"(...) Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. (...) Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. (...) 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. (...)"
(Ac. no 24.919, de 31.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
"Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6o, parágrafo único, e 7o da Res.-TSE no 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da reserva legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. (...)"
(Ac. no 24.741, de 17.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido os acórdãos nos 5.513, de 31.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos; 5.495, de 31.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos; e 23.833, de 8.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Representação. Divulgação de pesquisa. Afronta a resolução configurada. Negado provimento ao apelo. A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6o da Res.-TSE no 21.576/2003".
(Ac. no 24.498, de 23.11.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Agravo regimental. Medida cautelar. Publicação de pesquisa. Passado o pleito. Perda de objeto".
(Ac. no 1.447, de 11.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE no 21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. O art. 17 da Res.-TSE no 21.576 expressamente estabelece que 'as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1o; Acórdão-TSE no 10.305, de 27.10.98)'. 2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do poder de polícia. 3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2o da Res.-TSE no 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97. Precedente: Acórdão no 4.654. Reclamação julgada procedente".
(Ac. no 357, de 1o.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
"Agravo. Recurso especial. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição estadual. Inobservância ao art. 33 da Lei no 9.504/97. Não configurada. A violação ao art. 33 da Lei no 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal. Agravo de instrumento e recurso especial providos.
(Ac. no 3.894, de 20.3.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Legitimidade passiva. 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3o do art. 33 da Lei no 9.504/97. 2. Recurso a que se nega provimento."
(Ac. no 3.725, de 24.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"As pesquisas de intenção de voto nas eleições presidenciais podem ser divulgadas a partir das 17 horas, horário de Brasília, nos estados em que a votação já houver se encerrado, aguardando-se, nos demais estados, em que há diferença de fuso horário, o efetivo encerramento da votação para a divulgação dessas pesquisas." NE: Divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial. Veja a Res. no 21.229, de 1o.10.2002, sobre divulgação de dados não oficiais de apuração sobre eleição estadual e presidencial e de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual.
(Res. no 21.232, de 4.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Divulgação de pesquisa de boca-de-urna e de dados não oficiais da apuração. Eleição estadual e presidencial. Emissora de televisão. Cobertura jornalística.
1. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição estadual pode ocorrer logo após o horário de encerramento da votação, ou seja, após as 17 horas. 2. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição presidencial pode ocorrer após o horário de encerramento da votação em todo o território nacional, levando-se em consideração a existência de mais de um fuso horário no país. 3. A divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual pode ocorrer após as 17 horas. (...)" NE: Veja a Res. no 21.232, de 4.10.2002, sobre divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial.
(Res. no 21.229, de 1o.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Representação. Agravo. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição presidencial. Inobservância. Resolução no 20.950/2002 (art. 2o). Conferência. Prazo. Responsabilidade. Empresa contratante. A empresa contratante e a realizadora da pesquisa são as únicas responsáveis pelo cumprimento do prazo de cinco dias referido na Resolução no 20.950, art. 2o. Impossibilidade de imposição da pena ao candidato que se apropria do resultado já divulgado e, de novo, em seu horário gratuito de propaganda eleitoral, o divulga, salvo fraude comprovada."
(Ac. no 453, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3o do art. 33 da Lei no 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa. 4. Recurso conhecido e provido."
(Ac. no 19.872, de 29.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Representação. Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. Agravo. Contextualização. Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética."
NE: Alegação de que o ideal seria a apresentação dos nomes dos candidatos em disco para não influenciar a escolha. Validade da indagação sobre vinculação de candidato ao chefe do Executivo.
(Ac. no 398, de 13.8.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Pesquisa eleitoral. Inexistência de registro prévio no TSE. Divulgação. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada, previamente, no TSE, submete o responsável pela divulgação às sanções previstas no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97. Representação julgada procedente em parte. Agravo desprovido." NE: Pré-candidato disse a jornalistas que se encontrava em segundo lugar nas intenções de voto segundo pesquisa interna encomendada pelos integrantes de sua campanha, após o que preposto seu entregou à imprensa os percentuais a que teria chegado tal pesquisa.
(Ac. no 372, de 25.6.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação. As pesquisas eleitorais, cujas informações se encontrem regularmente registradas, poderão ser divulgadas até a data das eleições. Resolução no 20.101, art. 4o - Inexistente, entretanto, obrigatoriedade dessa divulgação."
(Res. no 20.258, de 30.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"(...) Pesquisas de opinião. Registro. Prazo. Encaminhamento. Provimento. Recurso especial. Ofensa ao art. 48 da Lei no 9.100/95. (...)" NE: Equívoco das empresas ao encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral, e não ao juízo eleitoral, os dados da pesquisa. Observância do prazo de cinco dias previsto no art. 48 da Lei no 9.100/95. Na Lei no 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33.
(Ac. no 759, de 24.6.97, rel. Min. Costa Porto.)
"Agravo. Pesquisas de opinião. Registro. Divulgação. Provimento. Recurso eleitoral. Ofensa ao art. 48 da Lei no 9.100/95. (...)" NE: TRE não afixou imediatamente o edital comunicando o registro das pesquisas, conforme dispõe o art. 48, § 2o, da Lei no 9.100/95. Não deve ser punida a empresa que publicou o resultado da pesquisa 5 dias após o registro. Na Lei no 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33, § 2o.
(Ac. no 744, de 17.4.97, rel. Min. Costa Porto.)
"Representação deduzida contra instituto de pesquisa, por suposta infringência ao art. 31, § 4o, da Lei no 8.713, de 1993. Demonstrado que se trata de pesquisa previamente registrada na Justiça Eleitoral, para ser realizada em cinco 'rodadas', não se pode ter por violada a norma sob enfoque, se uma dessas 'rodadas', conquanto cumprida dentro do período indicado, não observou o cronograma inicialmente concebido. Norma de natureza penal que não pode ser objeto de aplicação analógica. (...)"
(Res. no 19.293, de 25.4.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)
"Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação pela imprensa. Mandado de segurança.
I - O § 1o do art. 5o da Resolução-TSE no 14.466/88 (instrução sobre propaganda), por fundar-se em texto de lei formal e exprimir proibição direta aos veículos de comunicação de massa, é acatável com mandado de segurança. II - Cerceando a liberdade de informação pura e simples, a referida norma padece de incompatibilidade com o art. 220 e § 1o da Constituição de 1988, e há de entender-se ab-rogado desde quando vigente a nova Lei Fundamental. (...)" NE: "Sendo um dos direitos assegurados na nova Constituição, a liberdade de informação (art. 220), não deve ela sofrer restrições, senão as previstas na própria Lei Maior. Dentro desses parâmetros, quando se tratar realmente de divulgação de pesquisas com puro intuito de informação jornalística sobre a tendência do eleitorado em determinado momento, não se verificando existir o poder econômico direcionando essas pesquisas, não pode ser ela impedida."
(Res. no 10.305, de 27.10.88, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido as resoluções nos 10.306, de 27.10.88, rel. Min. Sebastião Reis, e 10.307, de 27.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)