COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
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O TSE exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. Está em ação conjunta com os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e municípios.
Conforme determina o art. 119 da Constituição Federal de 1988, a Corte do Tribunal Superior Eleitoral é composta de sete Magistrados, escolhidos da seguinte maneira:
- três ministros são eleitos entre os membros do Supremo Tribunal Federal (STF);
- dois ministros são eleitos entre os membros do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- dois ministros são nomeados pelo presidente da República, escolhidos entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
O TSE elege seu presidente e vice-presidente entre os ministros do STF; e o corregedor eleitoral, entre os ministros do STJ (CF/88, art. 119, parágrafo único).
Para cada ministro efetivo, é eleito um substituto, escolhido pelo mesmo processo (CF/88, art. 121, § 2º, in fine).
Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos (CF/88, art. 121, 1ª parte).
A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral visa a manter o caráter apolítico dos tribunais eleitorais, de modo a garantir a isonomia nos processos eleitorais.
Atua perante a Corte, ainda, o Procurador-Geral Eleitoral.
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