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Título II

Da Propaganda Partidária

• Lei nº 9.096/95, arts. 45 a 49, e Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57.

Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela Convenção.

• Lei nº 9.504/97, art. 36, caput: propaganda eleitoral permitida após 5 de julho do ano da eleição; § 1º: propaganda intrapartidária do postulante a candidatura a cargo eletivo, permitida na quinzena anterior à escolha em convenção.

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

• V. nota ao caput deste artigo.

• Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, com alterações da Lei nº 11.300/2006: horário de comício e de utilização de aparelhagem de sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

• Lei nº 9.504/97, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.

• Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.  
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55 Art. 242: Redação original

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

[...]



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Caput com redação dada pela Lei nº 7.476/86.

* Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos que a integram na eleição majoritária; na proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na RP nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente da lei citada, deve o julgador advertir - à falta de norma sancionadora - o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.

• V. art. 335 deste código.

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.

• Res.-TSE nº 18.698/92: mantém este dispositivo por entender que o legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe suprimiu o p. único.

• Res.-TSE nº 7.966/66: "Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral".

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

• Ac.-TSE nº 301/2004 e Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24.801: prevalência do disposto na lei de postura municipal sobre o art. 37 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de conflito, em homenagem à reserva do art. 30 da CF/88, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.

§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

* V. segunda nota ao parágrafo seguinte.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante , aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 .

• Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 49 da Lei nº 4.961/66.

* Lei nº 9.504/97, art. 58: ofensa através de qualquer veículo de comunicação social.

* Os dispositivos citados da Lei nº 4.117/62, que "Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações", foram revogados pelo art. 3º do DL nº 236/67. O assunto neles tratado já se encontrava regulamentado pela Lei nº 5.250/67, que "Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação", nos arts. 49 a 57 e 29 a 36, respectivamente. O processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulamentado pelo art. 58 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97.

• CF/88, art. 5º, V: garantia do direito de resposta.

Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

* Lei nº 9.504/97, art. 36, caput: propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição; art. 39, § 3º: funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado no horário das 8h às 22h.

• O art. 322 deste código previa penalidade para o descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.

Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o n o II deste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

* Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º: distância inferior a 200 metros para propaganda em recinto aberto ou fechado.

I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

III - dos Tribunais Judiciais;

IV - dos hospitais e casas de saúde;

V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

* Lei nº 9.504/97, art. 39, caput: em recinto aberto ou fechado.

§ 1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.

• Lei nº 1.207/50, art. 3º: fixação de locais de comício; e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º: prazo para comunicação à autoridade policial da realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado.

§ 2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a reunião.

§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a localização dos comícios e providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos.

Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)  
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56Arts. 246 e 247: Redação original

Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.

Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.



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Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.

• V. arts. 331 e 332 deste código.

Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

• Lei nº 9.504/97, art. 41: proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda sob alegação do exercício do poder de polícia.

Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)  
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57 Art. 250: Redação original

Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.

§ 1º Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.

§ 2º A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.

§ 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.

§ 4º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.

§ 5º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.

Redação dada pelo art. 50 da Lei nº 4.961/66

Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.

§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite, entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.

§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previamente comunicado, à Justiça Eleitoral.

§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.

§ 4º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.339/76

Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.

§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite, entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitadas as seguintes normas:

I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;

II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;

III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;

IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;

V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar, no município, a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.

§ 2º O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.

§ 3º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais.

Redação dada pelo art. 1 o do DL n o 1.538/77

Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;

II - Os Partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;

III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;

IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;

V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;

VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.

§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.

§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.

Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 7.332/85

Suspensa a aplicação do art. 250 do Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 1.538/77.



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Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL nº 1.538/77.)  
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58 Arts. 252 a 254:

Art. 252: Redação original

Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.

Art. 253: Redação original

Art. 253. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidàriamente, pelos excessos cometidos.

Art. 254: Redação original

Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.



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Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.

• Lei nº 9.504/97, art. 33: registro de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral.

• CF/88, art. 220, § 1º: liberdade de informação. Ac.-TSE nº 10.305/88: incompatibilidade, com a Constituição Federal, da norma que proíbe divulgação de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE nºs 20.101/98, art. 4º, 20.556/2000, art. 5º, 20.950/2001, art. 12, 21.576/2003, art. 17, 22.143/2006, art. 13, e 22.623/2007, art. 7º (instruções sobre pesquisas eleitorais): possibilidade de divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições.

• Lei nº 9.504/97, art. 35-A, acrescido pela Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação de pesquisas eleitorais do décimo quinto dia anterior até as dezoito horas do dia da eleição, dispositivo considerado inconstitucional conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADIn nº 3.741, e também pelo TSE em decisão administrativa de 23.5.2006 (ata da 57 a sessão, DJ de 30.5.2006).

Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.

§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, na sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente e pagamento das taxas devidas.

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.

• Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 51 da Lei nº 4.961/66.

   
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