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Do Registro de Candidatos

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a ­preencher.

• LC nº 78/93: “Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal”.

• CF/88, art. 29, IV, a, b e c: critérios para fixação do número de vereadores. Ac.-STF, de 24.3.2004, no RE nº 197.917: aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores. Res.-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação do número de vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios estabelecidos pelo STF no recurso extraordinário referido. Ac.-STF, de 25.8.2005, nas ADIn nºs 3.345 e 3.365: julgada improcedente a argüição de inconstitucionalidade das resoluções retro mencionadas.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

* Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo "de até mais cinqüenta por cento" incide sobre "até o dobro das respectivas vagas". Res.-TSE nº 21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

• Res.-TSE nºs 21.608/2004, art. 21, § 4º, e 22.156/2006, art. 20, § 5º (instruções sobre registro de candidatos) e Ac.-TSE nº 22.764/2004: na hipótese do § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

§ 5º No caso de as Convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

• Res.-TSE nºs 20.993/2002, art. 24, IX, 21.608/2004, art. 28, VII e VIII, 22.156/2006, art. 25, IV e V, e 22.717/2008, art. 29, IV e V (instruções para escolha e registro de candidatos): exigência, além dos documentos elencados neste dispositivo, dos seguintes: prova de desincompatibilização, quando for o caso, e comprovante de escolaridade, cuja falta pode ser suprida por declaração de próprio punho. Quanto a este último, Ac.-TSE nºs 318/2004, 21.707/2004 e 21.920/2004, dentre outros: nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição da alfabetização se fará individualmente, sem constrangimentos; o exame ou teste não pode ser realizado em audiência pública por afrontar a dignidade humana. Ac.-TSE nº 24.343/2004: ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.

I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II – autorização do candidato, por escrito;

III – prova de filiação partidária;

IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

• Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: este dispositivo revogou tacitamente a parte final do inciso VI do § 1º do art. 94 do Código Eleitoral, passando a exigir apenas que o requerimento do candidato se faça acompanhar, entre outros documentos, da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e ou as mutações patrimoniais. Ac.-TSE nº 19.974/2002: inexigibilidade de declaração de imposto de renda.

• Res.-TSE nº 21.295/2002: publicidade dos dados da declaração de bens.

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI – certidão de quitação eleitoral;

• Res.-TSE nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências”.

• Ac.-TSE, de 26.9.2006, no RO nº 1.269, e de 25.9.2006, no REspe nº 26.505: constitucionalidade da Res.-TSE nº 21.823/2004, que fixou o conceito de quitação eleitoral, também encontrado no Prov.-CGE nº 5/2004: “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos”. Res.-TSE nº 21.848/2004: “A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano”.

VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

• Ac.-TSE, de 25.9.2006, no RO nº 1.192: “Certidão de vara de execução criminal não supre a exigência expressa do art. 11, § 1º, VII, da Lei nº 9.504/97. Necessidade de certidão do órgão de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual”. Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.375, e de 10.10.2006, no RO nº 1.028: inexigência de que conste destinação expressa a fins eleitorais. Ac.-TSE, de 20.9.2006, no RO nº 1.117: inexigibilidade de certidão de objeto e pé de feitos criminais, por falta de previsão legal.

VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

• CF/88, art. 14, § 3º , VI.

§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

• Súm.-TSE nº 3/92: possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

* Ac.-TSE nº 22.275/2004: aplicação também na hipótese de requerimento intempestivo pelo partido ou coligação.

§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

• Lei nº 8.443/92 (LOTCU), art. 91: “Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, g, e no art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição”.

• Ac.-TSE nº 22.155/2004 e Res.-TSE nº 21.563/2003: “A só inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo”.

Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

§ 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

• Súm.-TSE nº 4/92: “Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido”. Nesse sentido os Ac.-TSE nºs 265/98, 275/98 e 20.228/2002.

§ 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

§ 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

§ 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

§ 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

• Res.-TSE nº 21.607/2004: organização apenas de lista de candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem.

I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

* Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

• Ac.-TSE nºs 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE nº 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.

• Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe nº 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

• CE/65, art. 101, § 4º: número do substituto nas eleições proporcionais.

I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

* Res.-TSE nºs 20.993/2002, art. 16, II, e 22.156/2006, art. 17, II (instruções para escolha e registro de candidatos): acréscimo de um algarismo à direita no caso de candidatos a senador.

• Res.-TSE nºs 21.728/2004, 21.749/2004, 21.757/2004 e 21.788/2004: impossibilidade de registrar-se candidato a presidente da República, governador ou prefeito com número de outro partido integrante da coligação.

II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

* Res.-TSE nºs 20.993/2002, arts. 16, p. único, I, e 17, e 22.156/2006, art. 17, §§ 1º e 2º (instruções para escolha e registro de candidatos): acréscimo de três algarismos à direita nos estados em que for possível que o número de candidatos a deputado federal exceda a centena, salvo renúncia de todos os partidos políticos participantes do pleito ao direito de indicação de mais de cem candidatos.

III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

IV – o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

§ 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 16. Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
   
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