Código Eleitoral Constituição Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Políticos Lei das Eleições Legislação Correlata Súmulas Notas
 
   

Capítulo II

Da Apuração nas Juntas

Seção I - Disposições Preliminares (arts. 159 a 164)

Seção II - Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)

Seção III - Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172)

Seção IV - Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)

Seção V - Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora (arts. 188 a 196)

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.

• Lei nº 6.996/82, art. 14, caput: início e duração da apuração.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.

§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as horas ou dias necessários para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.  
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39 Art. 159, § 2º: Redação original

Art. 159. [...]

[...]

§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional.



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• Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 4.961/66.

§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.

§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional.

• Parágrafos 3º ao 5º acrescidos pelo art. 32 da Lei nº 4.961/66.

* V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.

Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos.

• V. nota ao art. 162 deste código.

§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.

§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.

Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.

• Lei nº 9.504/97, art. 87, caput: garantia aos fiscais e delegados, na apuração, de postarem-se a uma distância não superior a um metro da mesa.

Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.

§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a multa.

* V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.

§ 2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.

• V. art. 367 deste código.

 

Seção II

Da Abertura da Urna

 

Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

I - se há indício de violação da urna;

II - se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

* V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.

IX - se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI do art. 154;

XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.

• Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei nº 4.961/66.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

V - não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, nºs I a IV.

§ 2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

* V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.

§ 4º Nos casos dos nºs VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.  
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40 Art. 166:

Art. 166. Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

[...]



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§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 4.961/66.

§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:  
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41 Art. 167: Redação original

Art. 167. [...]

I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145;

II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;

III- examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar;

IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/66

Revogação dos incisos III e IV.



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I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

• Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/66, revogados os incisos III e IV.

Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

 

Seção III

Das Impugnações e dos Recursos

 

Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

• Lei nº 9.504/97, art. 69, caput: impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando não recebida pela junta.

§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

• Ac.-TSE nºs 15.308/98, 19.401/2001 e 21.393/2004: aplicação do prazo previsto no art. 258 deste código para recurso contra decisão da junta eleitoral nas hipóteses de, respectivamente, pedido de recontagem de votos, pedido de anulação da votação e retificação da ata geral de apuração.

§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.  
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42 Art. 169, § 4º: Redação original

Art. 169. [.]

[...]

§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata.



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• Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei nº 4.961/66.

• Lei nº 9.504/97, art. 71, caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas coligações e pelos candidatos.

Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

* V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

• V. art. 223 deste código

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.  
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43 Art. 172: Redação original

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.



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• Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 4.961/66.

* V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.

 

Seção IV

Da Contagem dos Votos

 

Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.

• Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei nº 6.978/82.

• Lei nº 6.996/82, art. 14, p. único, c.c. o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas programadas para a apuração.

• Lei nº 9.504/97, arts. 59 a 62: votação e totalização de votos por sistema eletrônico.

Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.  
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44 Art. 174: Redação original

Art. 174. [...]

Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

Redação dada pelo art. 38 da Lei nº 4.961/66

Art. 174. [...]

§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.

§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

§ 3º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.



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§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do Presidente da Turma.

§ 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

• O art. 38 da Lei nº 4.961/66 transformou o p. único em § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/74 deu nova redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou os §§ 2º e 3º para 3º e 4º.

Art. 175. Serão nulas as cédulas:  
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45 Art. 175: Redação original

Art. 175. [...]

[...]

§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.

§ 3º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Redação dada pelo art. 39 da Lei nº 4.961/66

Revogação do § 2º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.

Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.989/82

Art. 175. [...]

[...]

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional :

[...]

IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência.

Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85

Revogação do art. 5º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.



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• Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos arts. 5º a 7º da Lei nº 6.989/82; entretanto, o art. 20 da Lei nº 7.332/85 restabeleceu a redação anterior.

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:

I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:

I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

• A Lei nº 4.961/66, art. 39, revogou o § 2º deste artigo e renumerou os §§ 3º e 4º para 2º e 3º.

• V. art. 72, p. único, deste código.

• Ac.-TSE, de 10.4.2007, no RCED nº 674: "A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição".

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.

• Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.179/83.

• Ac.-TSE nº 13.185/92 e Res.-TSE nº 20.865/2001: parágrafo aplicável exclusivamente às eleições proporcionais.

• V. terceira nota ao parágrafo anterior.

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:  
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46 Art. 176: Redação original

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;

V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.

Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 6.989/82

Revogação do inciso I e renumeração dos incisos subseqüentes.

Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85

Revogação do art. 6º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/90

O primitivo inciso V não foi reproduzido.



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• Lei nº 9.504/97, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no sistema de votação convencional.

I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;

III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;

IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido.

Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/90.

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:  
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47 Art. 177: Redação original

Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:

I - a inversão, omissão ou êrro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº V do artigo anterior;

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 6.989/82

Art. 177. [...]

[...]

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior;

[...]

Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85

Revogação do art. 7º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.



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I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato;

II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence;

III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;

V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.

Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/90.

• Lei nº 9.504/97, art. 85: votos dados a homônimos.

Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

* V. art. 91, § 2º, deste código. CF/88, art. 46, § 3º: voto abrangendo os dois suplentes de senador.

* CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da Justiça de Paz.

Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:

I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

• Lei nº 9.504/97, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome e número dos candidatos nos boletins de urna.

§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.

§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

• V. nota ao inciso II deste artigo.

§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.

• Lei nº 9.504/97, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia do boletim de urna aos partidos e coligações; arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime no caso de descumprimento.

§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

• Lei nº 9.504/97, art. 87, § 5º: não poderão servir de prova os rascunhos ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna.

§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

• Lei nº 9.504/97, art. 88: casos de recontagem de urna.

§ 9º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.

Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus Delegados, da data em que começará a correr esse prazo;

II - apresentado o boletim, será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra Seção.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha individual , se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

* V. nota ao art. 179, § 8º, deste código.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.

Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.  
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48 Art. 184: Redação original

Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.

Parágrafo único. Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.



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§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.

§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.

* V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.

§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre os mesmos.

Caput e § 1º, primitivamente p. único, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 4.961/66, que também acrescentou os §§ 2º e 3º.

Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.  
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49 Art. 185: Redação original

Art. 185. Transitada em julgado a diplomação referente a todas as eleições que tiverem sido realizadas simultaneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.



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• Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 6.055/74.

Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes.

• Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.977/89.

Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

• Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput: eleição do candidato a prefeito que obtiver a maioria dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores e posse no dia 1º de janeiro.

§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

I - as Seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

II - as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;

III - as Seções onde não houve eleição e os motivos;

IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

V - a votação de cada legenda na eleição para Vereador;

VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

VII - a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII - a votação dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida.

§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas Seções.

§ 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 201.

§ 2º Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

§ 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.

§ 4º Nas eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas.

 

Seção V

Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora

 

Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse sistema deva ser adotado.

• V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.

Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta.

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas em que a contagem não foi autorizada.

Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.

Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.

§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII do art. 154.

Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.

§ 1º Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no que couber.

§ 2º Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos Fiscais dos partidos.

Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais e Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, mediante recibo.

§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para seu recebimento.

§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta.

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

II - rever o boletim de contagem de votos da Mesa Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento dos resultados;

IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas.

Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1