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Capítulo IV
Do Ato de Votar
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome consta da respectiva pasta;
II - no verso da senha o Secretário anotará o número de ordem da folha individual da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa Receptora;
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
III - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV - pelo número anotado no verso da senha, o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido;
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
V - achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesários e numerada de acordo com as instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;
* Lei nº 7.332/85, art. 18, p. único: caso de eleitor analfabeto.
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
• Lei nº 9.504/97, art. 83, § 1º: duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 84, caput: votação em momentos distintos.
VI - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação o seu título, desde que seja inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no Juízo competente;
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
• Lei nº 6.996/82, art. 12, § 2º: admissão do eleitor a votar ainda que não esteja de posse do seu título, desde que seja inscrito na seção, conste da lista dos eleitores e exiba documento que comprove sua identidade. Res.-TSE nº 21.632/2004: inadmissibilidade de certidões de nascimento ou casamento como prova de identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação. V. também nota ao art. 147, caput, deste código.
VII - no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se realmente pertence à Seção;
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
* Ac.-TSE nº 15.143/98: incompatibilidade do voto em separado, na hipótese referida, com o cadastro eletrônico, uma vez que as listas emitidas são coincidentes com os assentamentos do cartório eleitoral.
* V. primeira nota ao inciso V deste artigo.
VIII - verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
* V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
IX - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes normas: 34
34 Art. 146, IX:
Art. 146, IX, b: Redação original
Art. 146. [...]
[...]
IX - [...]
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos;
Art. 146, IX, c: Redação original
Art. 146. [...]
[...]
IX - [...]
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/82
Revogação da alínea c.
Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85
Revogação do art. 4º da Lei nº 6.989/82 e restabelecimento da redação anterior.
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* Lei nº 9.504/97, art. 84, p. único: o tempo de votação será fixado pela Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais;
• Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.434/85.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
• A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/82 e foi restabelecida pela Lei nº 7.332/85, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art. 146.
X - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI - ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída;
XII - se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII - se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado;
XIV - introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha individual de votação.
* Com a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/85), o TSE, pela Res.-TSE nº 12.547/86, aprovou novo modelo do título, sendo uma das alterações a eliminação do espaço reservado para o fim mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela Res.-TSE nº 21.538/2003.
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
• Res.-TSE nº 21.632/2004: certidões de nascimento ou de casamento não são documentos hábeis para comprovar a identidade de quem não apresentar título de eleitor no momento da votação.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
• Ac.-TSE nºs 14.998/99, 19.205/2000 e Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.556: "A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser feita no momento da votação, sob pena de preclusão".
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências:
• V. art. 221, III, deste código.
* Res.-TSE nº 20.638/2000 e instruções para as eleições: o presidente da mesa solicitará a presença do juiz para decidir, ficando o eleitor impedido de votar na urna eletrônica até decisão, dada a impossibilidade de voto em separado.
I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por F";
II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;
III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV - anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
• Ac.-TSE nº 15.143/98: incompatibilidade, com o cadastro eletrônico, do voto em separado, na hipótese de omissão do nome do eleitor na folha de votação. Res.-TSE nº 20.686/2000: impossibilidade de voto em separado, nos locais em que adotada urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei nº 9.504/97; nos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome conste da folha de votação. Res.-TSE nº 20.638/2000: impossibilidade de voto em separado na hipótese de dúvida ou impugnação quanto à identidade de eleitor, impedindo-o de votar na urna eletrônica até decisão do juiz eleitoral.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome. 35
35 Art. 148: Redação original
Art. 148. [...]
[...]
§ 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.
§ 5º Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
Redação dada pelo art. 29 da Lei nº 4.961/66
Revogação dos §§ 4º e 5º.
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§ 1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos .
* V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único, deste código.
• Lei nº 9.504/97, art. 62, caput, e Res.-TSE nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome conste na folha de votação da respectiva seção eleitoral.
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as Seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo Juiz Eleitoral.
• Parágrafos 4º e 5º revogados pelo art. 29 da Lei nº 4.961/66.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a folha individual de votação em letras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.) 36
36 Art. 151: Redação original
Art. 151 . Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes colhêr a assinatura do eleitor.
§ 1º Nas eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
Redação dada pelo art. 30 da Lei nº 4.961
Revogação dos §§ 1º e 2º.
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Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
• Lei nº 9.504/97, arts. 59 a 62: votação e totalização dos votos por sistema eletrônico.
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