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Capítulo IV
Da Representação Proporcional
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. 23
23 Art. 105: Redação original
Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.
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• CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADIn nº 3.685: a nova redação daquele dispositivo constitucional não se aplica às eleições de 2006, às quais incidirá a redação original do mesmo. Lei nº 9.504/97, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
• Lei nº 9.504/97, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.
• Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
• Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
• Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.) 24
24 Art. 106, parágrafo único: Redação original
Art. 106. [...]
Parágrafo único Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
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Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 25
25 Art. 107: Redação original
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
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• Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 26
26 Art. 108: Redação original
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
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• Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 27
27 Art. 109: Redação original
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.
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I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
• Res.-TSE nº 16.844/90: para o cálculo da média deverá ser considerada a fração, até a 14ª casa decimal.
• Res.-TSE nº 16.844/90 e Ac.-TSE nºs 11.778/94 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE. Ac.-TSE nº 2.845/2001: no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
• Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
• Ac.-TSE nºs 3.121/2002, 3.109/2002 e 644/2004: a regra deste parágrafo não é incompatível com o sistema proporcional previsto na CF/88, art. 45.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 28
28 Art. 111: Redação original
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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• Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/85.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
* Lei nº 7.454/85, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
* CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º: eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.
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