Código Eleitoral Constituição Federal Lei de Inelegibilidade Lei dos Partidos Políticos Lei das Eleições Legislação Correlata Súmulas Notas
   

Esta 8ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita fidelidade à Lei nº 4.737/65 e seus modificadores, principalmente a Lei nº 9.504/97, que constitui norma especial para as eleições. Apresenta anotação e vem acompanhada da legislação complementar e correlata à legislação eleitoral.

A atualização do Código levou em conta somente as alterações expressas na legislação em vigor, em especial as procedidas pela EC nº 54/2007 e pelas leis nºs 11.459/2007 e 11.694/2008. Deixou-se para as notações a missão de esclarecer o leitor sobre os dispositivos com os quais a redação original da Lei nº 4.737/65 e da legislação complementar se mostre conflitante. O mesmo procedimento foi adotado quanto à redação modificada de forma indireta por disposições legais, cujo texto é também exibido em notas.

Esta edição sai a lume enriquecida com aproximadamente 500 notas, novas ou atualizadas, além de trazer os dispositivos referentes a matéria eleitoral ou correlata das leis nºs 9.049/95 e 10.522/2002, e do Decreto-Lei nº 201/67.

A esta edição foram acrescidas, ainda, as redações originárias de todos os dispositivos modificados ou revogados no decorrer da vigência das respectivas normas. A menção à existência desses dispositivos encontra-se numerada ao fim da atual redação e sua transcrição está localizada em anexo específico de cada volume.

As redações das normas foram amplamente revistas, tendo por base o texto publicado no Diário Oficial da União.

Também foram atualizadas as normas e anotações constantes do 2º volume, composto das normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação eleitoral e partidária.

O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes marcadores:

• (ponto em negro) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

• Lei nº 9.504/97, art. 4º: partidos que poderão participar das eleições.

* (asterisco) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do termo ou da expressão grifada no artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

* Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º, caput: dispensa de fotografias no alistamento por processamento eletrônico.

 
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1