Clique no nome do mês para ver a tabela correspondente.
5 (sexta-feira) |
- Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput ). - Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). - Último dia para os tribunais regionais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002). - Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º). - Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Resoluções nºs 21.607/2004 e 21.650/2004). |
8 (segunda-feira) |
- Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39). |
15 |
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos e coligações os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66 § 2º). |
20 (sábado) |
- Data a partir da qual nenhum membro da mesa receptora, fiscais de partido ou candidato poder ão ser detido s ou preso s , salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). - Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º). - Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução 22.896/2008, art. 1º). |
25 (quinta-feira) |
- Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput). - Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios ou parte deles, utilizados para o funcionamento das M esas R eceptoras no primeiro e eventual segundo turno de votação (Código Eleitoral, art. 137). |
30 (terça-feira) |
- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). - Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízes eleitorais, representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para os respectivos fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65). |
2 |
- Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único). - Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, cabeça do artigo). - Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). |
3 |
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). |
4 (sábado) |
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). - Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. |
5 (domingo) |
DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504, art. 1º,
caput)
- Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, § 1º) |
7 |
- Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). - Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). - Início da propaganda eleitoral do segundo turno. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). |
8 |
- Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). |
10 (sexta-feira) |
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais. (Resolução 22.579/2007) |
2º TURNO |
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11 |
- Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados. (Resolução 21.650/2004) - Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). - Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório. (Resolução 22.579/2007) - Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão. (Resolução 22.579/2007) |
13 |
- Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). |
21 |
- Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236 , caput). |
23 (quinta-feira) |
- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor do eleitor (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). - Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção e comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único , Lei nº 9.504/97, art. 39 § 4º e § 5º, I e Resolução nº22.762/2008). - Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). |
24 (sexta-feira) |
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). |
25 |
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas. |
26 |
DIA DAS ELEIÇÕES Às 8h: Às 17h: Depois das 17h:
- Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. (Código Eleitoral, art. 236, § 1º) |
28 (terça-feira) |
- Término do prazo, às 17 horas , do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). - Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput ). |
29 (quarta-feira) |
- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). |
4 (terça-feira) |
- Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). |
5 |
- Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14). |
13 |
- Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos. (Resolução 22.579/2007) - Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos. (Resolução 22.579/2007) - Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão. (Resolução 22.579/2007) |
25 |
- Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). |
4 |
- Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º). |
18 |
- Último dia para a diplomação dos eleitos. (Resolução nº 22.579/2007) |
26 |
- Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º). |