Título II
Dos Tribunais Regionais
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
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7 Art. 25: Redação original
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
[...]
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.
[...]
§ 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§ 7º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituído, desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§ 8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 9º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
Redação dada pelos arts. 2º e 3ºdo DL nº 441/69
Revogação dos §§ 6º e 7º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.
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I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
* CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital, ou, não o havendo, de um juiz federal.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
• Incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.191/84.
* CF/88, art. 120, § 1º, III: nomeação dentre seis advogados.
• Res.-TSE nºs 20.958/2001, art. 12, p. único, VI, e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334, e de 29.11.2005, no RMS nº 24.332: a regra geral prevista no art. 94 da Constituição - dez anos de efetiva atividade profissional - se aplica de forma complementar à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em 5 atos privativos em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do EOAB.
• Ac.-STF, de 29.11.90, no MS nº 21.073, e de 19.6.91, no MS nº 21.060: a OAB não participa do procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.
• V. nota ao art. 16, II, deste código.
• Res.-TSE nº 22.222/2006 e Dec.-TSE s/nº, de 17.8.2006, no ELT nº 468: "O mesmo advogado somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo e um de substituto".
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
• Res.-TSE nº 21.461/2003: "Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral [...]." Res.-TSE nº 20.958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos" . Os modelos de formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela Res.-TSE nº 9.407/72, alterada pelas Res.-TSE nºs 20.896/2001 e 21.461/2003.
• Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT nº 394: inadmissibilidade de lista contendo apenas um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
• Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 4.961/66.
• Ac.-STF, de 15.12.99, no RMS nº 23.123: este dispositivo foi recepcionado pela Constituição e não foi revogado pela Lei nº 7.191/94.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
• O DL nº 441/69, revogou os §§ 6º e 7º do art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir, respectivamente, os §§ 6º e 7º.
• A Lei nº 7.191/84, ao alterar o art. 25, não fez nenhuma referência aos parágrafos constantes do artigo modificado. Segundo decisões do TSE (Res.-TSE nºs 12.391/85 e 18.318/92, e Ac.-TSE nº 12.641/96) e do STF (Ac.-STF, de 15.12.99, no RMS nº 23.123), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada.
* A remissão ao § 4º do art. 16 deste código refere-se a sua redação original. Com redação dada pela Lei nº 7.191/84, a matéria contida no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
* CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não havendo um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça, alguns tribunais regionais atribuem a função de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleição dentre os demais juízes que o compõem.
• Ac.-TSE nº 684/2004: a regra contida no art. 120, § 2º, da CF/88, no tocante ao critério para eleição dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais, afasta a incidência do art. 102 da LC nº 35/79 (Loman) nesse particular. Res.-TSE nºs 20.120/98, 22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP nº 982: impossibilidade de reeleição de presidente de tribunal regional, nos termos do art. 102 da LC nº 35/79 (Loman). V., ainda, Ac.-STF, de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587 que cassou parcialmente o Ac.-TSE, de 15.8.2006, na RP nº 982 retromencionado: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer norma infraconstitucional, da duração bienal de investidura e da possibilidade de recondução de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
• V. notas ao art. 17, § 1º, deste código.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos Juízes Eleitorais;
III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.
• V. arts. 76 e 77 da LC nº 75/93, que "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União", e Ac.-TSE nº 309/96: "as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União revogaram o art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral, porquanto regularam completamente a matéria". V., ainda, a parte final da nota ao § 4º deste artigo.
• Res.-TSE nº 22.458/2006: possibilidade de reeleição ou recondução de procuradores regionais eleitorais por uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/93.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
• V. nota ao caput deste artigo: a função de procurador regional eleitoral será exercida por procurador regional da República.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
• LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do procurador regional eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.
§ 4º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local , não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
* O vocábulo "podendo" consta da redação original do dispositivo publicado no DOU. Nas edições anteriores desta publicação, o termo havia sido substituído pelo vocábulo "poderão".
* LC nº 75/93, art. 77, p. único: designação pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE nº 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministério Público Federal para desempenho das funções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
• V. quarta nota ao art. 19, p. único, deste código.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo quorum , será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
• Res.-TSE nº 19.740/96: "Juiz classe jurista. Impedimento ou suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o remanescente. Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE".
• Res.-TSE nº 22.469/2006: "Não há como convocar substitutos representantes de classe diversa para complementação de quorum em Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível que tal ocorra entre membros da mesma classe, na esteira do estabelecido no art. 7º da Res.-TSE nº 20.958/2001".
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e escrivões eleitorais , nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
• V. nota ao art. 20, caput, deste código.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
• Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Lei nº 4.961/66.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
• LC nº 64/90, art. 2º, p. único, II: argüição de inelegibilidade perante os tribunais regionais eleitorais.
* Lei nº 9.096/95, art. 10, p. único: "O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação [...]". Ac.-TSE nº 13.060/96: "A finalidade dessa comunicação, entretanto, não é a de fazer existir o órgão de direção ou permitir que participe do processo eleitoral [...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos Tribunais, verificar quem representa os partidos".
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
• Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3.423: a exceção de suspeição deve ser dirigida, inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há de ser submetida ao exame e julgamento de outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao tribunal a que submetido o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
• CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus , quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
• V. nota ao art. 22, I, f , deste código.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
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8 Art. 29, I, g: Redação original
Art. 29. [...]
I - [...]
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.
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• Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 4.961/66.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
• CF/88, art. 96, I, a.
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
• CF/88, art. 96, I, b.
• Res.-TSE nºs 21.902/2004 e 22.020/2005: não compete ao TSE homologar decisão de TRE que aprova criação de escola judiciária no âmbito de sua jurisdição.
III - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
• CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste código.
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
• CF/88, arts. 28 e 29, II; e Lei nº 9.504/97, arts. 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito.
• Lei nº 9.504/97, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
• CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com as de governadores e deputados estaduais.
• CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c , e 98, II: criação da Justiça de Paz.
• V. notas ao art. 23, VII, deste código.
V - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
• V. art. 188 deste código.
VII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
• V. nota ao art. 23, VIII, deste código.
X - aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI - (Revogado pela Lei n o 8.868/94.);
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9 Art. 30, XI: Redação original
Art. 30. [...]
[...]
XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;
[...]
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XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
* V. segunda a quinta notas ao art. 23, XIV, deste código.
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais , quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
• V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
• V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
• Res.-TSE nº 21.909/2004: inexistência de previsão legal de limite numérico para requisição de servidores para as secretarias dos tribunais regionais eleitorais; observância dos princípios norteadores dos atos administrativos.
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos Juízes Eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
• Inciso e alíneas acrescidos pelo art. 11 da Lei nº 4.961/66.
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.