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Capítulo III
Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
• Lei nº 9.504/97, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido.
§ 1º Quando o Município abranger mais de uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
• Lei nº 9.504/97, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
* Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
• V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
• V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome estiver incluído.
• Res.-TSE nº 15.602/89: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei nº 6.996/82.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
• Lei nº 9.504/97, art. 66: fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições.
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