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Capítulo IV

Dos Recursos no Tribunal Superior

Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

• CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/74, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.-STF nº 728: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94".

* Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

• Port.-TSE nº 331/2003, art. 1º, caput: determinação "à Secretaria Judiciária que proceda, de ofício, às intimações para a apresentação de contra-razões em recurso extraordinário, recurso ordinário e agravo de instrumento interpostos de decisões do Tribunal Superior Eleitoral".

§ 3º Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

• Port.-TSE nº 129/96, art. 2º: "Denegado o recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento, observado o disposto no art. 282 do Código Eleitoral". Port.-TSE nº 331/2003, art. 2º: "No caso de interposição de agravo de instrumento, após o decurso de prazo, havendo ou não contra-razões, a Secretaria Judiciária providenciará, de imediato, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal".

• V. nota ao § 2º do artigo anterior.

• Ac.-STF, de 14.3.2006, no Ag nº 577.101, de 31.8.2004, no Ag nº 475.714, e de 12.3.2002, no Ag nº 371.051, dentre outros: aplicação também do art. 544, § 1º, do CPC, ao agravo de instrumento para o STF em matéria eleitoral.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1