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Capítulo I

Do Registro dos Candidatos

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

• Lei nº 9.504/97, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º: número de candidatos que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de vagas reservado para candidaturas de cada sexo.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição .

• V. art. 93 deste código.

* Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.

Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

* Lei nº 9.096/95, art. 18, e Lei nº 9.504/97, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei nº 9.096/95, art. 20, caput: possibilidade de o partido estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um ano.

• Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

Art. 89. Serão registrados:

I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;

III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

• Lei nº 9.504/97, art. 4º: partidos que poderão participar das eleições.

Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

• V. nota ao art. 105 deste código.

§ 1º O registro de candidatos a Senador far-se-á com o do suplente partidário.

* CF/88, art. 46, § 3º: registro com dois suplentes.

§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado com o do suplente.

* CF/88, art. 45, § 2º: fixação de quatro vagas para deputados. Lei nº 9.504/97: inexistência de previsão de registro de candidato a suplente de deputado. V., também, art. 178 deste código.

Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)  
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18 Art. 92: Redação original

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não for superior a 30 (trinta).

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324/76

Art. 92. [...]

Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.990/82

Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:

a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;

b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.

Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 7.454/85

Art. 92. [...]

a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;

b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.



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Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.  
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19 Art. 93: Redação original

Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 18 (dezoito) horas do 90º (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

§ 1º Até a 70 o (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

§ 2º Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.

§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.



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* V. segunda nota ao art. 87, p. único, deste código.

§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.

* LC nº 64/90, art. 3º, caput: prazo para impugnação de candidatura.

§ 2º As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 6.978/82, que não reproduziu o primitivo parágrafo 3º.

* Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput: a escolha de candidato deverá ser feita no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

• Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

• Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º: documentos que instruirão o pedido de registro.

I - com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;

II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III - com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;

* CF/88, art. 14, § 3º, V: exigência de filiação para qualquer candidatura. V. também notas ao art. 88, p. único, deste código.

V - com folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos ( arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal );  
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20 Art. 94, § 1º, V:

Art. 94. [...]

§ 1º [...]

V - com fôlha corrida;

[...]



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• Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 4.961/66.

* Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3º, II, e 15 da CF/88.

VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

* Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: o art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/97, revogou tacitamente a parte final deste inciso, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.

§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.

Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.

• Lei nº 9.504/97, art. 12, caput: variações nominais indicadas para registro nas eleições proporcionais.

Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

* CF/88, art. 17, e Lei nº 9.096/95, art. 2º: livre criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. O art. 96 deste código já se achava derrogado desde 1985, por força de emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3º.

* Refere-se à CF/46.

• Lei nº 9.096/95, art. 28: casos de cancelamento do registro dos partidos políticos.

Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas demais Zonas.

§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

* LC nº 64/90, art. 3º, caput: prazo de cinco dias para impugnação e legitimidade de candidato, partido, coligação e do Ministério Público.

§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

* V. nota ao § 2º deste artigo. Ac.-TSE nºs 12.375/92, 14.807/96, 549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

* LC nº 64/90, art. 4º: prazo de sete dias para contestação pelo candidato, partido ou coligação.

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

* CF/88, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

* CF/88, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior.

• Lei nº 6.880/80, art. 82, XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura a cargo eletivo.

III - o militar não excluído e que vier a ser eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado ( Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).

* Refere-se à EC nº 9/64. Correspondia ao art. 138, p. único, c , da CF/46. V. CF/88, art. 14, § 8º, II.

• V. art. 218 deste código.

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado , desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.

* Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput: prazo para celebração de coligações partidárias; art. 3º, I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante.

Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

• V. nota ao caput deste artigo.

Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de partido, uma série de números a partir de 100 (cem).  
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21 Art. 100: Redação original

Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).

§ 1º Na mesma sessão, ou audiência, que deverá ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no § 3º do art. 104, serão sorteados os números que devem corresponder a cada candidato.

§ 2º Nas eleições para deputado federal e vereador, se o número de partidos não for superior a 9 (nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.

§ 3º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo partido.

§ 4º Na mesma sessão o Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.

Art. 100, § 5º: Parágrafo 5º acrescido pelo art. 21 da Lei nº 4.961/66

Art. 100 [...]

[...]

§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo, os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes os que optarem por nôvo número.



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• Lei nº 9.504/97, art. 15: critérios para a identificação numérica dos candidatos. Res.-TSE nº 20.229/98: escolha dos números facultada aos partidos políticos, observados os critérios da lei citada.

§ 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º As Convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.

• Lei nº 9.504/97, art. 15, § 2º: permissão dada a deputado federal, estadual ou distrital ou a vereador para requerer novo número, independentemente do referido sorteio.

§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.

§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo partido.

§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos, sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.

Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.015/82.

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.  
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22 Art. 101: Redação original

Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando nesse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.

[...]



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Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.553/78.

• Lei nº 9.504/97, art. 14: cancelamento do registro de candidatos expulsos do partido.

§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

• Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º: registro requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição; e efetivação condicionada à apresentação do pedido até 60 dias antes do pleito.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior , o partido poderá substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

• Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º: substituição em caso de candidato pertencente a coligação.

* Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º: previsão expressa do prazo de 60 dias somente para eleição proporcional.

§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.

• Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 6.553/78.

• LC nº 64/90, art. 17: substituição de candidato inelegível. Lei nº 9.504/97, art. 13, caput , e §§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchimento de vagas no caso de as convenções para escolha de candidatos não indicarem o número máximo facultado a cada partido ou coligação. V., ainda, primeira nota ao § 2º deste artigo.

Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão também ao Tribunal Superior os registros efetuados por eles e pelos Juízes Eleitorais.

• Lei nº 9.504/97, art. 16: relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais a ser enviada pelos tribunais regionais ao Tribunal Superior.

   
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