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A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios
a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos
do governo provisório foi a criação de uma comissão
de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou
no primeiro Código Eleitoral do Brasil.
O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que
passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais - alistamento,
organização das mesas de votação, apuração
dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além
disso, regulou em todo o País as eleições federais,
estaduais e municipais.
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Voto secreto
O
Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de
representação proporcional, em dois turnos simultâneos.
Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência
aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa.
Esse código já previa o uso de máquina de votar,
o que só veio a se efetivar na década de 90.

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Estado Novo
Em
10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores,
Getúlio anuncia, pelo rádio, a "nova ordem" do
País. Outorgada nesse mesmo dia, a "polaca", como ficou
conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça
Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as
eleições livres e estabeleceu eleição indireta
para presidente da República, com mandato de seis anos.
Essa "nova ordem", historicamente conhecida por Estado Novo,
sofre a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos
e empresários. Em 1945, Getúlio anuncia eleições
gerais e lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como
seu candidato. Oposição e cúpula militar se articulam
e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares
destituem Getúlio e passam o governo ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, José Linhares, à época também presidente
do TSE, até a eleição e posse do novo presidente
da República, o general Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do
Estado Novo.
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A Revolução Constitucionalista de 1932 exige a convocação
de uma Assembléia Nacional Constituinte, feita pelo Decreto nº
22.621/1933, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na
forma prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40 seriam eleitos
pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações
de profissionais liberais e de funcionários públicos.
Era a chamada representação classista.
Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados
na Constituição de 1934, inclusive o sufrágio profissional,
que a própria Justiça Eleitoral recusaria. Na mesma época,
procedeu-se, indiretamente, conforme a Constituição regulava,
à eleição do Presidente da República, Getúlio
Vargas.
As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935,
à promulgação de nosso segundo Código, a Lei
nº 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas
de até então.

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