25, de 15-05-1985, combinada com os arts. 1º e 2º, da Lei n.º 7.332, de 01-07-1985, “para prefeito e vice-prefeito, nos seguintes municípios: I – capitais de Estados e Territórios; II – estâncias hidrominerais; III – considerados de interesse da Segurança Nacional; IV – nos municípios de Territórios; V – descaracterizados do interesse da Segurança Nacional a partir de 01-12-1984. Na mesma data foram realizadas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores nos municípios criados pelos Estados até 15-05-1985”. Essas eleições foram reguladas na forma da Resolução n.º 12.307, do Tribunal Superior Eleitoral, de 17-09-1985.

[33] Eleição nos municípios que tenham sido criados até 15-06-1986, na forma do art. 2º, da Lei n.º 7.493, de 17-06-1986.

[34] Eleição regulada na forma do art. 1º, da Lei n.º 7.664, de 29-06-1988. Pelo art. 2º, nesta mesma data seriam “realizadas eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios que tenham sido criados dentro dos prazos previstos pelas respectivas legislações estaduais, excluídos aqueles cuja criação seja posterior a 15-07-1988”. Os atos preparatórios para as eleições em questão foram regulados na forma da Resolução n.º 14.520, do Tribunal Superior Eleitoral, de 18-08-1988.

[35] Eleições reguladas na forma do art.1º, da Lei n.º 7.773, de 08-06-1989.

[36] As eleições de 16 de abril foram para municípios criados até 15.07.1988, tendo sido regulada na forma do art. 1º, da Lei n.º 7.710, de 22-12-1988. As eleições do dia 15 de novembro deram-se para os municípios criados até 15-06-1989, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.773, de 08-06-1989, combinada com a Resolução n.º 15.500, do Tribunal Superior Eleitoral, de 24-08-1989.

[37] Eleições reguladas na forma do art. 1º, da Lei n.º 8.214, de 24-07-1991. Pelo art 1º, § 1, seriam realizadas eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios que fossem criados até 01-05-1992. As instruções para as eleições em questão foram apresentadas na forma da Resolução n.º 17.868, do Tribunal Superior Eleitoral, 25-02-1992.

[38] Eleições reguladas na forma da Lei n.º 8.713, de 30-09-1993, combinada com a Resolução n.º 14.427, do Tribunal Superior Eleitoral, de 21-07-1994.

[39]Eleições reguladas na forma da Lei n.º 9.100, de 29-09-1995, combinada com a Resolução n.º 19.514 do Tribunal Superior Eleitoral, de 18-04-1996. Pelo parágrafo único, do art. 1º da Lei 9.100, na mesma data seriam realizadas eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios que fossem criados até 31-12-1995.

[40] Eleições reguladas na forma da Lei n.º 9.504, de 30-09-1997, combinada com o art. 1º da Resolução n.º 20.105 do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-03-1998.

[41] Eleições reguladas na forma da Lei n.º 9.504, de 30-09-1997, combinada com o art. 2º da Resolução n.º 20.563, do Tribunal Superior Eleitoral, de 02-03-2000.

[42] Eleições reguladas na forma da Lei n.º 9.504, de 30-09-1997, combinada com o art. 2º da Resolução n.º 20.997, do Tribunal Superior Eleitoral, de 26-02-2002.

[43] Eleições reguladas na forma da Lei n.º 9.504, de 30-09-1997, combinada com o art. 2º da Resolução n.º 21.633, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-02-2004.


Notas:

As notas abaixo foram retiradas de: FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Ed. Fundação Peirópolis: Melhoramentos, 1996, p. 355-6. As informações complementares, da equipe do Centro de Memória, foram inseridas entre colchetes.

1945: Eleição de dois senadores por Estado e pelo Distrito Federal, sem suplentes, [na forma da Resolução n.º do Tribunal Superior Eleitoral, de 08-09-1945. A Lei Complementar n.º 9, de 28-02-1945, em seu art. 50, discorre sobre a composição do Conselho Federal: dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal]. Senadores e deputados federais, eleitos com poderes constituintes, conforme dispôs a Lei Constitucional n.º 15, de 26-11-1945, assinada pelo Presidente José Linhares, redigiram, votaram e promulgaram a Constituição de 1946. [O Conselho Federal, criado pelo § 1º, do art. 38 da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, passa, novamente, a denominar-se Senado Federal com a edição da Lei Constitucional n.º 13, de 12-11-1945].

1947: Eleição de terceiro senador, em cada Estado e Distrito Federal, e de suplentes para os senadores eleitos em 1945, na forma do art. 11 § 2º, I, a e b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1946. O mandato do terceiro senador seria o de menor duração (quatro anos), conforme o § 6º, do mesmo artigo das Disposições Transitórias, a fim de permitir a renovação do Senado, alternadamente, por um terço e dois terços dos seus membros (Constituição de 1946, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º).

            Eleição de deputados federais para: (i) completar as bancadas estaduais, cujo número de deputados federais fosse inferior ao decorrente da fórmula estabelecida pelo art. 58 daquela Constituição; (ii) um deputado federal, nos territórios, exceto o do Acre, que elegia dois deputados, e Fernando de Noronha, que não tinha representação na Câmara (art. 11, § 2º, I, a e b, das Disposições Transitórias de 1946). [Ver, ainda, a Resolução n.º 1.302, do Tribunal Superior Eleitoral, de 03-12-1946].

            Eleição de governadores de todos os Estados. A duração dos mandatos dos governadores seria a estabelecida nas constituições estaduais. Os Estados de Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina adotaram mandatos de cinco anos; os demais Estados, o de quatro anos. Os deputados estaduais eleitos em 1947 tiveram, inicialmente, função constituinte, conforme o art. 11, caput, das Disposições Transitórias da Constituição de 1946. O número de deputados, por Estado, foi fixado pelo § 1º do mesmo artigo.

1947/1948: As eleições de prefeitos e vereadores às Câmaras Municipais realizaram-se em 1947 ou em 1948, conforme dispunham as respectivas Constituições Estaduais.

1950, 1958, 1966, 1974, 1982, 1990, 1998: Eleição de um senador por Estado e pelo Distrito Federal, para renovação de um terço da composição do Senado. [Para 1950, foi regulada na forma da Resolução n.º 3.532 do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-08-1950. Para 1958, foi regulada na forma da Resolução n.º 5.874, do Tribunal Superior Eleitoral, de 14-08-1958. Para 1966, foi regulada na forma da Resolução n.º 7.926, do Tribunal Superior Eleitoral, de 13-09-1966. Para 1974, foi regulada na forma da Resolução n.º 9.608, do Tribunal Superior Eleitoral, de 20-06-1974. Para 1982, foi regulada na forma da Resolução n.º 11.455, do Tribunal Superior Eleitoral, de 16.09.1982. Para 1990, foi regulada na forma da Resolução n.º 16.514, do Tribunal Superior Eleitoral, de 22-05-1990. Para 1998, foi regulada na forma da Resolução n.º 20.105, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-03-1998].

1950: Eleição de governadores de todos os Estados. [No Distrito Federal realizou-se a eleição de um senador e seu suplente para preenchimento da vaga aberta pelo cancelamento do registro do Partido Comunista do Brasil (Resolução n.º 1.841, do Tribunal Superior Eleitoral, de 07-05-1947)].

1954, 1962, 1970, 1986, 1994, 2002: Eleição de dois senadores por Estado e pelo Distrito Federal, para renovação de dois terços da composição do Senado. [Para 1954, foi regulada na forma da Resolução n.º 4.648 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27-01-1954. Para 1962, foi regulada na forma da Resolução n.º 7.018, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-09-1962. No ano de 1970, deu-se a primeira eleição geral de deputados e a parcial de senadores, assim como a dos governadores e vice-governadores após a promulgação da Constituição Federal de 24-01-1967, na forma de seu art. 175. Para 1986, foi regulada na forma da Lei n.º 7.493, de 17-06-1986, combinada com a Resolução n.º 13.066, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-09-1986. Para 1994, foi regulada na forma da Lei n.º 8.713, de 30-09-1993, combinada com a Resolução n.º 14.427, do Tribunal Superior Eleitoral, de 21-07-1994. Para 2002, foi regulada na forma da Resolução n.º 20.997, do Tribunal Superior Eleitoral, de 26-02-2002].

1954, 1958, 1962, 1982, 1986: Eleição de governadores dos Estados com mandato de quatro anos. [Para 1954, deu-se a eleição para tal cargo em 11 Estados da Federação, regulada na forma da Resolução n.º 4648, do Tribunal Superior Eleitoral, de 27-01-1954. Para 1958, foi regulada na forma da Resolução n.º 5.874, do Tribunal Superior Eleitoral, de 14-08-1958. Para 1962, foi regulada na forma da Resolução n.º 7.018, do Tribunal Superior Eleitoral, de 04-09-1962. Para 1982, a eleição para os cargos de senador e governador deu-se na forma da Resolução n.º 11.455, do Tribunal Superior Eleitoral, de 16-09-1982. Para 1986, foi regulada na forma da Lei n.º 7.493, de 17-06-1986].

1955, 1960, 1965: Eleição de governadores dos Estados com mandatos de cinco anos. [Para 1955, foi regulada na forma da Resolução n.º 4.949, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-04-1955, nos seguintes Estados: Pará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Mato Grosso. Para 1960, foi regulada na forma da Resolução n.º 6.488, do Tribunal Superior Eleitoral, de 13-07-1960. Para 1965, foi regulada na forma da Resolução n.º 7.643, do Tribunal Superior Eleitoral, de 19-08-1965, combinada com o art. 4º, da Emenda Constitucional n.º 13, de 08-04-1965, nos seguintes Estados: Alagoas, Goiás, Guanabara, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina].

1978: Eleição de dois senadores em cada Estado, sendo um deles por voto direto do eleitorado e outro, indiretamente, pelo voto de um Colégio Eleitoral Estadual, [na forma da Emenda Constitucional n.º 8, de 14-04-1977, combinada com a Resolução n.º 10.425, do Tribunal Superior Eleitoral, de 31-05-1978. A Emenda Constitucional n.º 15, de 19-11-1980, restabeleceu o voto direto nas eleições para senador da República, com mandato de oito anos].

 1990: Segundo turno da eleição, realizado em 25 de novembro, para o cargo de governador, nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, nos quais nenhum candidato havia alcançado maioria absoluta quando do primeiro turno. [As eleições para os cargos do Senado e Câmara Federal, Executivo Estadual e Assembléias Legislativas foram reguladas na forma da Resolução n.º 16.514, do Tribunal Superior Eleitoral, de 22-05-1990].

1994: Realizou-se segunda votação para deputados federais e estaduais, no Estado do Rio de Janeiro, conjuntamente com o segundo turno para o cargo de governador, em 15 de novembro, em virtude de ter o respectivo Tribunal Regional Eleitoral anulado a primeira votação, em decorrência de fraudes generalizadas.

         Segundo turno da eleição de governadores no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, nos quais nenhum candidato obteve maioria absoluta no primeiro.

1998: [Segundo turno da eleição de governadores no Distrito Federal e nos Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Sergipe, nos quais nenhum candidato obteve maioria absoluta quando do primeiro turno].

2002: [Segundo turno da eleição de governadores no Distrito Federal e nos Estados do Amapá, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, nos quais nenhum candidato obteve maioria absoluta quando do primeiro turno].