
Esta 8ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação
Complementar foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita
fidelidade à Lei nº 4.737/65 e seus modificadores, principalmente a Lei
nº 9.504/97, que constitui norma especial para as eleições. Apresenta
anotação e vem acompanhada da legislação complementar e correlata à
legislação eleitoral.
A atualização do Código levou em conta somente as alterações
expressas na legislação em vigor, em especial as procedidas pela EC
nº 54/2007 e pelas leis nºs 11.459/2007 e 11.694/2008. Deixou-se para as
notações a missão de esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os
quais a redação original da Lei nº 4.737/65 e da legislação complementar
se mostre conflitante. O mesmo procedimento foi adotado quanto à
redação modificada de forma indireta por disposições legais, cujo texto é
também exibido em notas.
Esta edição sai a lume enriquecida com aproximadamente 500 notas,
novas ou atualizadas, além de trazer os dispositivos referentes a matéria
eleitoral ou correlata das leis nºs 9.049/95 e 10.522/2002, e do Decreto-Lei
nº 201/67.
A esta edição foram acrescidas, ainda, as redações originárias de todos
os dispositivos modificados ou revogados no decorrer da vigência das
respectivas normas. A menção à existência desses dispositivos
encontra-se numerada ao fim da atual redação e sua transcrição está
localizada em anexo específico de cada volume.
As redações das normas foram amplamente revistas, tendo por base o
texto publicado no Diário Oficial da União.
Também foram atualizadas as normas e anotações constantes do 2º
volume, composto das normas permanentes editadas pelo TSE em
regulamentação à legislação eleitoral e partidária.

O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção,
sinalizados pelos seguintes marcadores:
• (ponto em negro) – A nota que se segue a este marcador refere-se
sempre ao sentido geral do artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:
Art. 90.
Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam
Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a
eleição.
• Lei nº 9.504/97, art. 4º: partidos que poderão participar das eleições.
* (asterisco) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre
ao sentido específico do termo ou da expressão grifada no artigo,
parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos,
que não poderão ser supridos
mediante justificação:
* Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de
fotografias no alistamento por processamento eletrônico.