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Título III
Do Material para a Votação
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material: 30
30 Art. 133: Redação original
Art. 133. [...]
I - relação dos eleitores da seção;
[...]
VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado;
VII - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VIII - cédulas oficiais;
IX - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;
X - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
XI - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XII - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;
XIII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIV - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XVI - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada;
XVII - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
[...]
Redação dada pelo art. 24 da Lei nº 4.961/66
Revogação do inc. VI e renumeração dos incisos subseqüentes.
Redação dada pelo art. 6º Lei nº 5.784/72
Art. 133. [...]
I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[...]
Fechar
I - relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
• Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/74.
• V. art. 118 deste código.
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
• Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II: "§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número." Res.-TSE nº 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.
III - as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV - uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV - um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.
• Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/66, em virtude da revogação do primitivo inciso VI.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
• V. nota ao art. 130 deste código.
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