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Capítulo III
Do Início da Votação
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os Secretários verificarão se no lugar designado estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes. 32
32 Art. 143, parágrafo único: Redação original
Art. 143. [...]
Parágrafo único. Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 4.961/66
Renumeração do primitivo parágrafo único para § 1º .
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§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
• Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei nº 4.961/66, com a conseqüente renumeração do primitivo p. único para o atual § 1º.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e Fiscais desde que a credencial esteja visada na forma do artigo 131, § 3º; quando eleitores de outras Seções, seus votos serão tomados em separado. 33
33 Art. 145: Redação original
Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.
§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de falta, sòmente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
§ 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição.
Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/66
Revogação dos primitivos §§ 1º e 3º e renumeração do primitivo parágrafo único.
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• Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/66.
* V. nota ao art. 131, § 3º, deste código.
* V. nota ao art. 147, § 3º, deste código. Lei nº 9.504/97, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:
• O art. 27 da Lei nº 4.961/66 revogou os primitivos §§ 1º e 3º, passando para p. único o antigo § 2º.
• V. terceira nota ao caput deste artigo.
I - o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for eleitor nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V - os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI - os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de Município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no Município;
VII - os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX - os policiais militares em serviço.
• Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei nº 9.504/97.
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