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Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

• Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.

§ 2º Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

• Ac.-TSE nº 18.969/2001: aplicação do prazo do art. 3º, caput, da LC nº 64/90 para a providência prevista neste dispositivo.

• V. nota ao parágrafo anterior.

§ 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir ­necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

• Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8º, mas no prazo do art. 11 desta lei.

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

• Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.

§ 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

• Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20: prazo mínimo de um ano de filiação, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.

• Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1