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A
Emenda Dante de Oliveira, que previa eleição direta para presidente
e vice-presidente da República, foi rejeitada em abril de 1984. Assim,
a eleição do primeiro civil após o período de
exceção se deu, em 1985, ainda indiretamente, por meio de
um colégio eleitoral.
Em 15 de maio desse ano, a Emenda Constitucional nº 25 alterou dispositivos
da Constituição Federal e restabeleceu eleições
diretas para presidente e vice-presidente da República, em dois turnos;
eleições para deputado federal e para senador, para o Distrito
Federal; eleições diretas para prefeito e vice-prefeito das
capitais dos estados, dos municípios considerados de interesse da
segurança nacional e das estâncias hidrominerais; aboliu a
fidelidade partidária e revogou o artigo que previa a adoção
do sistema distrital misto.
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> Processamento eletrônico
Em
1982, ano em que foi eliminado da legislação eleitoral o
voto vinculado, a Lei nº 6.996/82 dispôs sobre a utilização
do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
Três anos depois, a Lei nº 7.444/85 disciplinou a implantação
do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e
na revisão do eleitorado, possibilitando, em 1986, o recadastramento,
em todo o território nacional, de 69,3 milhões de eleitores,
sob a supervisão e orientação do Tribunal Superior
Eleitoral.
>
Plebiscito
A
Constituição de 1988 determinou a realização
de plebiscito para definir a forma (república ou monarquia constitucional)
e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e prescreveu
que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios
com mais de
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200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos,
se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação.
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os chefes do Executivo
seriam eleitos, em turno único,por maioria simples. Estabeleceu,
ainda, que o período de mandato do presidente seria de cinco anos,
vedando-lhe a reeleição para o período subseqüente,
e fixou a desincompatibilização até seis meses antes
do pleito para os chefes do Executivo (federal, estadual ou municipal)
que quisesse concorrer a outros cargos.
Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional nº 4/93 estabeleceu
que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um
ano após sua vigência.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94 reduziu para quatro
anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional nº 16/97 permitiu
a reeleição dos chefes do Executivo para um único
período subseqüente. Com a aprovação da Lei
nº 9.504/97, pretendeu-se dar início a uma fase em que as
normas das eleições sejam duradouras.
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