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Da Prestação de Contas

• Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”, abrangendo informações relativas à prestação de contas de candidatos e de comitês financeiros de partidos políticos (art. 1º, caput) e à prestação anual de contas dos partidos políticos (art. 1º, § 1º); prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos (art. 2º), a verificação do cometimento de ilícitos tributários (art. 3º) e a informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada (art. 4º, caput) e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 desta lei (art. 4º, p. único).

Art. 28. A prestação de contas será feita:

• Res.-TSE nº 21.295/2002: publicidade da prestação de contas.

I – no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II – no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.

§ 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

• Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

I – verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II – resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.

§ 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.

§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.

• Ac.-TSE, de 27.2.2007, no Ag nº 7.235: “Não caracteriza bis in idem a rejeição das contas de campanha e a aplicação da multa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97”.

• Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS nº 426: a disposição contida na Lei nº 9.096/95, art. 35, p. único, que faculta aos demais partidos o exame e a impugnação da prestação de contas, não se aplica à prestação de contas de campanha eleitoral.

• Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag nº 4.523: o não pagamento de dívidas de campanha até a apresentação das contas conduz à rejeição das contas.

• Res.-TSE nº 22.500/2006: possibilidade de novação, com assunção liberatória de dívidas de campanha por partido político, desde que a documentação comprobatória da dívida seja consistente, devendo o partido comprovar, ao prestar suas contas anuais, a origem dos recursos utilizados no pagamento da dívida, recursos que estarão sujeitos às mesmas restrições impostas aos recursos de campanha eleitoral.

§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.  
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112 Art. 30, § 1º: Redação original

Art. 30. [...]

§ 1º A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.

[...]



Fechar

• Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

• Ac.-TSE, de 6.6.2006, no Ag nº 4.523: o não-julgamento das prestações de contas dos candidatos oito dias antes da diplomação não acarreta aprovação tácita das contas. O prazo fixado neste dispositivo tem por objetivo harmonizar o julgamento do exame das contas com a diplomação dos candidatos, à vista do que dispõe o art. 29 desta lei.

• Ac.-TSE, de 8.3.2007, no Ag nº 7.100, de 16.10.2007, no Ag nº 8.800, de 13.11.2007, no Ag nº 8.909, de 20.11.2007, no REspe nº 28.177, e de 4.12.2007, no Ag nº 7.147, dentre outros: não cabe recurso para o TSE contra acórdão de tribunal regional eleitoral que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa.

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

• Artigo 30-A e parágrafos acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

• Lei nº 9.096/95, art. 34, V: saldos financeiros de campanha eleitoral.

Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

* Res.-TSE nº 22.121/2005, art. 1º, caput: constituição desses entes somente sob a forma de fundações de direito privado.

Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1