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Título III

Dos Juízes Eleitorais

• LC nº 75/93, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

* Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.

• Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman." Ac.-TSE nº 15.277/99: "A Lei Complementar nº 35 continua em vigor na parte em que não haja incompatibilidade com a Constituição, como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade".

• LC nº 35/79 (Loman), art. 11, caput e § 1º.

• Res.-TSE nº 22.607/2007: dispõe sobre a residência do juiz eleitoral.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

• Res.-TSE nº 20.505/99: sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE nº 21.009/2002: "Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau"; Prov.-CGE nº 5/2002: "Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002".

Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.

§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral , sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

* Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral; art. 4º, § 1º: "Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau".

§ 2º O Escrivão Eleitoral , em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

* V. nota ao parágrafo anterior.

Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.

Art. 35. Compete aos Juízes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

• Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca, para processar e julgar ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração seja equiparada a crime eleitoral.

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral;

VII - (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);  
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10 Art. 35, VII: Redação original

Art. 35. [...]

[...]

VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;

[...]



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VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X - dividir a Zona em Seções Eleitorais;

XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

• LC nº 64/90, art. 2º, p. único, III: argüição de inelegibilidade perante os juízes eleitorais.

XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das Seções;

XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;

• Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos.

XV - instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;

XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas Receptoras;

XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

• V. nota ao art. 10 deste código.

XIX - comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1