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Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
* Ac.-TSE nºs 21.397/2004, 4.798/2005 e 5.628/2005: caracterização do conhecimento prévio também pela intimação para retirada da propaganda.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
• Ac.-TSE, de 16.10.2007, no Ag nº 7.763, e de 15.5.2007, no Ag nº 6.204: “É possível a aplicação da multa prevista no art. 36 da Lei n o 9.504/97, no caso da realização de propaganda antecipada veiculada em programa partidário”. Ac.-TSE, de 13.2.2007, no Ag nº 6.349: “Não há óbice à imposição de multa por propaganda extemporânea do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que não acarreta prejuízo à defesa, tendo em vista a observância do rito ordinário mais benéfico previsto no art. 22 da LC nº 64/90”. Ac.-TSE, de 1º .8.2006, na RP nº 916, e de 8.8.2006, na RP nº 953: “A reincidência – decidiu esta Corte na Representação nº 916 – deve ser levada em conta para a fixação do valor da multa. Mas não exclusivamente. Em cada caso, o julgador deve observar as circunstâncias concretas e avaliar com equilíbrio para impor a sanção legal”. Ac.-TSE, de 15.03.2007, no REspe nº 26.251: não-incidência da penalidade prevista neste parágrafo, em caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição.
• Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.273: a multa prevista neste parágrafo deve ser aplicada de forma individualizada a cada um dos responsáveis.
• Ac.-TSE, de 17.5.2007, no REspe nº 26.262: “[...] a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário”.
• Ac.-TSE, de 5.6.2007, na RP nº 942: competência do corregedor-geral eleitoral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 113
113 Art. 37: Redação original
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
[...]
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• Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
* Ac.-TSE nº 2.890/2001: a permissão prevista neste artigo inclui a licença para o serviço de táxi.
* Ac.-TSE nºs 2.124/2000, 2.125/2000, 21.241/2003, 21.891/2004, 25.263/2005, e Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe nº 25.428: o conceito de bem de uso comum, para fins eleitorais, alcança os de propriedade privada de livre acesso ao público. Ac.-TSE, de 30.3.2006, no REspe nº 25.615: é bem de uso comum a banca de revista porque depende de autorização do poder público para funcionamento e situa-se em local privilegiado ao acesso da população (veiculação na parte externa, no caso).
• CE/65, art. 243, VIII: proibição de propaganda que contravenha às posturas municipais, dentre outras hipóteses. Ac.-TSE nº 301/2004 e Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24.801: prevalência do disposto na lei de postura municipal sobre este artigo na hipótese de conflito, em homenagem à reserva do art. 30 da CF/88, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
• Res.-TSE nº 22.303/2006: proibição de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano. Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 25.682: proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública.
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
• Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
• V. primeira nota ao art. 36, § 3º, desta lei.
• Ac.-TSE, de 11.9.2007, no REspe nº 27.865, de 13.12.2007, no REspe nº 27.692, e de 18.12.2007, no REspe nº 27.768: em face inovação legislativa dada a este parágrafo pela Lei nº 11.300/2006, é inaplicável a anterior jurisprudência no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da retirada.
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
• Res-TSE nº 22.718/2008, art. 14: impossibilidade de fixação, em bens particulares, de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m², sujeitando-se os responsáveis à pena de multa cominada no art. 17 da citada resolução (propaganda eleitoral por meio de outdoor). Ac.-TSE, de 4.12.2007, no REspe nº 27.696: impossibilidade estendida aos comitês de candidatos para as eleições de 2008.
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
• Lei nº 1.207/50: “Dispõe sobre o direito de reunião”.
§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. 114
114 Art. 39, § 4º: Redação original
Art. 39. [...]
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§ 4º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
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• Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
• Res.-TSE nº 22.267/2006: possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; 115
115 Art. 39, § 5º, II: Redação original
Art. 39. [...]
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§ 5º [...]
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
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• Inciso II com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
• Inciso III acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
• Res.-TSE nº 22.274/2006: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor.
• Res.-TSE nº 22.247/2006: é permitida a confecção, a distribuição e a utilização de displays, bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor; a proibição somente é aplicável para veículos automotores prestadores de serviços públicos. Res.-TSE nº 22.303/2006: “Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do art. 37 da Lei nº 11.300/2006)”.
§ 7º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
• Res.-TSE nº 22.267/2006: possibilidade do uso de telão e de palco fixo nos comícios; proibição de retransmissão de shows artísticos e de utilização de trio elétrico.
• Res.-TSE nº 22.274/2006: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou animadores nem a utilização de camisas e outros materiais que possam proporcional alguma vantagem ao eleitor.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.
• Parágrafos 6º ao 8º acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
• Ac.-TSE, de 23.11.2006, no REspe nº 26.404 e Res.-TSE nº 22.246/2006: “Só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m²”. V., ainda, nota ao art. 37, § 2º, desta lei.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
• Res.-TSE nº 22.270/2006: proibição de painéis eletrônicos na propaganda eleitoral.
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
• Res.-TSE nº 22.268/2006: não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação de regência.
Art. 40-A . (Vetado.)
• Art. 40-A acrescido pela Lei nº 11.300/2006.
Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
• Artigo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.840/99.
* Ac.-TSE nºs 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004, 21.792/2005 e 787/2005: inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele consentido.
* Ac.-TSE, de 1º.3.2007, no REspe nº 26.118: incidência deste dispositivo também no caso de dádiva de dinheiro em troca de abstenção, por analogia ao disposto no CE/65, art. 299.
* V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei.
* Ac.-STF, de 26.10.2006, na ADIn nº 3.592: julga improcedente argüição de inconstitucionalidade da expressão “cassação do registro ou do diploma” contida neste artigo. Além desse, Ac.-TSE nºs 19.644/2002, 21.221/2003, 612/2004, 25.227/2005, 25.215/2005, 5.817/2005 e Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe nº 25.790, dentre outros: constitucionalidade deste dispositivo por não implicar inelegibilidade.
• V. notas ao art. 96, § 8º, desta lei.
• Ac.-TSE nº 81/2005: este artigo não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral nele tipificado.
• Ac.-TSE nºs 4.422/2003 e 5.498/2005: promessas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não atraem a incidência deste artigo.
• Ac.-TSE nº 773/2004 e Ac.-TSE, de 7.3.2006, no REspe nº 25.146: desnecessidade de pedido expresso de voto. V., em sentido contrário, Ac.-TSE nºs 696/2003 e 772/2004.
• Res.-TSE nº 21.166/2002: competência do juiz auxiliar para processamento e relatório da representação do art. 41-A, observado o rito do art. 22 da LC nº 64/90, e desmembramento do feito para que infrações ao art. 73 sigam o rito do art. 96; competência dos corregedores para infrações à LC nº 64/90. Ac.-TSE nº 4.029/2003: impossibilidade de julgamento monocrático da representação pelo juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais.
• Ac.-TSE, de 31.10.2006, no REspe nº 25.269, de 21.11.2006, no REspe nº 25.258, de 6.3.2007, no Ag nº 6.893, e de 18.12.2007, no REspe nº 28.039: a representação fundada no art. 41-A deve ser ajuizada até a data da diplomação.
• Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 25.919, e de 21.3.2006, no REspe nº 25.596: a providência disposta no inciso XV do artigo 22 da LC nº 64/90 não se estende às decisões que aplicam a sanção cominada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
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