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Súmula nº 1

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte
súmula:

Súmula nº 1.

Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)

• Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912, de 13.9.2006, no RO nº 963, de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942, e de 16.11.2006, no RO nº 1.067, dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 8.3.2007, no RO nº 1.239: "A revogação de tutela antecipada que suspendeu os efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida após a realização do pleito, à proclamação dos eleitos e às vésperas da diplomação, não tem o condão de alterar a situação do candidato que concorreu na eleição já respaldado pela referida tutela". Ac.-TSE nºs 237/98, 815/2004, 24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31.10.2006, no RO nº 1.104: transitada em julgado a sentença, não acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.

Referências:

Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g;

Recursos especiais nºs 9.816, 10.136, 10.626 e 10.503.

Ministro Paulo Brossard , presidente e relator - Ministro Sepúlveda
Pertence - Ministro Carlos Velloso - Ministro Américo Luz - Ministro José Cândido - Ministro Hugo Gueiros - Ministro Torquato Jardim - Dr. Geraldo Brindeiro , vice-procurador-geral eleitoral.

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Publicada no DJ de 23, 24 e 25.9.92.
   
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1