Mesário Eleições 2008

Tira-dúvidas

Procure sua dúvida na lista abaixo. Caso não a encontre, entre em contato.



1. Como saber se fui/serei convocado para mesário ou obter a lista de convocados de minha cidade?

As listas de mesários a serem convocados para trabalhar nas eleições são de responsabilidade dos cartórios eleitorais. Para saber se você foi convocado ou obter a lista dos convocados, vá ao cartório eleitoral em que você é inscrito e verifique junto ao chefe do cartório se você está na referida lista. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

2. O que tenho que fazer para ser mesário voluntário?

O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Para ser um mesário voluntário entre em contato com o TRE de seu estado para saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE de seu estado não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

3. Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos como mesário, o mesmo deve encaminhar um pedido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o mesmo será avaliado pelo juiz, que poderá ou não aceitar a justificativa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º, e Resolução nº 22.712/2008, art. 10, § 8º).

Fechar

4. O que fazer em caso de extravio da convocação?

No caso de extravio da convocação, entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

5. O que fazer em caso de mudança de endereço?

Se você mudou de endereço e não realizou a REVISÃO de seu título, entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações sobre a convocação. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

6. Quais as atribuições dos mesários?

Consulte a Seção Treinamento

Fechar

7. O que fazer quando o mesário não comparecer ao treinamento?

Entre em contato com o cartório eleitoral em que você está inscrito para obter informações sobre novas turmas de treinamento. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

8. Podem ser convocados mesários menores de 18 anos?

Não. O Código Eleitoral permite a convocação apenas de eleitores maiores de 18 anos.

Fechar

9. Durante a votação, eleitores idosos, analfabetos ou portadores de necessidades especiais podem levar acompanhantes que os ajudem a votar?

Conforme a Resolução nº 22.712/2008, art. 54, §§ 1º e 2º, apenas os eleitores portadores de necessidades especiais podem contar com auxílio de pessoa de sua confiança, ainda que não tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral.

Fechar

10. Quais cargos da mesa receptora recebem treinamento? Quais os locais e as datas de treinamento?

Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

11. A quantos dias de folga o mesário tem direito?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006).

Fechar

12. Quem não for localizado para trabalhar como mesário pode votar?

Sim. Esse é um direito seu como cidadão. Porém, se for localizado e não comparecer ou se recusar a trabalhar como mesário, estará sujeito às penalidades impostas pela lei.

Fechar

13. Que documento comprova o trabalho do mesário?

Os mesários receberão uma declaração expedida pelo juiz eleitoral como forma de comprovação do trabalho efetivamente realizado.

Fechar

14. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro turno?

Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão necessariamente no primeiro turno, e sempre que houver, no segundo turno.

Fechar

15. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/97, art. 98 e Resolução nº 22.424/2006).

Fechar

16. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?

Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá auxílio-alimentação e terá direito a 2 (dois) dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições.

Fechar

17. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.

Fechar

18. Quais os critérios para a escolha dos mesários?

O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 120, § 2º, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria seção e, dentre estes, terão preferência os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e os serventuários da Justiça.

São impedidos de atuarem como mesários:

- os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como o cônjuge ou companheiro;
- os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
- as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
- os que pertençam ao serviço eleitoral;
- os eleitores menores de 18 anos;
- os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.


Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa:

- os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
- os servidores de uma mesma repartição pública (desde que trabalhem no mesmo recinto) ou de empresa privada.


Fechar

19. Quantas vezes mais serei convocado para trabalhar como mesário?

Não há previsão legal, depende de cada TRE.

Fechar

20. O que acontece quando o mesário convocado não comparece no dia da eleição?

O não-comparecimento, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a eleição, sujeita os mesários faltosos às penalidades legais descritas no art. 124 do Código Eleitoral. Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias e, na eventualidade da mesa receptora deixar de funcionar pelo não-comparecimento dos mesários, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Fechar

21. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para a reunião preparatória. Você também pode entrar em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o menu Links para encontrar o cartório em que você está inscrito.

Fechar

22. Os mesários podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?

Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política.

Fechar

23. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?

Não. É proibida a utilização do telefone celular no recinto da seção para qualquer pessoa, tanto para mesários quanto para eleitores.

Fechar

24. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?

Podem ser nomeados por seção até 2 (dois) fiscais por partido ou coligação. Mas só é permitida a permanência, dentro da seção, de um fiscal e um delegado de cada vez. Aos fiscais é permitido acompanhar o andamento dos trabalhos, formular protestos ou impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso.

Fechar

25. O que acontece se o mesário entregar um documento errado para o eleitor?

Se o eleitor retornar à seção, o mesário deve proceder a entrega correta. Caso contrário, deverá entregar o referido documento ao cartório eleitoral para que o eleitor o recupere posteriormente.

Fechar

26. Quem tem preferência para votar?

Primeiramente os candidatos. Depois, o juiz eleitoral e os juízes dos tribunais eleitorais, em seguida os funcionários a serviço da Justiça Eleitoral, os promotores públicos a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em serviço, os idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, grávidas e lactantes.

Fechar

27. É permitida a propaganda de boca-de-urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?

Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política ou o aliciamento ou coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.

Fechar

28. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca-de-urna?

Verificada a ocorrência de propaganda de boca-de-urna, qualquer cidadão ou mesário deverá informar o fato imediatamente ao presidente da mesa, que é, na ausência do juiz eleitoral, a autoridade superior. Neste caso, o presidente da mesa comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará segundo orientação para esses casos. Importante ressaltar que ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral. (Código Eleitoral, arts. 139 e 140).

Fechar

29. Quem não pode votar?

Não podem votar os eleitores que, de posse ou não de seu título, não constem do caderno de votação e da urna, ou aqueles que, por alguma razão, tenham cancelada a sua inscrição eleitoral. Na contracapa do caderno de votação é apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.

Fechar

30. Como proceder no caso de eleitor que esteja com o braço quebrado e impedido de assinar e votar?

O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.

Fechar

31. O eleitor pode votar sem título?

Sim. Desde que seu nome conste do caderno de votação e da urna, e que seja apresentado outro documento oficial de identidade com foto.

Fechar

32. Como proceder com o eleitor deficiente visual?

Segundo a Resolução nº 22.712/2008, em seu art. 55, o eleitor portador de deficiência visual poderá utilizar para o exercício do voto:

- Alfabeto comum ou do sistema Braille para assinalar o caderno de votação e as cédulas;

- Qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;

- Sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do sufrágio;

- Marca de identificação da tecla número 5 da urna.

Além disso, a urna conta com a identificação numérica em Braille. Os eleitores portadores de deficiência visual podem contar também com auxílio de pessoa de sua confiança (veja a resposta à questão 9).

Fechar

33. Como proceder com o deficiente físico que não pode subir escadas para ter acesso à seção eleitoral?

Como a urna não pode ser deslocada para atender ao portador de necessidades especiais é conveniente que estes comuniquem o fato aos cartórios eleitorais, antes de encerrado o prazo de alistamento eleitoral, para que tenham seus títulos transferidos para locais onde funcionem seções adequadas ao atendimento destes eleitores.

Fechar

34. Como proceder com o eleitor analfabeto?

Caso não saiba assinar o nome, os mesários deverão colher a impressão digital do polegar direito do mesmo que, por sua vez, deve ser treinado a reconhecer os algarismos para facilitar a digitação das teclas na urna. Recomenda-se a utilização da “cola” que deve ser copiada, pelo eleitor, evitando-se maiores transtornos.

Fechar

35. O eleitor pode aprender a usar a urna pela Internet?

Sim. Nos sites dos tribunais regionais eleitorais . No site do TSE, clique no menu Eleições, submenu Eleições 2008/Simulação das Eleições.

Fechar

36. O que fazer com um eleitor que tenta votar no lugar de outro eleitor?

Caso suspeite desse fato no momento em que o eleitor estiver se identificando, ou caso alguém faça tal denúncia, o presidente da mesa deve solicitar aos envolvidos que permaneçam na seção e requerer a presença do juiz eleitoral. Caso seja realmente constatado o fato pelo juiz eleitoral, o eleitor deve ser preso em flagrante. A pena é de 3 (três) anos de reclusão, segundo o art. 309 do Código Eleitoral.

Fechar

37. O eleitor precisa trazer outro documento além do título no dia da eleição?

Não. O título de eleitor é suficiente.

Fechar

38. Se a urna parar de funcionar no dia da eleição, o que o mesário deve fazer?

Primeiramente, recorrer às recomendações contidas na Cartilha do Mesário e às informações repassadas no treinamento. Persistindo o defeito, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada para providenciar o devido suporte.

Fechar

39. O eleitor pode entrar na cabina de votação levando santinho de candidato?

Sim, inclusive isso diminui o tempo e facilita o processo de votação.

Fechar

40. O eleitor pode entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?

Sim. É lícita a manifestação individual do eleitor, desde que feita silenciosamente.

Fechar

41. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?

Nas eleições municipais, são eleitos os cargos políticos que representam o município e o cidadão, ou seja, prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Nas eleições gerais, são eleitos os candidatos a cargos políticos que representam o estado e os cidadãos, ou seja, presidente e vice-presidente da República, senadores, deputados federais, deputados estaduais / distritais, governadores e vice-governadores.

Fechar

42. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

Majoritária: é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Assim se elegem o presidente da República, o governador do estado, os senadores e os prefeitos.

Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os deputados federais, os deputados estaduais/distritais e os vereadores.

Fechar

43. Sempre haverá 2º turno?

Não. O 2º turno acontece somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias), nos municípios com mais de 200 mil eleitores, e se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). O 2º turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados no 1º turno. No 2º turno, será considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Fechar

44. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição ?

Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:

a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:

Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

Fechar

45. O que é voto em branco?

É considerado voto em branco aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO da urna. O voto em branco é registrado apenas para fins de estatística e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei nº 9.504/97, o voto em branco era considerado válido, desde então não é mais.

Fechar

46. O que é voto de legenda?

É o voto dado pelo eleitor, nas eleições proporcionais, ao número do partido de sua preferência. Assim, se o eleitor digitar apenas os dois primeiros números, deixando de informar os dois ou três últimos números que definem o candidato, o voto será válido, somando-se aos votos nominais (votos dados aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Fechar

47. Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

Plebiscito é uma consulta prévia que se faz ao eleitor sobre determinado assunto, sem a intervenção de seus representantes políticos (senadores, deputados federais, estaduais, distritais e vereadores). O plebiscito é convocado anteriormente a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou recusar o que lhe tenha sido submetido a apreciação (Lei nº 9.709/98, art. 2º, § 1º). Trata-se de instrumento de democracia direta, previsto no art. 14, I, da Constituição Federal. Exemplo recente ocorreu em 1993, quando todos os eleitores do Brasil foram chamados a participar do plebiscito para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema (parlamentarismo ou presidencialismo) de governo do país.

Referendo é uma consulta posterior que se faz ao eleitor para confirmação ou não-confirmação de uma medida do corpo legislativo. Assim como o plebiscito, o referendo também é instrumento de democracia direta, previsto no art. 14, II, da Constituição Federal, e é convocado após a edição de ato legislativo administrativo, cumprindo aos cidadãos a respectiva ratificação ou rejeição (Lei nº 9.709/98, art. 2º, § 2º). Exemplo recente foi o referendo ocorrido em 2005, por meio do qual os eleitores votaram sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil.

Fechar

48. Este ano tem muitas mudanças para as eleições?

A principal é que teremos as fotos dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito nas urnas eletrônicas.

Fechar

49. Quais são os municípios que terão Eleições com identificação biométrica?

Fátima do Sul/MS, Colorado do Oeste/RO e São João Batista/SC.

Fechar



Topo

Tribunal Superior Eleitoral - Praça dos Tribunais Superiores - Bloco C - CEP:70096-900 - Brasília-DF - (61)3316-3000