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Parte Segunda

Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

• CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSE nº 12.641/96 e Res.-TSE nºs 14.150/94 e 18.504/92: o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

• CF/88, art. 118.

I - o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território ;

* CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3º: instituição de órgãos judiciários nos territórios federais.

III - Juntas Eleitorais;

IV - Juízes Eleitorais.

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

• CF/88, art. 96, II, a : proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120, § 1º: composição dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.

Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.  
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3 Art. 14, parágrafo único: Redação original

Art. 14. [...]

Parágrafo único. No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.



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• CF/88, art. 121, § 2º.

• Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos". (Essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res.-TSE nº 9.177/72). Res.-TSE nº 9.407/72, alterada pela Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003: aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº 9.177/72.

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

§ 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

• Lei nº 9.504/97, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

• Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 4.961/66, sendo o parágrafo 4º correspondente ao primitivo p. único.

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

• CF/88, art. 121, § 2º.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1