"(...) Pesquisa eleitoral. Registro. Ausência. Divulgação. Multa. Divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro acarreta a imposição de multa ao responsável. (...)"
(Ac. no 22.709, de 10.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
"(...) 1. O registro de pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação, das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou indeferimento (...)"
(Ac. no 4.654, de 17.6.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
"Pesquisa eleitoral. Instrução no 72. Res.-TSE no 21.576. Indicação do estatístico responsável. Registro no conselho regional. Exigência. Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo. Pedido. Não-exclusão. Participação. Profissional da categoria. Cumprimento. Legislação. Lei no 6.888/80, regulamentada pelo Decreto no 89.531/84. 1. Este Tribunal decidiu que é necessário haver um estatístico responsável e, como este não pode exercer a profissão sem estar registrado no conselho regional, deverão ser indicados seu nome e o número de seu registro. 2. Tal fato não implica discriminação aos sociólogos nem impede sua atuação profissional, que é mais relacionada à análise a ser feita dos resultados da pesquisa, levando-se em conta todos os aspectos da sociedade objeto da pesquisa. 3. Se a empresa ou entidade responsável achar relevante, poderá contar com sociólogos, cujos serviços, entretanto, não são imprescindíveis à elaboração de pesquisas eleitorais. Pedido indeferido."
(Res. no 21.712, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
"Recurso especial. Eleição 2000. Não demonstrada violação à lei. Recurso não conhecido." NE: Ação penal contra candidato pelo crime do art. 33, § 4o, da Lei no 9.504/97, por divulgação de resultado de pesquisa eleitoral sem registro. O Tribunal decidiu não ter havido violação ao art. 358, I e II, do Código Eleitoral, pois "(...) A uma, porque assentou a Corte Regional que, no caso, não restou configurado o tipo penal previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 9.504/97, entretanto os fatos narrados poderiam conduzir ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. A duas, porque não está extinta a punibilidade. (...)"
(Ac. no 21.160, de 10.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Representação. Agravo. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição presidencial. Inobservância. Resolução no 20.950/2002 (art. 2o). Conferência. Prazo. Responsabilidade. Empresa contratante. A empresa contratante e a realizadora da pesquisa são as únicas responsáveis pelo cumprimento do prazo de cinco dias referido na Resolução no 20.950, art. 2o. Impossibilidade de imposição da pena ao candidato que se apropria do resultado já divulgado e, de novo, em seu horário gratuito de propaganda eleitoral, o divulga, salvo fraude comprovada."
(Ac. no 453, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Pesquisas eleitorais. Pedido de reconsideração da Res.-TSE no 21.200. Hipótese que não se justifica. Alteração que assegura a lisura dos dados obtidos na pesquisa. Pedido indeferido." NE: "(...) A decisão deste Tribunal, permitindo que as informações relativas aos municípios e bairros em que realizadas as pesquisas relativas às eleições ou aos candidatos sejam prestadas à Justiça Eleitoral no momento da divulgação da pesquisa, não prejudica sua fiscalização, (...)"
(Res. no 21.209, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Pesquisas eleitorais. Informação de município e bairro. Deferimento parcial para autorizar as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos a apresentar, para registro na Justiça Eleitoral, os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado." NE: "(...) se não existem bairros devidamente identificados, (...) deve sempre ser informada a área em que realizada a pesquisa, (...)."
(Res. no 21.200, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Instrução sobre pesquisas eleitorais. Res.-TSE no 20.950. Sugestão. Pedidos de registro de pesquisas eleitorais. Comunicação aos partidos políticos via fac-símile. 1. Inviável o acolhimento da sugestão de comunicação aos partidos políticos, via fac-símile, dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais. 2. Determinação às Secretarias Judiciária e de Informática para que adotem as providências necessárias para divulgar, pela Internet, tão logo quanto possível, os pedidos de registro de pesquisas eleitorais."
(Res. no 21.092, de 9.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Pesquisa eleitoral. Divulgação. Implementação do registro. Lei no 9.100/95, art. 48. Segundo a Lei no 9.100/95, art. 48, o ato de registro diz respeito unicamente à apresentação das informações exigidas, perante a Justiça Eleitoral, pelas entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Não há se falar, pois, que o registro só se complementa com a publicação de edital pelo juízo competente. (...)"
(Ac. no 682, de 19.8.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
"Petição. Instrução no 34. Pesquisas eleitorais. Solicitação de que as pesquisas que envolvam candidatos dependam da anuência expressa da pessoa objeto da pesquisa. Restrição sem previsão legal. Pedido indeferido."
(Res. no 20.183, de 30.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
NE: Para as eleições de 2002, 2004 e 2006, o Tribunal definiu o dia 1o de janeiro do respectivo ano como data a partir da qual é obrigatório o registro das pesquisas eleitorais, nos termos, respectivamente, das resoluções nos 20.950/2001, art. 2o, 21.576/2003, art. 2o e 22.143/2006, art. 1o.
"Instrução no 34. Pesquisas eleitorais. Pedido de reconsideração sobre o estabelecimento no art. 1o, da Resolução no 20.101 da data a partir da qual devem as pesquisas ser registradas junto à Justiça Eleitoral, o que não foi definido na Lei no 9.504/97. Possibilidade de ser a omissão suprida pela analogia, costumes e princípios gerais de direito (art. 4o, LICC). Obrigatoriedade do registro a partir de 3.4.98, seis meses anteriores ao pleito, prazo suficiente para evitar que a utilização indevida das pesquisas venha a influenciar a vontade popular de modo a macular a lisura das eleições. Manutenção do estabelecimento da questionada data."
(Res. no 20.150, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)