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Capítulo I

Das Seções Eleitorais

Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.

• Lei nº 6.996/82, art. 11, caput: fixação, pelo TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas; p. único do art. 11: "Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas". Res.-TSE nº 14.250/88: "[...] Fixação do número de 250 eleitores por cabina, nas seções das capitais, e de 200 nas seções do interior, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/82". Lei nº 9.504/97, art. 84, p. único: fixação pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

§ 2º Se em Seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação.

• V. art. 133, I, deste código.

   
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