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Capítulo III

Dos Preparadores  
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15 Capítulo III - Dos Preparadores

Art. 62: Redação original

Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:

I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;

II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral;

III - para as sedes dos distritos judiciários ou municipais ;

IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.

§ 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.

§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência, autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.

§ 3º Não poderão servir como preparadores:

I - os juízes de paz ou distritais ou ainda a autoridade judiciária de Estado;

II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive;

III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;

IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.

§ 4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda desses requisitos a indicação do juiz.

Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.961/66

Art. 62. [...]:

[...]

§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral, podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.

§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional, que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação.

Art. 63: Redação original

Art. 63. Compete ao preparador:

I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;

II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;

III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;

IV - colhêr, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;

V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;

VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;

VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;

VIII - encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;

IX - praticar todos os atos que as Instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.

Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.

Art. 64: Redação original

Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.

§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.

§ 2º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá este, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.

§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.

Art. 65: Redação original

Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados, sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos, ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.



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Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei nº 8.868/94.)

   
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