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Título I

Do Tribunal Superior

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:  
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4 Art. 16: Redação original

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:

I - mediante eleição em escrutínio secreto:

a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Tribunal Federal.

§ 2º Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.

§ 3º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 4ºA nomeação de que trata o no II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.961/66

Art. 16. [...]

§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

[...]

Redação dada pelo art. 1º do DL nº 441/69

Art. 16. [...]

[...]

II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.

[...]

Redação dada pelos arts. 2º e 3º do DL nº 441/69

Revogação dos primitivos §§ 1º e 2º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.



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• CF/88, art. 119, caput : composição mínima de 7 (sete) membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI, deste código.

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

• CF/88, art. 119, I, a .

b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos ;

* CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

• CF/88, art. 119, II.

• Ac.-STF, de 6.10.94, na ADInMC nº 1.127: advogados membros da Justiça Eleitoral não estão abrangidos pela proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

• Incisos I e II e parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.191/84.

Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros .

* CF/88, art. 119, p. único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

• Res.-TSE nº 7.651/65: "Instruções que fixam as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores regionais da Justiça Eleitoral". Res.-TSE nº 21.329/2002: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, define a competência das unidades e as atribuições dos titulares de cargos e funções".

• Res.-TSE nº 21.372/2003: "Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país".

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV - sempre que entender necessário.

§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral, vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

• V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/93, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União".

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros . Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

• Ac.-TSE nºs 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.

• Ac.-TSE nºs 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE, de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, mesmo que implique anulação de eleição ou perda de diploma, sujeitando-se eventual agravo regimental ao disposto neste artigo.

• CF/88, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público".

* Súm.-STF nº 72: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".

* Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254, de 27.11.2007, no Ag nº 8.864, e de 13.12.2007, no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum de deliberação previsto neste dispositivo aos tribunais regionais eleitorais.

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

• V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei nº 9.504/97: impedimento de juiz por parentesco ou que for parte em ação judicial que envolva candidato. Ac.-TSE nºs 13.098/92, 15.239/99, 19/2002 e 3.106/2002: admissibilidade de exceção de suspeição de magistrado para todo o processo eleitoral.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;

• Lei nº 9.096/95, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas; art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos.

• LC nº 64/90, art. 2º, parágrafo único, I: argüição de inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;

• CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança , em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus , quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

* A Res. nº 132/84, do Senado Federal, suspendeu a locução "ou mandado de segurança". Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.94, no RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.83, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra ato, de natureza eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para processar e julgar mandado de segurança contra ato do presidente da República. CF/88, art. 105, I, b: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.

• LC nº 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os mandados de segurança contra seus atos. Ac.-TSE nºs 2.483/99 e 3.175/2004: competência dos tribunais regionais eleitorais tão-somente para julgar os pedidos de segurança contra atos inerentes à sua atividade-meio. V. nota ao art. 276, § 1º, deste código.

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

• Lei nº 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;  
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5 Art. 22, I, h: Redação original

Art. 22. [...]

I - [...]

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;



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• Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 4.961/66.

i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

• Alínea acrescida pelo art. 6º da Lei nº 4.961/66.

• Lei nº 9.504/97, art. 94, §§ 1º e 2º.

• Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl nº 475, de 10.10.2007: a competência para o julgamento das reclamações desta espécie passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

• Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/96.

* Ac.-STF, de 17.3.99, na ADIn nº 1.459: declara inconstitucionais o trecho grifado e a expressão "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da LC nº 86/96".

• Ac.-TSE nºs 106/2000 e 89/2001: TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. A LC nº 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação rescisória contra decisão monocrática de juiz do TSE; Ac.-TSE nºs 19.617/2002 e 19.618/2002: cabimento de ação rescisória de julgado de TRE em matéria não-eleitoral, aplicando-se a legislação processual civil.

II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa .

* Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007, nos REspe nºs 25.416 e 25.434 (concessão de auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE, de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração de função de confiança); Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 8.800, de 13.11.2007, no Ag nº 8.909, de 20.11.2007, no REspe nº 28.177, e de 4.12.2007, no Ag nº 7.147, dentre outros (prestação de contas de candidatos, no âmbito de sua competência originária). Ac.-TSE nºs 10/96 e 12.644/97: "Competência do TSE para apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral."

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

• CF/88, art. 96, I, a.

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

• CF/88, art. 96, I, b.

III - conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

• CF/88, art. 96, I, f.

IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

• Res.-TSE nº 21.842/2004: "Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".

V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

• V. nota ao art. 12, II, deste código.

VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

• CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei;

• CF/88, arts. 28, caput, 29, I e II, 32, § 2º, e 77, caput; e Lei nº 9.504/97, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.

• Lei nº 9.709/98, art. 8º, I: competência da Justiça Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para fixar a data de plebiscito e referendo. Ac.-TSE nº 3.395/2005: legalidade de resolução do TSE que fixou data de referendo em dia diverso do previsto no DLG nº 780/2005, art. 2º.

VIII - aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas;

• Res.-TSE nº 19.994/97: "Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências". Dec.-TSE s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386: competência do TSE para homologar divisão da circunscrição do estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas, e competência do TRE para revisão de transferência de sede da zona.

IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X - fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 25;

XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

• Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

• Res.-TSE nº 22.391/2006: descabimento de consulta sobre matéria processual e conhecimento, sob o aspecto de direito material eleitoral, por se referir a fase ainda não iniciada do processo eleitoral.

• Res.-TSE nº 22.515/2007 e dec. monocrática do Min. José Delgado na Cta nº 1.443, de 24.10.2007: exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular consultas em nome da agremiação partidária a que pertence.

• Legitimidade para formular consulta ao TSE: Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão executiva nacional de partido político, como representante de órgão de direção nacional); Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública da União).

XIII - autorizar a contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

• V. art. 188 deste código.

XIV - requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;  
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6 Art. 23, XIV: Redação original

Art. 23. [...]

[...]

XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem; [...]



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• Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 4.961/66.

• DL nº 1.064/69, art. 2º: "O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional". Res.-TSE nº 14.623/88: atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral.

• LC nº 97/99, art. 15, § 1º: "Compete ao presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados". Res.-TSE nº 18.504/92: o poder de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC nº 69/91 (revogada pela LC nº 97/99), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1º.

• Res.-TSE nº 21.843/2004: "Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/69".

• Res.-TSE nº 22.376/2006: "Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais", disciplinando a atuação da Polícia Judiciária Eleitoral, a notícia-crime eleitoral e o inquérito policial eleitoral.

XV - organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

• Lei nº 6.999/82 e Res.-TSE nº 20.753/2000: normas sobre requisição de servidores públicos.

XVII - publicar um boletim eleitoral ;

* O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16.584/90).

XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:

• Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 25.970: preponderância da conduta de fiscal da lei sobre a legitimação do Parquet para intervir como parte no processo eleitoral. Oficiando como custus legis, o Ministério Público não pode intervir na qualidade de parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada, por aplicação do princípio da indivisibilidade e da preclusão lógica.

I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

• Ac.-TSE nº 11.658/90: o modo como se dará a participação nas discussões é matéria que diz com o funcionamento dos tribunais a quem cabe a prerrogativa de disciplinar autonomamente.

II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

• RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral "oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança".

• Ac.-TSE nº 15.031/97: desnecessidade de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.

IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

• V. art. 18 deste código.

   
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