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Título II

Dos Atos Preparatórios da Votação

Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.

* V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.

Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250 , § 5º, pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a Vereador.

* O art. 250, § 5º,  da redação original sofreu sucessivas renumerações até ser transformado em § 2º, quando foi revogado pela Lei nº 9.504/97.

• Lei nº 9.504/97, arts. 44 e 47 a 57: horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1