|
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
• Res.-TSE nº 20.675/2000: compete à Justiça Eleitoral somente os pedidos de direito de resposta formulados por terceiros em relação à ofensa no horário gratuito, aplicando o art. 58 da Lei nº 9.504/97. Ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão, ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 5.250/67. CE/65, art. 243, § 3º e sua terceira nota.
• Ac.-TSE nºs 19.891/2002 e 1.395/2004: aplicação da Lei de Imprensa quanto aos motivos que ensejam a rejeição do texto da resposta.
• Ac.-TSE, de 19.9.2006, na RP nº 1.080: inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for verdadeiro, ainda que prevaleça a presunção de inocência.
• Ac.-TSE, de 2.10.2006, na RP nº 1.201: jornal não tem legitimidade passiva na ação de direito de resposta, que deve envolver tão-somente os atores da cena eleitoral, quais sejam, candidato, partido político e coligações.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
• Ac.-TSE nº 385/2002: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde que não exceda o prazo máximo para decisão.
• Ac.-TSE nº 195/2002: possibilidade de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
• Ac.-TSE nºs 1.395/2004 e 24.387/2004: o texto da resposta deve dirigir-se aos fatos supostamente ofensivos.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
• Ac.-TSE nº 20.726/2003: aplicabilidade em tese, por analogia, do art. 24 da Lei de Imprensa.
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
• Ac.-TSE nº 461/2002: o termo inicial do prazo a que se refere este dispositivo é contado do término do prazo para agravo, se não interposto; se interposto agravo, conta-se a partir da ciência da decisão do Tribunal, que pode ser em plenário.
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
• Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: incidência do prazo de 24 horas para recurso contra decisão de juiz auxiliar, recurso especial e embargos de declaração contra acórdão de tribunal regional eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral, não se aplicando o art. 258 do Código Eleitoral.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
|