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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

• Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.770: o ressarcimento das despesas não descaracteriza as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97. V., ainda, o art. 76 desta lei.

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;

• Ac. TSE nºs 24.865/2004, 4.246/2005 e Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25.377: a vedação não abrange bem público de uso comum.

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

• V. terceira nota ao § 4º deste artigo.

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

• Ac.-TSE nº 5.283/2004: “A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação”.

middot; Ac.-TSE nº 24.795/2004: bem de natureza cultural, posto à disposição de toda a coletividade, não se enquadra neste dispositivo.

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

• Res.-TSE nº 21.806/2004: não proíbe a realização de concurso público.

• Ac.-TSE nº 405/2002: a redistribuição não está proibida por este dispositivo. V., contra, Ac.-STJ, de 27.10.2004, no MS nº 8.930.

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

• Lei nº 6.091/74, art. 13, caput: movimentação de pessoal proibida no período entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato de governador do estado.

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

* Ac.-TSE, de 12.12.2006, no REspe nº 27.563: “A ressalva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 só pode ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de competição no pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência, saúde ou segurança da população’”. Considera-se serviço público essencial, para fins deste dispositivo, aquele vinculado à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”.

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

* Res.-TSE nº 21.878/2004 e Ac.-TSE nº 25.324/2006: obra ou serviço já iniciados fisicamente.

• Ac.-TSE nºs 16.040/99 e 266/2004: descabimento de interpretação extensiva deste dispositivo e inaplicabilidade à transferência de recursos a associações de direito privado.

• LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, caput: “Para efeito desta lei complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

* Ac.-TSE nºs 21.106/2003, 4.365/2003, 5.304/2004 e 25.096/2005: vedada a veiculação, independentemente da data da autorização.

• Ac.-TSE nºs 57/98, 19.323/2001, 19.326/2001 e 24.722/2004: admite-se a permanência de placas de obras públicas desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

• Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748: “A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional”.

• Ac.-TSE, de 16.11.2006, nos REspe nºs 26.875, 26.905 e 26.910: “Não caracteriza a conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de feitos de deputado estadual em sítio da internet de Assembléia Legislativa. A lei expressamente permite a divulgação da atuação parlamentar à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (art. 73, II, da Lei nº 9.504/97). ‘O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação “tenha conotação de propaganda eleitoral”, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova’ (REspe nº 19.752/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence)”.

• Ac.-TSE, de 1º.8.2006, no REspe nº 25.786: constitucionalidade deste dispositivo.

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

• Dec. s/nº, de 29.6.2006, na Pet nº 1.880: informações sobre gastos com publicidade institucional da administração pública federal: competência da Justiça Eleitoral para requisitá-las, legitimidade dos partidos políticos para pleitear sua requisição e responsabilidade do presidente da República para prestá-las.

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

* Res.-TSE nº 22.252/2006: o termo inicial do prazo é o que consta no art. 7º, § 1º, desta lei, qual seja, 180 dias antes da eleição; o termo final é a posse dos eleitos.

• Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 26.054: a concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais pode caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

• Ac.-TSE, de 27.9.2007, na RP nº 1.252: “A audiência concedida pelo titular do mandato, candidato à reeleição, em sua residência oficial não configura ato público para os efeitos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não relevando que seja amplamente noticiada, o que acontece em virtude da própria natureza do cargo que exerce”.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.

• Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 2º, caput: prazo para o juízo ou Tribunal Eleitoral comunicar à Secretaria de Administração do TSE o valor e a data da multa recolhida e o nome do partido beneficiado pela conduta vedada.

• Ac.-TSE nº 25.220/2005: “Para a caracterização da conduta vedada prevista no inciso III do art. 73 da Lei das Eleições, não se pode presumir a responsabilidade do agente público”.

• Ac.-TSE, de 6.6.2006, no REspe nº 25.358: “O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade”.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.  
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123 Art. 73, § 5º: Redação original

Art. 73. [...]

[...]

§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput , sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.

[...]



Fechar

• Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.840/99.

• Ac.-TSE nºs 24.739/2004, 25.117/2005 e Ac.-TSE, de 31.5.2007, no REspe nº 25.745: constitucionalidade deste dispositivo por não implicar inelegibilidade.

• Ac.-TSE, de 16.11.2006, no REspe nº 26.905, de 14.8.2007, no REspe nº 25.994, e de 11.12.2007, no REspe nº 26.060, dentre outros: a prática das condutas vedadas no art. 73 não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito eleitoral.

• Ac.-TSE, de 4.4.2006, no REspe nº 21.548: não incide a multa em relação ao beneficiário da conduta vedada prevista no art. 73, V, uma vez que a hipótese não é prevista por este parágrafo.

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

• Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 2º, p. único: prazo para cumprimento do disposto neste parágrafo pela Secretaria de Administração do TSE. Port.-TSE nº 288/2005, art. 10, § 2º, II.

• Res.-TSE nº 22.090/2005: a importância será decotada do diretório nacional, e sucessivamente dos órgãos inferiores, de modo a atingir o órgão partidário efetivamente responsável.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

• Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1 o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

• Ac.-TSE, de 10.8.2006, na RP nº 752: o TSE é competente para julgar questão relativa à ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, fora do período eleitoral.

Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

• Ac-STF, de 13.9.2006, na ADIn nº 3.305: julga improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra este artigo e seu parágrafo único. Além desse, Ac.-TSE nºs 23.549/2004 e 5.766/2005: constitucionalidade deste dispositivo por não implicar inelegibilidade.

• Ac.-TSE nº 4.514/2004: inexistência de proibição legal para candidatos a cargo do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

• Ac.-TSE nºs 22.059/2004 e 5.134/2004: não incidência deste dispositivo se ainda não existia pedido de registro de candidatura na época do comparecimento à inauguração da obra pública.

• V. primeira nota ao caput deste artigo.

Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

   
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