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A
Independência do Brasil obrigou o País a buscar o aperfeiçoamento
de sua legislação eleitoral, embora durante todo o Império
as normas vigentes para as eleições tenham sido copiadas do
modelo francês.
A primeira lei eleitoral, de 3 de janeiro de 1822, assinada pelo príncipe
regente, convocou eleições para a Assembléia Geral
Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias
do Brasil. O pleito deu-se em dois graus. Não votavam em primeiro
grau os que recebessem salários e soldos e para a eleição
de segundo grau exigia-se "decente subsistência por emprego,
indústria ou bens". O cálculo do número de eleitores
continuava a ser feito a partir do número de fogos (casas) da freguesia.

> Lei
dos Círculos e Lei do Terço
Em 1855,
foi instituído o voto distrital, por meio da chamada Lei dos Círculos.
A Lei do Terço, de 1875 (que tem seu nome derivado do fato de que
o eleitor votava em dois terços do número total dos que
deveriam ser eleitos), destacou-se do conjunto das leis imperiais por
ter introduzido a participação da justiça comum no
processo eleitoral e pela instituição do título eleitoral.
A legislação vigente durante o Império possibilitou
à opinião pública exigir eleições diretas
e criticar os abusos e as fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro
Saraiva a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto
da nova lei, de nº 3.029/81, que ficou conhecida como Lei Saraiva.
Ela aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento
à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.
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Em
25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição
brasileira, que estabeleceu que o Poder Legislativo seria exercido pela
Assembléia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado, determinou eleições indiretas e em dois graus e
estabeleceu o voto censitário e a verificação dos
poderes.
Era
condição de elegibilidade para deputados professar a religião
católica. Os príncipes da Casa Imperial tinham assento no
Senado ao completar 25 anos.
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Primeira lei eleitoral do Império
A
primeira lei eleitoral do Império, de 1824, manda proceder à
eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral
Legislativa e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias.
A votação foi feita por lista assinada pelos votantes, que
continha tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia
deveria dar.
O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o eleitor comparecia
por intermédio de seu procurador, enviando sua lista assinada e
reconhecida por tabelião. O voto por procuração só
deixou de existir em 1842, época em que se estabeleceram as juntas
de alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que era o presidente,
um pároco e um fiscal.
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