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Capítulo III

Dos Recursos nos Tribunais Regionais

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.  
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61 Art. 268: Redação original

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.



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• Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei nº 4.961/66.

• Súm.-TSE nº 3/92: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.

Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.

§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.  
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62 Art. 270: Redação original

Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.



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Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei nº 4.961/66.

• Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 26.041: "No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados".

§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.

• Ac.-TSE, de 10.5.2007, no Ag nº 8.062: possibilidade de produção de prova nos próprios autos do recurso contra a diplomação.

§ 2º Indeferindo o Relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.

§ 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.

§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.

• Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 55 da Lei nº 4.961/66.

Art. 271. O Relator devolverá os autos à Secretaria no prazo, improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal.

Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, ou o Relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

• Res.-TSE nº 22.254/2006: não cabem embargos de declaração em sede de consulta.

• Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030: "Deixar o acórdão, em embargos declaratórios, de se pronunciar sobre alegação de contradição, quando aguarda manifestação do dominus litis acerca da instauração, ou não, da ação penal, não caracteriza insuficiência de fundamentação".

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

* Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912, e de 27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de embargos de declaração tão-somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, pois a dúvida apresenta caráter eminentemente subjetivo.

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso , contraditório ou omisso.

• Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe nº 26.904, de 20.11.2007, no REspe nº 26.281, e de 19.6.2007, no REspe nº 28.209: prazo de 24 horas para oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional em sede de representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97.

* V. nota ao art. 275, I, deste código.

§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.

§ 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

• Ac.-TSE nº 2.105/2000 e Ac-TSE, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa prevista no art. 538 do CPC.

* Ac.-TSE nºs 12.071/94 e 714/99: a hipótese é de interrupção.

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

• CF/88, art. 121, § 4º: "Das decisões dos tribunais regionais eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção".

• Ac.-STF, de 18.12.95, no Ag nº 164.491, Ac.-TSE nºs 4.661/2004 e 5.664/2005 e Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5.117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. Ac.-TSE nº 5.117/2005: não se aplica a regra de interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.

• Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 8.800, de 13.11.2007, no Ag nº 8.909, de 20.11.2007, no REspe nº 28.177, e de 4.12.2007, no Ag nº 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nºs 10/96 e 12.644/97: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral".

I - especial:

• V. nota ao art. 22, II, deste código.

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

• Ac.-TSE nºs 15.208/99, 15.724/99, 5.888/2005 e 6.208/2005: julgados do mesmo tribunal não são aptos a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 11.663/94: acórdão do mesmo tribunal pode comprovar dissídio quando verificada a diversidade de componentes. Ac.-TSE nº 2.577/2001: julgado de Tribunal de Justiça não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 17.713/2000: julgado do STF não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 13.507/93: julgado do STF em matéria eleitoral é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nºs 4.573/2004 e 25.094/2005: julgado do STJ não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE nº 6.061/2006: decisão monocrática não se presta para a configuração de dissenso jurisprudencial. Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26.171: resolução oriunda de consulta administrativa não é apta à comprovação de dissídio.

II - ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

• V. primeira nota ao caput deste artigo.

§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nºs I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

• Ac.-TSE nºs 93/98, 124/2000, 118/2000, 2.721/2001, 2.722/2001 e 16.155/2000: tratando-se de ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral - matéria de direito comum -, o processo rege-se pela legislação processual comum.

• Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: prazo de 24 horas para a interposição de recurso especial contra decisão de juiz auxiliar em pedido de direito de resposta.

§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das Seções renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

• Ac.-TSE nºs 12.074/91, 12.265/94, 15.964/99 e 2.447/2000: não estão sujeitos a juízo de admissibilidade, pelo presidente do TRE, os recursos especiais relativos a registro de candidaturas.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

• Ac.-TSE nº 5.259/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006, no Ag nº 5.887: abertura de prazo para contra-razões ao recurso especial no âmbito do TSE quando provido o agravo de instrumento.

§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

• V. nota ao art. 276, § 1º, deste código.

• Res.-TSE nº 21.477/2003: "Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento do recurso especial". Port.-TSE nº 129/96, art. 1º: "Não admitido o recurso especial, caberão agravo de instrumento, consoante o art. 279 do Código Eleitoral, obedecendo-se, quanto ao procedimento, o disposto nos seus parágrafos".

• Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag nº 8.668: "A assistência é cabível em qualquer fase do processo, inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo".

§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

• Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag nº 7.197, e de 7.11.2006, no Ag nº 7.329: a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente é indispensável.

§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

• V. nota ao art. 278, § 2º, deste código.

§ 4º Concluída a formação do instrumento o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

* V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.

§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1