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Capítulo II

Da Transferência

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

* V. nota ao art. 67 deste código.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

* Lei nº 6.996/82, art. 8º, II, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 18, II. Ac.-TSE nº 4.762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

* Lei nº 6.996/82, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ac.-TSE nº 196/93: este inciso III foi derrogado pelo art. 8º, III, da lei citada. Lei nº 7.115/83, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; e Res.-TSE nº 11.917/84: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/83 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.

• Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.  
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13 Art. 55, § 2º: Redação original

Art. 55 . [...]

[...]

§ 2º O disposto nos nos I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.



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• Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4.961/66.

Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.  
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14 Art. 57: Redação original

Art. 57. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.

§ 1ºTranscorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.

[...]



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§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.

Caput e § 1º com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 4.961/66.

§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.

• Ac.-TSE nºs 10.725/89 e 19.141/2001, dentre outros: reconhecimento de legitimidade recursal a partido político de decisão que indefere transferência de eleitor.

• Lei nº 6.996/82, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de partido nos casos de inscrição originária ou de transferência. Norma disposta nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Ac.-TSE nº 4.339/2003: "[...] o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82 não alterou o art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos institutos diferentes - inscrição e transferência eleitorais, respectivamente". Em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19.536, e de 19.3.2007, na Pet nº 1.817: "[...] as disposições contidas nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003, aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/82, legitimamente alteraram o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral, compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais introduzida com a implantação do processamento eletrônico no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/85), ficando, por idênticas razões, parcialmente superado o disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código, relativamente à segunda via".

§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

Art. 58. Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.

§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de origem a concessão da transferência e requisitará a folha individual de votação .

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a anotações, que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo com os elementos constantes do título primitivo, qual o último pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará, também, de seu título.

• V. primeira nota ao art. 46, § 2º, deste código.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

§ 4º No caso de transferência de Município ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz determinará a transposição da folha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do eleitor.

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:

I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da folha individual de votação ao Juiz requisitante;

* V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.

II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.

Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o Juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo domicílio solicitará informações sobre o valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1