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Título III

Do Material para a Votação

Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material:  
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30 Art. 133: Redação original

Art. 133. [...]

I - relação dos eleitores da seção;

[...]

VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado;

VII - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VIII - cédulas oficiais;

IX - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;

X - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

XI - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

XII - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;

XIII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

XIV - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

XV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XVI - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada;

XVII - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

[...]

Redação dada pelo art. 24 da Lei nº 4.961/66

Revogação do inc. VI e renumeração dos incisos subseqüentes.

Redação dada pelo art. 6º Lei nº 5.784/72

Art. 133. [...]

I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

[...]



Fechar

I - relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

• Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 6.055/74.

• V. art. 118 deste código.

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

• Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II: "§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração: I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número." Res.-TSE nº 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.

III - as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

IV - uma folha de votação para os eleitores de outras Seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VII - cédulas oficiais;

VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

XI - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de Fiscais de partidos;

XII - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

XIV - um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.

• Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da Lei nº 4.961/66, em virtude da revogação do primitivo inciso VI.

§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa Receptora, juntamente com a urna.

Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.

• V. nota ao art. 130 deste código.

   
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