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Capítulo VI

Das Nulidades da Votação

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V - quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

• Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961/66; anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:  
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52 Art. 221: Redação original

Art. 221. [...]

I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;

II - quando houver extravio de documento reputado essencial;

III - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

IV - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Redação dada pelo art. 46 da Lei nº 4.961/66

Revogação do inciso I e renumeração dos incisos subseqüentes.



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I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

• Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961/66; o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

• V., também, art. 72, p. único, deste código.

• V. nota ao art. 147, § 1º, deste código.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.  
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53 Art. 222: Redação original

Art. 222. [...]

§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:

I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;

II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para a diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;

III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as alegações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;

IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.

§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.



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• Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 47 da Lei nº 4.961/66.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.  
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54 Art. 223, § 3º: Redação original

Art. 223. [...]

[...]

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.



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• Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 4.961/66.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais , do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

* CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.

• Ac.-TSE nºs 13.185/92, 2.624/98, 3.113/2003, e Ac.-STF, de 2.10.98, no RMS nº 23.234: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88. Ac.-TSE nº 21.320/2004: não-incidência deste dispositivo nas eleições disputadas em segundo turno.

• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de 5.12.2006, no REspe nº 25.585: "Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores".

• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da matéria tratada neste dispositivo, ainda que de ordem pública.

• Ac.-TSE, de 30.5.2006, no REspe nº 25.436: "Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral".

• Ac.-TSE, de 10.10.2006, no REspe nº 26.018, de 12.6.2007, no REspe nº 26.140, e de 2.8.2007, no REspe nº 28.116: impossibilidade de participação, na renovação do pleito, do candidato que deu causa à nulidade da eleição anterior.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.

   
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