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Capítulo IV

Dos Delegados de Partido perante o Alistamento

Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus Delegados:

• Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 27, I: acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos de alistamento, transferência, segundas vias e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais.

I - acompanhar os processos de inscrição;

II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.

§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) Delegados.

• Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.

§ 2º Perante os Preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

* V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.

§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do Presidente do Diretório Municipal.

§ 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.

• Lei nº 9.096, art. 11.

* V. segunda nota ao art. 45, caput , deste código.

   
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