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Título III

Dos Recursos

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

• V. art. 216 deste código e LC nº 64/90, art. 15.

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

• LC nº 64/90, arts. 8º, 11, § 2º, e 14, e Lei nº 9.504/97, art. 96, § 8º: publicação em cartório ou sessão nos processos de registro de candidatos e nas representações ou reclamações por descumprimento da última lei citada, respectivamente.

• V. nota ao art. 276, § 1º, deste código.

• Ac.-TSE, de 28.11.2006, no Ag nº 7.011, de 10.8.2006, na RP nº 884, e de 2.2.2006, no REspe nº 25.622: prazo de 24 horas para a interposição de recurso em sede de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: na representação sobre direito de resposta em propaganda eleitoral, o prazo de 24 horas deve ser observado para recurso contra decisão de juiz auxiliar, recurso especial, bem como embargos de declaração contra acórdão de tribunal regional eleitoral, não incidindo, portanto, o art. 258 do Código Eleitoral.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.

• Ac.-TSE nºs 7.571/83, 13.854/93 e 21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração.

• Ac.-TSE, de 3.8.2006, na MC nº 1.850: "[...] a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de prevenção, é dada exatamente pelo primeiro processo em que se discute a eleição, daí por que o Estado fica prevento ao relator daquele processo, e não ao tipo de processo".

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.

§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.

§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.

§ 3º Se os recursos de um mesmo Município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.

§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.

§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

• Ac.-TSE nº 656/2003: competência do TSE para julgar recurso das decisões dos tribunais regionais que versem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais. Nesse sentido, Ac.-TSE nºs 217/2003, 612/2004 e 608/2004 (governador e vice-governador); Ac.-TSE nº 61/97 (senador); Ac.-TSE nº 656/2003 (deputado federal). Sobre competência do TRE para julgar recurso de diplomação, Ac.-TSE nº 11.605/93 (prefeito) e Ac.-TSE nº 15.516/99 e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284 (vereador).

• Ac.-TSE nº 12.255/92: ilegitimidade ativa de eleitor. Ac.-TSE nºs 643/2004, 647/2004 e 652/2004: a coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso de diplomação.

• Ac.-TSE nºs 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de 16.2.2006, no REspe nº 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional.

• Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25.460: descabimento de recurso de diplomação por conduta vedada pelo art. 77 da Lei nº 9.504/97, pois as hipóteses de cabimento são numerus clausus. Ac.-TSE nº 21.521/2005: descabimento, ainda, em se tratando das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

* Ac.-TSE nºs 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe nº 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condição de elegibilidade.

* Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag nº 6.735: "A inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida no recurso contra expedição de diploma".

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

• Ac.-TSE nºs 574/99, 586/2001, 607/2003 e 638/2004: cabimento de recurso de diplomação fundado neste inciso quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam.

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

• Ac.-TSE nºs 586/2001, 599/2002, 607/2003 e 638/2004: este inciso refere-se a erro na própria apuração.

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.  
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59 Art. 262, IV: Redação original

Art. 262. [...]

[...]

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.



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• Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.840/99.

• Ac.-TSE nºs 646/2004, 653/2004 e 655/2004: a fraude a ser alegada em recurso de diplomação fundado neste inciso é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.

• Prova: questão de ordem no Ac.-TSE, de 25.9.2007, no RCED nº 671: o recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente especificados na petição inicial. Ac.-TSE nºs 613/2003, 612/2004, 630/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no REspe nº 25.301: admissibilidade de produção de prova no recurso de diplomação, desde que a parte tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 deste Código, assegurando-se ao recorrido a contraprova pertinente. Ac.-TSE nºs 19.518/2001, 3.095/2001, 646/2004, 655/2004, 25.238/2005 e Ac.-TSE, de 29.6.2006, no Ag nº 7.038, dentre outros: a prova pré-constituída, para os fins deste inciso, não exige tenha havido pronunciamento judicial sobre ela ou trânsito em julgado da decisão. Ac.-TSE, de 27.11.2007, no RCED nº 671: limitação de produção de prova testemunhal ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes e recorridos, em consonância com os princípios da celeridade processual e do devido processo legal.

Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

• Ac.-TSE nº 12.501/92: inconstitucionalidade deste artigo desde a CF/46.

Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1