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Serviços ao eleitor / Serviços no Exterior

 
 

SERVIÇOS NO EXTERIOR
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| Inscrição eleitoral no exterior | Segunda via do título eleitoral
| Transferência do título eleitoral | Revisão (dados pessoais e/ou endereço)
| Mudança de domicílio eleitoral
| Justificativa eleitoral

Justificativa eleitoral - O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.

Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.

A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.

Vale lembrar que a ausência, a cada turno da eleição, deve ser justificada individualmente.

No dia da votação, na eleição presidencial, o eleitor deverá comparecer à sede da embaixada ou repartição consular mais próxima do local em que estiver, portando documento oficial brasileiro de identificação com foto e o título de eleitor, e entregar o Formulário "Requerimento de Justificativa Eleitoral" preenchido.

Tal formulário pode ser obtido, gratuitamente, na página da internet do TSE, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral. No dia da eleição, um formulário estará disponível, também, nos locais de votação ou de justificativa.

O formulário entregue em local situado no país onde o eleitor é inscrito ou preenchido com dados incorretos, que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.

Caso o requerimento de justificativa seja entregue em lugar diverso dos definidos pela Justiça Eleitoral, cabe ao juiz eleitoral decidir sobre o deferimento ou não.

Após o dia da votação, o eleitor inscrito no exterior tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para formalizar a justificativa eleitoral, encaminhando requerimento ao juiz eleitoral.

Esse requerimento pode ser entregue em qualquer missão diplomática brasileira, ou encaminhado, por via postal, ao Cartório Eleitoral do Exterior, no caso daqueles que transferiram seu título para outro país, ou, ainda, no caso do requerente inscrito no Brasil, em eleições gerais ou municipais, para o cartório da zona eleitoral a que estiver jurisdicionado.

O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem a identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas.

O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar suas ausências.

Para o eleitor inscrito no Brasil será de 30 (trinta) dias, contados de seu retorno ao país, o prazo para formular ao juiz de sua zona eleitoral requerimento de justificativa pela ausência às urnas.

O eleitor que se encontrava no exterior no dia da eleição pode comprovar a ausência à votação por meio dos seguintes documentos, anexados ao requerimento de justificativa: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao país onde está inscrito, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior.

O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.

Conseqüências para quem não justificar - O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

  • Obter passaporte ou carteira de identidade;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
  • obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE
    nº 21.823/2004;
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Os endereços das representações diplomáticas brasileiras no exterior podem ser obtidos na página www.mre.gov.br , em "Serviço Consular" - "Endereços", ou através dos links abaixo:

Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.

Observação - O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores. A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res.-TSE nos 20.717/2000 e 21.920/2004), sua justificação pelo não-cumprimento daquelas obrigações.

 
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