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Lei nº 4.737, de 15 de Julho de 1965
(Código Eleitoral)
1 Art. 7º: Redação original
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
[...]
2 Art. 8º: Redação original
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Parágrafo único. O processo de inscrição não terá andamento enquanto não fôr paga a multa e, se o alistando se recusar a pagar no ato, ou não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, será cobrada na forma prevista no art. 367.
O art. 8º do Código Eleitoral possuía parágrafo único em sua redação original, que constou nas publicações oficiais do Tribunal até junho de 1966 (o Boletim Eleitoral nº 179 publicou aquela norma com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.961/66, que deu nova redação ao caput daquele artigo). Em nova publicação do Código Eleitoral, em janeiro de 1976 (Boletim Eleitoral nº 294), o artigo foi publicado sem parágrafo único. Não foi localizado, contudo, ato normativo que tenha suprimido expressamente o parágrafo único, em sua redação original.
3 Art. 14, parágrafo único: Redação original
Art. 14. [...]
Parágrafo único. No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
4 Art. 16: Redação original
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Tribunal Federal.
§ 2º Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome figure na lista tríplice.
§ 3º Não podem fazer parte do Tribunal Superior cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
§ 4ºA nomeação de que trata o no II dêste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que possa ser demitido ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública, ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.961/66
Art. 16. [...]
§ 1º A nomeação, pelo Presidente da República, de juízes de categoria de juristas, deverá ser feita dentro dos trinta dias do recebimento da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal, dela não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
[...]
Redação dada pelo art. 1º do DL nº 441/69
Art. 16. [...]
[...]
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Supremo Tribunal Federal em listas tríplices, destas não podendo constar nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
[...]
Redação dada pelos arts. 2º e 3º do DL nº 441/69
Revogação dos primitivos §§ 1º e 2º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.
5 Art. 22, I, h: Redação original
Art. 22. [...]
I - [...]
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de 60 (sessenta) dias da conclusão ao relator;
6 Art. 23, XIV: Redação original
Art. 23. [...]
[...]
XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem; [...]
7 Art. 25: Redação original
Art. 25. Os Tribunais Regionais compor-se-ão:
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juízes de direito;
II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
[...]
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.
[...]
§ 6º A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.
§ 7º Respeitado o direito de recusa, prèviamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituído, desde que o seu nome conste da lista tríplice.
§ 8º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
§ 9º A nomeação de que trata o n. II dêste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
Redação dada pelos arts. 2º e 3ºdo DL nº 441/69
Revogação dos §§ 6º e 7º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.
8 Art. 29, I, g: Redação original
Art. 29. [...]
I - [...]
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 (sessenta) dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.
9 Art. 30, XI: Redação original
Art. 30. [...]
[...]
XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;
[...]
10 Art. 35, VII: Redação original
Art. 35. [...]
[...]
VII - representar sobre a necessidade de nomeação dos preparadores para auxiliarem o alistamento eleitoral, indicando os nomes dos cidadãos que devem ser nomeados;
[...]
11 Art. 45, § 4º: Redação original
Art. 45. [...]
[...]
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário designado ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será anexado ao processo eleitoral.
[...]
§ 11. O título eleitoral e a fôlha individual de votação, sob pena de suspensão disciplinar, até 30 (trinta) dias, sòmente serão assinados pelo juiz depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido.
12Art. 51: Redação original
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.
§ 1º O internado que já era eleitor na sua zona de residência continuará inscrito nessa zona.
§ 2º Se a zona de origem do internado fôr do próprio Estado em que estiver localizado o Sanatório, o eleitor votará nas eleições de âmbito nacional e estadual; se de outro Estado, apenas nas eleições de âmbito nacional, feita, em qualquer caso, a devida comunicação ao juiz da zona de origem.
§ 3º Se o internado não estava alistado na sua zona de residência, o requerimento feito no Sanatório será enviado, por intermédio do juiz eleitoral, ao juízo da zona de origem, que, após processá-lo, remeterá o título para ser entregue ao eleitor.
13 Art. 55, § 2º: Redação original
Art. 55 . [...]
[...]
§ 2º O disposto nos nos I e II, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção.
14 Art. 57: Redação original
Art. 57. Os requerimentos de transferência de domicílio eleitoral serão publicados, até o prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrada em cartório, pela imprensa, onde houver, ou por editais.
§ 1ºTranscorrido o prazo acima mencionado, será publicado pela mesma forma anterior, durante 5 (cinco) dias, o despacho do juiz eleitoral negando ou deferindo o pedido.
[...]
15 Capítulo III - Dos Preparadores
Art. 62: Redação original
Art. 62. Os Tribunais Regionais Eleitorais nomearão preparadores para auxiliar o alistamento:
I - para as sedes das zonas eleitorais que estejam vagas;
II - para as sedes das comarcas, têrmos e municípios que não forem sede de zona eleitoral;
III - para as sedes dos distritos judiciários ou municipais ;
IV - para os povoados distantes mais de 12 (doze) quilômetros da sede da zona eleitoral ou de difícil acesso onde resida um mínimo de 100 (cem) pessoas em condições de se inscreverem como eleitores.
§ 1º Os preparadores serão nomeados por indicação do juiz eleitoral, mesmo que a nomeação haja sido requerida por partido político.
§ 2º O juiz eleitoral deverá indicar, de preferência, autoridades judiciárias locais que gozem, pelo menos de garantia de estabilidade mesmo por tempo determinado, e na sua falta, pessoa idônea, entre as de melhor reputação e independência na localidade.
§ 3º Não poderão servir como preparadores:
I - os juízes de paz ou distritais ou ainda a autoridade judiciária de Estado;
II - os membros de diretório de partido político e os candidatos a cargos eletivos, bem como os seus cônjuges e parentes consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive;
III - as autoridades policiais e os funcionários livremente demissíveis;
IV - os membros eletivos do Executivo e do Legislativo e os respectivos substitutos ou suplentes.
§ 4º Qualquer partido poderá impugnar perante o Tribunal Regional, quanto à inexistência ou perda desses requisitos a indicação do juiz.
Redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.961/66
Art. 62. [...]:
[...]
§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador deverá ser previamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral, podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação.
§ 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional, que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação.
Art. 63: Redação original
Art. 63. Compete ao preparador:
I - auxiliar, em geral, o alistamento eleitoral, cumprindo as determinações do juiz eleitoral da respectiva zona;
II - receber do eleitor a fórmula do requerimento e tomar-lhe a data e assinatura;
III - atestar terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença;
IV - colhêr, na fôlha individual de votação e nas vias do título eleitoral, a assinatura do alistando;
V - receber e examinar os documentos apresentados pelo alistando para efeito de sua qualificação e dar-lhe recibo, não podendo devolver qualquer documento antes de deferido o pedido pelo juiz;
VI - autuar o pedido de inscrição ou transferência com os documentos que o instruírem e encaminhar os autos ao juiz eleitoral, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do pedido;
VII - fazer a entrega do título eleitoral ao eleitor ou a quem lhe apresentar o recibo a que se refere o art. 45;
VIII - encaminhar, devidamente informadas, ao juiz eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as impugnações, representações ou reclamações que lhe forem apresentadas e também os requerimentos de qualquer natureza, dirigidos àquela autoridade por eleitor ou delegado de partido;
IX - praticar todos os atos que as Instruções para o alistamento do Tribunal Superior Eleitoral atribuírem ao escrivão eleitoral.
Parágrafo único. O preparador perceberá a gratificação correspondente a uma hora do salário-mínimo local por processo preparado, pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral, à vista de relação visada pelo juiz eleitoral da respectiva zona.
Art. 64: Redação original
Art. 64. Qualquer eleitor ou delegado de partido poderá representar ao Tribunal Regional Eleitoral, diretamente ou por intermédio do juiz eleitoral da zona, contra os atos do preparador.
§ 1º A representação, uma vez tomada por têrmos, se verbal, e autuada, será encaminhada ao Tribunal, devidamente informada pelo juiz eleitoral, depois de ouvido o preparador.
§ 2º Tratando-se de representação encaminhada diretamente ao Tribunal, poderá este, se entender necessário, mandar ouvir o preparador e pedir informações ao juiz eleitoral.
§ 3º Julgada procedente a representação será o preparador desde logo destituído de suas funções, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pelos crimes eleitorais que houver praticado de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 65: Redação original
Art. 65. Os preparadores só podem exercer suas atribuições na sede da localidade para a qual foram designados, sendo-lhes vedado se locomoverem para funcionar em outros pontos, ainda que dentro do território da mesma localidade, ou receberem requerimentos de alistandos que não residam no local.
16 Art. 71, V: Redação original
Art. 71. [...]
[...]
V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
17 Art. 83: Redação original
Art. 83. Na eleição de presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos Estados, senadores federais e seus suplentes, deputado federal nos Territórios, prefeitos municipais e vice-prefeitos e juízes de paz, prevalecerá o princípio majoritário.
18 Art. 92: Redação original
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional cada partido poderá registrar tantos candidatos quantos forem os lugares a preencher, mais um têrço, desprezada a fração, se o número de lugares não for superior a 30 (trinta).
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.324/76
Art. 92. [...]
Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.990/82
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
a) para a Câmara dos Deputados - o número de lugares a preencher mais um terço, completada a fração;
b) para as Assembléias Legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
c) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.
Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 7.454/85
Art. 92. [...]
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração;
b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher.
19 Art. 93: Redação original
Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 18 (dezoito) horas do 90º (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.
§ 1º Até a 70 o (septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.
§ 2º Se a decisão não fôr publicada no prazo fixado no parágrafo anterior a parte interessada poderá recorrer independentemente de publicação.
§ 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
20 Art. 94, § 1º, V:
Art. 94. [...]
§ 1º [...]
V - com fôlha corrida;
[...]
21 Art. 100: Redação original
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).
§ 1º Na mesma sessão, ou audiência, que deverá ser anunciada e comunicada aos partidos na forma prevista no § 3º do art. 104, serão sorteados os números que devem corresponder a cada candidato.
§ 2º Nas eleições para deputado federal e vereador, se o número de partidos não for superior a 9 (nove) a cada um corresponderá obrigatòriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e um), do segundo partido 201 (duzentos e um) e assim sucessivamente.
§ 3º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um) a partir do décimo partido.
§ 4º Na mesma sessão o Tribunal Regional sorteará as séries correspondentes aos deputados estaduais, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre números de 4 (quatro) algarismos.
Art. 100, § 5º: Parágrafo 5º acrescido pelo art. 21 da Lei nº 4.961/66
Art. 100 [...]
[...]
§ 5º Após o sorteio efetuado nos têrmos dêste artigo, os partidos conservarão sempre que possível as mesmas séries e os candidatos à reeleição o mesmo número, salvo em relação a êstes os que optarem por nôvo número.
22 Art. 101: Redação original
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro, ficando nesse caso reduzidos para 3 (três) dias os prazos para a convocação da convenção destinada à escolha do substituto.
[...]
23 Art. 105: Redação original
Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.
24 Art. 106, parágrafo único: Redação original
Art. 106. [...]
Parágrafo único Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
25 Art. 107: Redação original
Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
26 Art. 108: Redação original
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
27 Art. 109: Redação original
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por êle obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal dos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.
28 Art. 111: Redação original
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
29 Art. 120: Redação original
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.
[...]
30 Art. 133: Redação original
Art. 133. [...]
I - relação dos eleitores da seção;
[...]
VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado;
VII - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VIII - cédulas oficiais;
IX - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral, dos documentos relativos à eleição;
X - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
XI - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XII - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de partidos;
XIII - modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIV - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XVI - material necessário à contagem dos votos, quando autorizada;
XVII - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
[...]
Redação dada pelo art. 24 da Lei nº 4.961/66
Revogação do inc. VI e renumeração dos incisos subseqüentes.
Redação dada pelo art. 6º Lei nº 5.784/72
Art. 133. [...]
I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[...]
31 Art. 135, § 5º: Redação original
Art. 135. [...]
[...]
§ 5º Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público.
[...]
32 Art. 143, parágrafo único: Redação original
Art. 143. [...]
Parágrafo único. Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.
Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 4.961/66
Renumeração do primitivo parágrafo único para § 1º .
33 Art. 145: Redação original
Art. 145. O presidente, mesários, secretários e fiscais de partido votarão perante as mesas em que servirem, estes desde que a credencial esteja visada na forma do art. 131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em separado.
§ 1º O suplente de mesário que não fôr convocado para substituição decorrente de falta, sòmente poderá votar na seção em que estiver incluído o seu nome.
§ 2º Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da respectiva seção:
I - o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em que fôr eleitor;
II - o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que fôr eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador;
III - os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV - os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições municipais;
V - os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI - os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município;
VII - os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de município, desde que dêle sejam eleitores;
VIII - os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República na localidade em que estiverem servindo.
§ 3º Os eleitores referidos neste artigo votarão mediante as cautelas enumeradas no art. 147, § 2º, não sendo, porém, os seus votos, recolhidos à urna, e sim a um invólucro especial de papel ou pano forte, o qual será lacrado e rubricado pelos membros da mesa e fiscais presentes e encaminhado à Junta Eleitoral com a urna e demais documentos da eleição.
Redação dada pelo art. 27 da Lei nº 4.961/66
Revogação dos primitivos §§ 1º e 3º e renumeração do primitivo parágrafo único.
34 Art. 146, IX:
Art. 146, IX, b: Redação original
Art. 146. [...]
[...]
IX - [...]
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições proporcionais, sendo que, nas eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, os candidatos indicados devem ser do mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos;
Art. 146, IX, c: Redação original
Art. 146. [...]
[...]
IX - [...]
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só na legenda;
Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 6.989/82
Revogação da alínea c .
Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85
Revogação do art. 4º da Lei nº 6.989/82 e restabelecimento da redação anterior.
35 Art. 148: Redação original
Art. 148. [...]
[...]
§ 4º Os votos dos eleitores mencionados no art. 145 não serão recolhidos à urna e sim ao invólucro a que se refere o art. 133, VI.
§ 5º Serão, porém, recolhidos à urna comum, observadas as formalidades legais, os votos em separado de eleitores da própria seção.
Redação dada pelo art. 29 da Lei nº 4.961/66
Revogação dos §§ 4º e 5º.
36 Art. 151: Redação original
Art. 151 . Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:
I - na véspera do dia do pleito o Diretor do Sanatório promoverá o recolhimento dos títulos eleitorais, mandará desinfetá-lo convenientemente e os entregará ao presidente de cada mesa receptora antes de iniciados os trabalhos;
II - os eleitores votarão à medida em que forem sendo chamados, independentemente de senha;
III - ao terminar de votar, receberá o eleitor seu título, devidamente rubricado pelo presidente da mesa;
IV - o presidente da mesa rubricará a fôlha individual de votação antes colhêr a assinatura do eleitor.
§ 1º Nas eleições municipais sòmente poderão votar os hansenianos que já eram eleitores do município antes do internamento, ou, se alistados no Sanatório os que residiam anteriormente no município.
§ 2º Nas eleições de âmbito estadual será observado, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.
Redação dada pelo art. 30 da Lei n o 4.961
Revogação dos §§ 1º e 2º.
37 Art. 154, I: Redação original
Art. 154. [...]
I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel, ou, pena forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes, procedendo de forma idêntica com o invólucro especial, para votos em separado, no qual será consignado, de forma legível, o número da seção, da zona e o nome do município;
[...]
38 Art. 157: Redação original
Art. 157. Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.
39 Art. 159, § 2º: Redação original
Art. 159. [...]
[...]
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional.
40 Art. 166:
Art. 166. Aberta a urna e o invólucro que contém os votos dos eleitores estranhos à seção, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
[...]
41 Art. 167: Redação original
Art. 167. [...]
I - examinar as sobrecartas brancas contidas no invólucro, verificando se os eleitores podiam votar na seção e anular os votos que foram admitidos em desacôrdo com o disposto no artigo 145;
II - misturar as cédulas oficiais contidas no invólucro com as demais constantes da urna;
III- examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, dos eleitores da própria seção e que votaram em separado, anulando os votos referentes aos que não podiam votar;
IV - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
Redação dada pelo art. 35 da Lei nº 4.961/66
Revogação dos incisos III e IV.
42 Art. 169, § 4º: Redação original
Art. 169. [.]
[...]
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida e do trecho da ata pertinente à impugnação; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão o trecho correspondente da ata.
43 Art. 172: Redação original
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso.
44 Art. 174: Redação original
Art. 174. [...]
Parágrafo único. As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Redação dada pelo art. 38 da Lei nº 4.961/66
Art. 174. [...]
§ 1º Após fazer a declaração do voto em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será apôsto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um breve sinal indelével, além da rubrica do presidente da turma.
§ 2º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.
§ 3º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
45 Art. 175: Redação original
Art. 175. [...]
[...]
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes.
§ 3º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional:
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 4º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Redação dada pelo art. 39 da Lei nº 4.961/66
Revogação do § 2º e renumeração dos parágrafos subseqüentes.
Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.989/82
Art. 175. [...]
[...]
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional :
[...]
IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência.
Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85
Revogação do art. 5º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.
46 Art. 176: Redação original
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo partido;
IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato do mesmo partido;
V - se o eleitor, indicando a legenda, escrever o nome ou o número de candidato de outro partido.
Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 6.989/82
Revogação do inciso I e renumeração dos incisos subseqüentes.
Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85
Revogação do art. 6º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.037/90
O primitivo inciso V não foi reproduzido.
47 Art. 177: Redação original
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
I - a inversão, omissão ou êrro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto desde que seja possível a identificação do candidato;
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito bem como para a legenda a que pertença, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº V do artigo anterior;
III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a deputado federal na parte da cédula referente a deputado estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 6.989/82
Art. 177. [...]
[...]
II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior;
[...]
Redação dada pelo art. 20 da Lei nº 7.332/85
Revogação do art. 7º da Lei nº 6.989/82 restabelecendo-se a redação anterior.
48 Art. 184: Redação original
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram.
Parágrafo único. Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de partido, por via postal ou sob protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
49 Art. 185: Redação original
Art. 185. Transitada em julgado a diplomação referente a todas as eleições que tiverem sido realizadas simultaneamente, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do juiz eleitoral e em ato público, não sendo permitido a qualquer pessoa, inclusive o próprio juiz, examiná-las.
50 Art. 198, parágrafo único: Redação original
Art. 198. [...]
Parágrafo único. Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo.
51 Art. 200, parágrafo único: Redação original
Art. 200. [...]
Parágrafo único. Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
52 Art. 221: Redação original
Art. 221. [...]
I - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
II - quando houver extravio de documento reputado essencial;
III - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
IV - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Redação dada pelo art. 46 da Lei nº 4.961/66
Revogação do inciso I e renumeração dos incisos subseqüentes.
53 Art. 222: Redação original
Art. 222. [...]
§ 1º A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:
I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;
II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para a diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;
III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as alegações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;
IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.
§ 2º A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.
54 Art. 223, § 3º: Redação original
Art. 223. [...]
[...]
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
55 Art. 242: Redação original
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma, só poderá ser feita em língua nacional e não deverá empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
[...]
56Arts. 246 e 247: Redação original
Art. 246. A propaganda mediante cartazes só se permitirá, quando afixados em quadros ou painéis destinados exclusivamente a êsse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os partidos em igualdade de condições.
Art. 247. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes colocados em pontos não especialmente designados e inscrições nos leitos das vias públicas, inclusive rodovias.
57 Art. 250: Redação original
Art. 250. Nas eleições gerais, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, reservarão duas horas diárias, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito para a propaganda eleitoral gratuita, conforme instruções do Tribunal Superior.
§ 1º Fora desse período, reservarão as mesmas estações uma hora por mês, para propaganda permanente do programa dos partidos.
§ 2º A Justiça Eleitoral, tendo em conta os direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os horários concedidos.
§ 3º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá, na distribuição dos horários, ser adotado qualquer outro critério, que deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral.
§ 4º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 5º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de quinze minutos, entre às dezoito e às vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.
Redação dada pelo art. 50 da Lei nº 4.961/66
Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual ou nacional, as estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios ou Municípios, reservarão, nos sessenta dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma delas à noite, entre vinte e vinte e três horas, conforme instruções, providências e fiscalização da Justiça Eleitoral, para o efetivo cumprimento do preceituado neste artigo.
§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos trinta dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite, entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita.
§ 2º Desde que haja concordância de todos os partidos e emissoras de rádio e televisão, poderá ser adotado qualquer outro critério na distribuição dos horários, que deverá ser previamente comunicado, à Justiça Eleitoral.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído aos demais, vedada cessão ou transferência.
§ 4º As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar gratuitamente comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de quinze minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos trinta dias que precederem ao pleito.
Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.339/76
Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual, as emissoras de rádio e televisão, de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, Estados, Territórios e Municípios, reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas, sob a fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral.
§ 1º Nas eleições de âmbito municipal, as emissoras reservarão, nos 30 (trinta) dias anteriores à antevéspera do pleito, uma hora diária, sendo trinta minutos à noite, entre vinte e vinte e três horas, para a propaganda gratuita, respeitadas as seguintes normas:
I - na propaganda, os partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro dos candidatos na Justiça Eleitoral, bem como a divulgar, pela televisão, suas fotografias, podendo, ainda, anunciar o horário local dos comícios;
II - o horário da propaganda será dividido em períodos de cinco minutos e previamente anunciado;
III - a propaganda dos candidatos às eleições em um município só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão, cuja outorga tenha sido concedida para esse mesmo município, vedada a retransmissão em rede;
IV - o horário de propaganda destinado a cada partido será distribuído em partes iguais, entre as suas sublegendas;
V - o Diretório Regional de cada partido designará comissão de três membros para dirigir e supervisionar, no município, a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão.
§ 2º O horário não utilizado por um partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro partido.
§ 3º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 minutos, entre as dezoito e as vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito, nas eleições de âmbito estadual, e nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição, nos pleitos municipais.
Redação dada pelo art. 1 o do DL n o 1.538/77
Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;
II - Os Partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;
III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;
IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;
V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;
VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.
§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.
§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito.
Redação dada pelo art. 21 da Lei nº 7.332/85
Suspensa a aplicação do art. 250 do Código Eleitoral, com a redação que lhe foi dada pelo DL nº 1.538/77.
58 Arts. 252 a 254:
Art. 252: Redação original
Art. 252. Da propaganda partidária gratuita participarão apenas os representantes dos partidos, devidamente credenciados, candidatos ou não.
Art. 253: Redação original
Art. 253. Não depende de censura prévia a propaganda partidária ou eleitoral feita através do rádio ou televisão, respondendo o partido e o seu representante, solidàriamente, pelos excessos cometidos.
Art. 254: Redação original
Art. 254. Fora dos horários de propaganda gratuita é proibido, nos dez dias que precederem às eleições, a realização de propaganda eleitoral através do rádio e da televisão, salvo a transmissão direta de comício público realizado em local permitido pela autoridade competente.
59 Art. 262, IV: Redação original
Art. 262. [...]
[...]
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
60 Art. 267, § 6º: Redação original
Art. 267. [...]
[...]
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, salvo se entender de reformar a sua decisão.
[...]
61 Art. 268: Redação original
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.
62 Art. 270: Redação original
Art. 270. Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sôbre êle se manifestará.
63 Art. 294: Redação original
Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
64 Art. 302: Redação original
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
65 Art. 322: Redação original
Art. 322. Fazer propaganda eleitoral por meio de alto-falantes instalados nas sedes partidárias, em qualquer outra dependência do partido, ou em veículos, fora do período autorizado ou, nesse período em horários não permitidos:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na multa, além do agente, o diretor ou membro do partido responsável pela transmissão e o condutor do veículo.
66 Arts. 328 e 329:
Art. 328: Redação original
Art. 328. Escrever, assinalar ou fazer pinturas em muros, fachadas ou qualquer logradouro público, para fins de propaganda eleitoral, empregando qualquer tipo de tinta, piche, cal ou produto semelhante:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Parágrafo único. Se a inscrição fôr realizada em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 40 a 90 dias-multa.
Art. 329: Redação original
Art. 329. Colocar cartazes, para fins de propaganda eleitoral, em muros, fachadas ou qualquer logradouro público:
Pena - detenção até dois meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Se o cartaz fôr colocado em qualquer monumento, ou em coisa tombada pela autoridade competente em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
67 Art. 333: Redação original
Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
68 Art. 345: Redação original
Art. 345. Não cumprir qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código:
Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa.
69 Art. 359: Redação original
Art. 359. Recebida a denúncia e citado o infrator, terá êste o prazo de 10 (dez) dias para contestá-la, podendo juntar documentos que ilidam a acusação e arrolar as testemunhas que tiver.
70 Art. 367, parágrafo único: Redação original
Art. 367. [...]
[...]
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez vezes se o juiz considerar que em virtude da situação econômica do infrator é ineficaz, embora aplicada no máximo.
71 Art. 374: Redação original
Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Fica ressalvado aos membros dos Tribunais Eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.
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