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Disposições Finais
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Art. 90-A . (Vetado.)
• Art. 90-A acrescido pela Lei nº 11.300/2006.
Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
• CE/65, art. 295: crime de retenção de título eleitoral.
Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
• Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 58 a 76: normas sobre revisão do eleitorado. Res.-TSE nº 21.372/2003: correições ordinárias pelo menos uma vez a cada ano. Res.-TSE nºs 20.472/99, 21.490/2003, 22.021/2005 e 22.586/2007, dentre outras: necessidade de preenchimento cumulativo dos três requisitos.
I – o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
* Res.-TSE nºs 20.472/99 e 21.490/2003: revisão quando o eleitorado for superior a 80% da população. Res.-TSE nº 21.490/2003: nos municípios em que a relação eleitorado/população for superior a 65% e menor ou igual a 80%, o cumprimento do disposto neste artigo se dá por meio da correição ordinária anual prevista na Res.-TSE nº 21.372/2003.
• Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 58, § 2º: “Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
• V. notas ao art. 99 desta lei, sobre compensação fiscal pela cedência de horário gratuito, em especial o Ato Declaratório Interpretativo-SRF nº 2/2006, artigo único, § 3º.
Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
• Lei nº 4.410/64: “Institui prioridades para os feitos eleitorais e dá outras providências”.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 94-A. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
I – fornecer informações na área de sua competência;
• Dec. nº 4.199/2002: “Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal a partidos políticos, coligações e candidatos à presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições”.
II – ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de cada eleição.
• Artigo 94-A e incisos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
• Lei nº 6.999/82 e Res.-TSE nº 20.753/2000: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
• CE/65, arts. 20 e 28, § 2º.
• Ac.-STJ, de 25.10.2005, no RMS nº 14.990: aplicação deste dispositivo também ao membro do Ministério Público.
• Ac.-TSE, de 21.3.2006, no REspe nº 25.287: não incidência deste dispositivo em se tratando de representação de natureza administrativa contra juiz eleitoral.
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
• Súm.-TSE nº 18/2000: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”.
• Ac.-TSE nºs 39/98, 15.805/99, 2.744/2001, 19.890/2002 e 5.856/2005: legitimidade do Ministério Público para representação sobre propaganda eleitoral; Ac.-TSE nº 4.654/2004: legitimidade do Ministério Público eleitoral para representação sobre pesquisa eleitoral. Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.770: “É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional”. Ac.-TSE, de 18.5.2006, no Ag nº 6.388, e de 1º.6.2006, no Ag nº 6.506: candidato ao cargo de vereador tem interesse de agir/legitimidade para representar contra candidato a prefeito por prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito e a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
• Ac.-TSE, de 15.5.2007, no Ag nº 6.204, de 5.9.2006, na RP nº 1.037, 443/2002, 21.599/2004: prazo de 48 horas para representação por invasão de horário da propaganda eleitoral de outro candidato e por veiculação de propaganda irregular no horário normal das emissoras.
• Prazo para a propositura, até a data das eleições, de representação sobre propaganda eleitoral irregular: Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 27.993, de 1º.3.2007, na RP n o 1.356, e de 22.2.2007, na RP nº 1.357 (propaganda em outdoor); Ac.-TSE, de 10.4.2007, na RP nº 1.247, e de 30.11.2006, na RP nº 1.346 (propaganda antecipada); Ac.-TSE, de 18.12.2007, no REspe nº 27.288 (propaganda antecipada veiculada em programa partidário); Ac.-TSE, de 2.10.2007, no REspe nº 28.372, de 18.9.2007, no REspe nº 28.014, de 2.8.2007, no REspe nº 28.227, e de 30.11.2006, na RP nº 1.341 (propaganda em bens públicos).
• Res.-TSE nº 21.166/2002: competência do juiz auxiliar para processamento e relatório da representação do art. 41-A, observado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, e desmembramento do feito para que demais infrações à Lei Eleitoral, inclusive ao art. 73, sigam o rito do art. 96; competência dos corregedores para infrações à LC nº 64/90.
• Res.-TSE nº 21.078/2002 e Ac.-TSE nº 678/2004: legitimidade do titular de direito autoral para representar à Justiça Eleitoral, visando coibir prática ilegal em horário gratuito de propaganda partidária ou eleitoral. No mesmo sentido quanto à competência da Justiça Eleitoral, Ac.-TSE nº 586/2002. V., contudo, Res.-TSE nº 21.978/2005: competência do juiz eleitoral para fazer cessar irregularidades na propaganda eleitoral; competência da Justiça Comum para examinar dano ao direito autoral.
• Ac.-TSE, de 20.6.2006, no REspe nº 25.935, de 31.10.2006, no REspe nº 25.974, e de 18.12.2007, no REspe nº 28.039, dentre outros: a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser proposta até a data do pleito, sob pena de perda do interesse de agir.
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
• Ac.-TSE nº 434/2002: foro especial ao candidato a presidente da República na condição de autor ou réu.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
* Ac.-TSE nº 490/2002: o verbo “indicar” refere-se àquelas provas que, dada sua natureza, não se compatibilizam com sua imediata apresentação; autor e réu devem produzir as provas com a petição inicial e a contestação.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
• Ac.-TSE nº 19.890/2004: a competência dos juízes auxiliares na representação com base no art. 36, § 3º, desta lei é absoluta e não se prorroga frente à conexão.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos Juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
§ 6º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 9.840/99.) 124
124 Art. 96, § 6º: Redação original
Art. 96. [...]
[...]
§ 6º Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
[...]
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§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
• Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 28.215: “A sentença publicada após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 5º e 7º, da Lei nº 9.504/97, tem como termo inicial para recurso a intimação do representado. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil”.
§ 8ºQuando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
• Prazo de 24 horas para interposição de recurso: Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 27.832, de 12.12.2006, no REspe nº 25.302, de 28.11.2006, no Ag nº 7.011, de 2.2.2006, no REspe nº 25.622, e Ac.-TSE nº 25.421/2005 (recurso eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em representação por captação de sufrágio); Ac.-TSE nº 25.450/2005 (recurso eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em representação por prática de conduta vedada); Ac.-TSE nºs 24.600/2005 e 16.425/2002 (recurso eleitoral contra decisão de juiz eleitoral em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE nº 25.421/2005 (embargos de declaração contra decisão de juiz eleitoral em representação por captação de sufrágio); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839 (decisão de juiz auxiliar de TRE em pedido de direito de resposta); Ag nº 2.008/99 (decisão de juiz auxiliar de TRE em representação por prática de propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe nº 26.904 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação por prática de conduta vedada); Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26.281 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação por propaganda extemporânea); Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 28.209 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação por propaganda irregular); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839 (embargos de declaração contra acórdão de TRE em pedido de direito de resposta); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839, e de 25.9.2006, no REspe nº 26.714 (recurso especial contra acórdão de TRE em pedido de direito de resposta); Ac.-TSE, de 20.3.2007, na RP nº 1.350, e de 10.8.2006, na RP nº 884 (agravo regimental contra decisão monocrática de ministro do TSE em representação por propaganda extemporânea).
• Ac.-TSE, de 19.6.2007, no REspe nº 27.832: aplicação do prazo de 3 dias para recurso estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral em se tratando de investigação judicial com pedido cumulado de apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
• Ac.-TSE, de 15.3.2007, no REspe nº 26.214, de 27.11.2007, no REspe nº 26.904, e Ac.-TSE nº 789/2005: “Fixado o prazo em horas passíveis de, sob o ângulo exato, transformar-se em dia ou dias, impõe-se o fenômeno, como ocorre se previsto o de 24 horas a representar 1 dia. A regra somente é afastável quando expressamente a lei prevê termo inicial incompatível com a prática”. V., contra, Ac.-TSE nº 369/2002: “O prazo em horas conta-se minuto a minuto”.
• Res.-TSE nºs 20.890/2001, 21.518/2003, 22.249/2006 e 22.579/2007 (calendários eleitorais): a data-limite para proclamação dos candidatos eleitos tem sido considerada também a data a partir da qual as decisões não mais são publicadas em sessão, salvo as relativas a prestação de contas de campanha. Nesse sentido, Ac.-TSE nº 24.843/2005.
• Ac.-TSE, de 20.11.2007, no REspe nº 26.281: “A menção feita pelo § 8º à ‘publicação da decisão em sessão’ refere-se à simples leitura do resultado do julgamento proferido pelos magistrados auxiliares, e não à apreciação do recurso inominado dirigido aos TREs”.
§ 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§ 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 97. Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.
• Ac.-TSE nº 3.677/2005: inaplicabilidade do disposto no art. 54 da Loman (sigilo) à representação prevista neste artigo.
Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
• Ac.-TSE, de 8.3.2007, na RP nº 1.332: impossibilidade de propositura de representação quando o dispositivo apontado como descumprido por tribunal regional eleitoral não se encontra na Lei nº 9.504/97, mas em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
• Res.-TSE nº 22.424/2006: a dispensa do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, compreende, também, “a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação”.
• Lei nº 8.868/94, art. 15: “Os servidores públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito a ausentar-se do serviço em suas repartições, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral”.
Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
• Dec. nº 5.331/2005: “Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral”.
• Ato Declaratório Interpretativo-SRF nº 2/2006 (DO de 10.3.2006), que “Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral”:
“Artigo único. A compensação fiscal de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
§ 1º Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
§ 2º Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais”.
Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
• IN nº 16/2006, da Secretaria de Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (DO de 20.9.2006), que “Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais”:
“Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas g e h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.
Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), concedida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.
Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 101. (Vetado.)
Art. 102. O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 145. [...]
Parágrafo único. [...]
IX – os policiais militares em serviço.”
Art. 103. O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.”
Art. 104. O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 44. [...]
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os Delegados dos partidos participantes do pleito.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
* A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/91, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641. Ac.-TSE nº 4.491/2005: possibilidade de conversão, em moeda corrente, dos valores fixados em Ufir.
Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o p. único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Iris Rezende
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Publicada no DO de 1º.10.97.
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