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Da Arrecadação e da Aplicação de

Recursos nas Campanhas Eleitorais

• Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”, abrangendo informações relativas à prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros de partidos políticos (art. 1º, caput) e à prestação anual de contas dos partidos políticos (art. 1º, § 1º); prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos (art. 2º), a verificação do cometimento de ilícitos tributários (art. 3º) e a informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada (art. 4º, caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4º, p. único). IN Conjunta-TSE/RFB nº 838/2008: “Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos”.

• Res.-TSE nº 22.715/2008, art. 21, § 1º (instruções sobre a arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros e prestação de contas nas eleições municipais de 2008): possibilidade, excepcional, de os candidatos e comitês arrecadarem recursos após a data da eleição, com finalidade exclusiva de quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas da Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.

• Artigo 17-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

• Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57 a sessão, DJ de 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo às eleições de 2006.

Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.  
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108 Art. 18: Redação original

Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.

[...]



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Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

• Dec.-TSE, de 23.5.2006 (ata da 57 a sessão, DJ de 30.5.2006): inaplicabilidade deste dispositivo às eleições de 2006.

§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

• Ac.-TSE, de 27.2.2007, no Ag nº 7.235: “Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97”.

Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em Convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

• Lei nº 9.096/95, art. 34, I: constituição de comitês para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.

• IN Conjunta-TSE/RFB nº 838/2008: “Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos”.

§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.

§ 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.

§ 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.  
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109 Art. 21: Redação original

Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.



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• Artigo 21 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

• V. segunda nota ao art. 19, caput, desta lei.

• Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25.306: obrigatoriedade de abertura da conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira.

§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em Convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

• Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

• Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, p. único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

§ 2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo, em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.

• Ac.-TSE nº 6.265/2005 e Ac.-TSE, de 18.4.2006, no Ag nº 6.504, e de 31.10.2006, no REspe nº 26.125: a ausência dos recibos eleitorais constitui irregularidade insanável.

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:  
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110 Art. 23, § 4º: Redação original

Art. 23. [...]

[...]

§ 4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.



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• Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

* Res.-TSE nº 22.494/2006: “Nas doações de dinheiro para campanhas eleitorais, feitas por meio eletrônico, via rede bancária, é dispensada a assinatura do doador desde que possa ser ele identificado no próprio documento bancário”.

II – depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.

• Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

§ 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.

• Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

• Lei nº 9.096/95, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;

X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

• Incisos VIII ao XI acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

• LC nº 64/90, arts. 19 e 21: apuração das transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários e abuso do poder econômico ou político.

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:  
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111 Art 26: Redação original

Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:

[...]

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

[...]

IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

[...]

XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;

[...]

XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

[...]



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Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

• Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

V – correspondência e despesas postais;

VI – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX – a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

• Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.300/2006.);

XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV – custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

XVII – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

• Inciso XVII acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.

• Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, p. único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1