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Título I

Da Qualificação e Inscrição

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

• Ac.-TSE nºs 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL nº 201/67, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.

Art. 43. O alistando apresentará em Cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.

• Lei nº 7.444/85: alistamento também por processamento eletrônico.

* Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 4º a 8º: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos , será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

* Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.

I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados ;

* Lei nº 6.996/82, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º, I.

II - certificado de quitação do serviço militar;

• Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via, à falta de previsão legal. Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele que completou 18 anos para o qual ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar.

III - certidão de idade extraída do registro civil;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

* V. nota ao art. 4º deste código.

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida , do requerente.

* Lei nº 6.192/74, que "Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências": "Art. 1º. É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. [...] Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância". CF/88, art. 12, § 2º.

• Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de prova de opção pela nacionalidade brasileira para fins de alistamento eleitoral, não prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.

* Lei nº 8.868/94, art. 14: torna sem efeito a menção ao preparador, ao revogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos arts. 62 a 65 e 294 deste código.

* Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 1º: no caso de analfabeto será feita a impressão digital do polegar direito.

* V. nota ao § 9º deste artigo.

§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

§ 2º Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença.

§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz para isso prazo razoável.

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão , funcionário ou Preparador . A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.  
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11 Art. 45, § 4º: Redação original

Art. 45. [...]

[...]

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.

[...]

§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.



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O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais , na qual incorrerão ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.

• Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/66.

* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.

* V. segunda e terceira notas ao caput deste artigo.

* V. terceira nota ao art. 7º, caput , deste código.

§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.

§ 6º Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.

• Lei nº 6.996/82, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária. Norma repetida na Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 17, § 1º.

§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha ­individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.

* Lei nº 6.996/82, art. 12: substituição da folha individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.

§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

• V. nota ao art. 44, caput, deste código.

§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.

• Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 4.961/66.

* V. nota ao § 9º deste artigo.

§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.

• Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei nº 4.961/66.

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

* O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 22.

§ 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada Seção Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às Mesas Receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde ficarão guardadas.

• Lei nº 6.996/82, art. 12, c.c. o art. 3º, I e II; e Lei nº 7.444/85, art. 6º, caput e § 1º: substituição de formalidades com a implantação do processamento eletrônico de dados.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:

I - se se transferir de Zona ou Município, hipótese em que deverá requerer transferência;

II - se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

* V. nota ao art. 67 deste código.

§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

• Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei nº 4.961/66.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.

• Primitivo § 4º renumerado para § 5º pelo art. 14 da Lei nº 4.961/66.

• Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 54: comprovante de votação emitido por computador. V., ainda, primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.

Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados de partido.

§ 1º Os Cartórios de registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos Delegados de partido, para fins eleitorais.

• Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 6.018/74, com a conseqüente renumeração dos §§ 1º a 3º. Os antigos parágrafos haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/66.

• Lei nº 9.534/97: gratuidade do registro civil de nascimento e da certidão respectiva.

• V. art. 373 deste código.

§ 2º Em cada Cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 3º O Escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Escrivão às penas do art. 293.

• Parágrafos 2º ao 4º acrescidos pelo art. 15 da Lei nº 4.961/66, que os numerava como §§ 1º a 3º.

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

• CLT: "Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...] V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva". Lei nº 8.112/90: "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: [...] II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor".

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille , que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: "Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".

* V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do Município.

• V. art. 136 deste código.

§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona.

§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos.

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)  
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12 Art. 51: Redação original

Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.

§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona.

§ 2º Se a zona de origem do internado fôr do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em qualquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.

§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor.



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