Resoluções Portarias Instruções Normativas Instrução Normativa Conjunta-TSE/RFB Portaria Conjunta-TSE/SRF Provimentos da CGE Notas
   

Este 2º Volume que acompanha a 8ª edição do Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar foi organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral visando reunir todas as normas permanentes editadas pelo TSE que regulamentam a legislação eleitoral e partidária, excetuando-se as instruções que disciplinam as eleições, tendo em vista que são específicas para cada pleito. A reunião dessas normas numa única publicação decerto irá facilitar o trabalho dos operadores do Direito Eleitoral.

Seguindo a mesma linha da edição do primeiro volume, possui notas de atualização, de esclarecimentos e de complementação dos dispositivos em análise.

Esta edição sai a lume enriquecida com novas notas, atualização de notas existentes, além dos dispositivos referentes a matéria eleitoral ou correlata das Res.-TSE nºs 9.195/72, 21.008/2002, 22.376/2006, 22.503/2006, 22.607/2007, 22.610/2007, 22.621/2007, 22.655/2007, 22.676/2007, 22.685/2007, 22.688/2007, 22.770/2008 e 22.747/2008; das Port.-TSE nº 534/2006, 98/2008, 218/2008 e 249/2008; dos Prov.-CGE nºs 1/2005, 6/2006, 3/2007, 4/2007, 6/2007, 8/2007, 10/2007, 6/2008 e 7/2008, das IN nºs 6/2001 e 3/2008, bem como da IN Conjunta-TSE/RFB no 838/2008.

A esta edição foram acrescidas, ainda, as redações originárias de todos os dispositivos modificados ou revogados no decorrer da vigência das respectivas normas. A menção à existência desses dispositivos encontra-se numerada ao fim da atual redação e sua transcrição está localizada em anexo específico de cada volume.

As redações das normas desta edição foram amplamente revistas, tendo por base o texto publicado no Diário Oficial da União.

O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes marcadores:

• (ponto em negro) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:

Art. 56. O Fundo Partidário e sua aplicação são disciplinados por instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, arts. 38 a 44).

• Res.-TSE nº 21.841/2004, alterada pelas Res.-TSE nos 22.067/2005 e 22.655/2007: “Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial”.

* (asterisco) – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do termo ou da expressão grifada no artigo, parágrafo, alínea ou inciso antecedente. Ex.:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o país compõe-se:
I – mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;

* CF/88, art. 119, I, a, e CE/65, art. 16, I, a: nomeação de três ministros do STF.

b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;

* CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 
Página inicial do Código Eleitoral Anotado Volume 1