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Parte Quarta

Das Eleições

Título I

Do Sistema Eleitoral

Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.  
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17 Art. 83: Redação original

Art. 83. Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.



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• Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/78.

* CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28 e 32, § 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

• CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.

Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

• Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, I: eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.

• V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.

Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1