CRIMES
NA PROPAGANDA ELEITORAL
Generalidades
"Recurso
ordinário. Eleição 2002. Ação
de investigação judicial. Propaganda. Retirada.
Abuso de poder. Não-configuração. Recurso
desprovido. Fato isolado que não evidencia, por si
só, a presença de abuso do poder de autoridade
com potencialidade para influir no resultado do pleito não
se presta para caracterizar violação do art.
22, LC no 64/90." NE: "(...) no caso,
é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo
propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada,
não demonstra o alegado abuso do poder político,
embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em
procedimento próprio. (...)"
(Ac.
no 723, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Habeas
corpus. Representação. Propaganda eleitoral
antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/97.
Procuradora da República. Envio de cópia à
Polícia Federal. Pedido de instauração
de inquérito policial. Apuração de
abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC no 64/90
e art. 74 da Lei no 9.504/97. Ausência de repercussão
na esfera penal. Ordem concedida."
(Ac.
no 443, de 3.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Falsidade documental.
Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos
informações contidas em certidão expedida
pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações
que não tiveram o condão de modificar o conteúdo
do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não
houve modificação no original do documento,
circunstância necessária para caracterizar
o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral.
O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar
erro ou prejuízo à fé pública
ou a terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido."
NE: "(...) parece-me ser atípica a conduta,
uma vez que não houve modificação no
original da certidão. O que aconteceu foi que, ao
reproduzir em panfletos as informações nela
contidas, foram feitas alterações consoante
laudo documentoscópico elaborado pela Polícia
Federal, (...). Não obstante ter havido alteração
no original, no momento de sua reprodução,
entendo que tais modificações não têm,
como de fato não tiveram, potencialidade para macular
a imagem do Sr. (...), que seria o terceiro prejudicado.
(...)"
(Ac.
no 52, de 12.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Recurso
especial. Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta
atípica. Superveniência do art. 107 da Lei
no 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por
meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta
atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com
as definições do art. 322 e parágrafo
único do Código Eleitoral. Observância
do princípio nullum crimen sine lege. 2. Lei
no 9.504/97. Revogação expressa do artigo
322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis.
Recurso especial conhecido e provido." NE: Divulgação
da chegada de secretário de estado e de prefeita
de cidade diversa à cidade para reunião festiva.
(Ac.
no 15.112, de 13.10.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Conflito
negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos
fora da época de propaganda eleitoral e sem visar
fins eleitorais, não é de se terem os eventuais
ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência
ratione materiae da Justiça Eleitoral, para
processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se,
em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, CF),
competente para dirimir conflitos de competência entre
juízes de estados diversos." NE: Publicação
de carta pessoal em jornal, em página reservada à
Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva
a ex-prefeito e candidatos.
(Ac.
no 8, de 4.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)
"Habeas
corpus. Trancamento de ação penal. Promessa
de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade
da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na
denúncia não se enquadra no art. 299 do Código
Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado
pela intenção de obter do eleitor a promessa
de voto. Precedentes: habeas corpus nos
177 e 294. Ordem concedida."
(Ac.
no 319, de 11.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
"Habeas
corpus. Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes
de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade
na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente
a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento
da ação penal por ausência do elemento
do tipo do art. 299, do Código Eleitoral." NE:
Sorteio de duas bicicletas.
(Ac.
no 270, de 3.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)
"Propaganda
eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral,
às vésperas do pleito, não tem o juízo
eleitoral poder para impedir a realização
de exposições agropecuárias ou qualquer
reunião lícita." NE: Juiz eleitoral
proibira realização de exposição
agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois
das eleições.
(Ac.
no 12.927, de 1º.10.92, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.)
"Habeas
corpus. Eleições municipais. Promoção
de espetáculo circense com objetivo de propaganda
eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação
de afronta à jurisprudência consolidada na
Súmula no 524 do STF. Ociosa, na espécie,
a discussão da existência ou não de
provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico
o fato atribuído aos pacientes. A incriminação
de determinado fato está condicionada ao princípio
da tipicidade, que postula sua estrita correspondência
com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende
incriminar não se encarta nos crimes cogitados na
denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código
Eleitoral. Penalmente atípica a imputação.
Habeas corpus deferido por falta de justa causa para
o processo."
(Ac.
no 12.173, de 11.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"Recurso
em habeas corpus. Trancamento de ação
penal movida contra o recorrente como incurso nas penas
do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal.
Custeio de gravações de propaganda em troca
de cessão de tempo de uso de propaganda no horário
eleitoral. (...) A cessão do tempo de propaganda
tendo como paga o custeio de gravações não
constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência
da denúncia face da inexistência de tipicidade
delitiva. Não-aplicação dos arts. 383
e 384 do Código de Processo Penal (Súmula
no 453, do STF). Recurso provido para trancar a ação
penal."
(Ac.
no 12.041, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)
"Representação.
Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento.
Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável
tipificação, determina-se o arquivamento da
representação." NE: Governador
teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda
de candidato. O Tribunal entendeu que "(...) os fatos
narrados na inicial não tipificam delito eleitoral.
(...)"
(Res.
no 15.594, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)
"1.
Crime eleitoral. Ação penal pública.
Princípio da indivisibilidade. No processo penal
eleitoral a ação é de ordem pública
(CE, art. 335) não se aplicando o princípio
da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código
Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa
Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível
denúncia a vista de fato aparentemente delituoso,
cuja apuração far-se-á na fase de instrução.
Recurso especial não conhecido."
(Ac.
no 10.606, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)
"Mandado
de segurança convertido pelo TSE em reclamação
(§ 4º, do art. 23 da Res. no 12.924, de 8.8.86,
sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais
de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda
veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão
do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral,
conforme parecer do Ministério Público. Procedência
da reclamação reconhecida pelo TSE para fins
de registro do fato e ciência ao TRE." NE:
Divulgação por televisão de propaganda
institucional com caráter de propaganda eleitoral,
vinculando candidato a governador às obras realizadas
pelo governo. O Tribunal acolheu "(...) o parecer do
Ministério Público que não viu nos
fatos apurados a configuração de crime eleitoral.
(...)"
(Res.
no 14.915, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)
"Crime
eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II
e III). Alegação de infringência aos
§§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição
Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral,
não vislumbrada. Tipificação, na denúncia,
dos crimes de calúnia, difamação e
injúria. Preliminares de inépcia da denúncia
e cerceamento de defesa afastadas. Recurso improvido."
NE: Diretor-responsável por jornal que editou
suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato
mediante várias afirmações e comentários.
(Ac.
no 9.091, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)
Bens
públicos ou que dependam de concessão ou permissão
- Uso
"Recurso
em habeas corpus. Crime eleitoral. Art. 51, §
1º, da Lei no 9.100/95 e art. 334 do Código
Eleitoral. Constrangimento ilegal. Morosidade da ação.
Ilegitimidade passiva. Mérito da ação.
Indícios de autoria. Existência. Abolitio
criminis. Não-ocorrência. Trancamento da
ação. Prescrição antecipada
ou em perspectiva. Impossibilidade. (...) 3. O tipo previsto
no art. 51, § 1º, da Lei no 9.100/95 aplica-se
aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996,
não tendo ocorrido a abolitio criminis do
delito, em face do advento da Lei no 9.504/97, que
descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo.
Precedentes. (...)" NE: Sócio-gerente
de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral
indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o
nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia
à segunda variação nominal do candidato,
e fez a inscrição do número correspondente
ao de registro do mesmo.
(Ac.
no 49, de 22.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Crime
contra a honra
n Generalidades
"Embargos
de declaração. Habeas corpus. Cassação
da condenação por difamação
e manutenção da por injúria. Alegação
de que houve omissão quanto à absorção
do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação).
Inocorrência. Embargos rejeitados." NE:
"(...) se não houve condenação
por crime de difamação, não havia razão
para que a Corte examinasse a tese da absorção
do delito menos grave, que seria a injúria, pelo
qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a
difamação, da qual foi absolvido. (...)"
(Ac.
no 381, de 5.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
"Representação.
Pleito de 17.12.89. Eleições presidenciais.
2º turno. Programa jornalístico. Suposta prática
dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária
pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos
II e III). Inaplicabilidade à hipótese da
garantia constitucional relativa à inviolabilidade
da imagem das pessoas (CF, art. 5º, inciso X). Referendado
o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento
dos autos porque críticas dirigidas à forma
de administrar não caracterizam afirmações
caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim
pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE
(precedente: Resolução no 16.096, de
12.12.89)."
(Res.
no 17.666, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)
n Calúnia
"Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. Alegações de cerceamento de defesa e ilegalidade. Inexistência. Configuração. Conduta típica. Manutenção da decisão regional. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido."
(Ac. no 82, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Habeas corpus. Calúnia. Eleição 2000. Denúncia. Competência. Justiça Eleitoral. Ordem denegada. Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido." NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.
(Ac. no 473, de 6.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei no 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, pela simples existência do outro."
(Ac. no 444, de 24.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...) Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. (...) Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados."
(Ac. no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Habeas corpus. Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. 1. O rito especial do habeas corpus não comporta revolvimento de fatos que, analisados durante a fase instrutória, comprovaram a materialidade e autoria do delito. 2. Esta Corte é incompetente para apreciar questão relativa à exacerbação da pena, que não foi debatida pelo Tribunal a quo. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido." NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. "(...) Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, (...), restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. (...)"
(Ac. no 386, de 28.3.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1o do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal."
(Ac. no 1.251, de 20.4.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança." NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. O Tribunal entendeu que "(...) Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. (...)"
(Ac. no 15.202, de 13.4.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"Habeas corpus. Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto no 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição. Habeas corpus deferido."
(Ac. no 251, de 16.12.94, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)
n Difamação
"Habeas
corpus. Nulidades não caracterizadas. Tentativa
de reexame de prova. Indeferimento." NE: Uso
do horário de propaganda eleitoral gratuita para
difamar adversários. "(...) O paciente era presidente
do diretório de seu partido - o PDT. Daí,
decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa
exibido. (...)"
(Ac.
no 393, de 23.5.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"Habeas
corpus. Condenação. Difamação
e injúria. Confecção e distribuição
de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...)
Condenação criminal. Cumprimento da pena.
Divulgação do fato. Não-configuração
de difamação. A divulgação de
fato verdadeiro que configure crime, mas em relação
ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não
macula a reputação do indivíduo, não
configurando o crime de difamação. (...) Concessão
da ordem para cassar a condenação do paciente
pelo crime de difamação, extensiva aos demais
condenados."
(Ac.
no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Habeas
corpus. 2. Ação penal 3. Crime contra
a honra - difamação (art. 325, do Código
Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados
pelo paciente como difamação. Para a caracterização
do delito previsto no art. 325, do CE, é necessário
que haja a imputação de fato determinado ofensivo
à reputação do querelante, o que não
se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar
a ação penal, por manifesta inépcia
da denúncia." NE: Em comício de
campanha, o paciente proferiu declarações
com expressões negativas, imputando os adjetivos
"mentiroso", "corrupto" e "ladrão".
(Ac.
no 275, de 3.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)
"Habeas
corpus. Candidato condenado por crime de calúnia,
tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral
gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria
com ágio. Afirmativa que, além de ter sido
feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros,
a caracterizar mera intenção insuscetível
de caracterização do crime de calúnia,
que pressupõe imputação de fato determinado,
descrito como crime. De resto, com a extinção,
entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento
de preços, substituído que foi pelo regime
de acompanhamento e fiscalização da evolução
dos preços, instituído pelo Decreto no
63.196/68, a imputação que teria sido feita
ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio,
já não configuraria crime contra a economia
popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à
evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador
a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário,
o crime de difamação, o qual, todavia já
foi alcançado pela prescrição. Habeas
corpus deferido."
(Ac.
no 251, de 16.12.94, rel. Min. Carlos Velloso, red.
designado Min. Ilmar Galvão.)
"Crime
eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não
configurada a invocação de inépcia
da peca denunciatória por conter os elementos essenciais
para o exercício da ação penal. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Recurso não
conhecido." NE: Ofensas irrogadas em discurso
proferido em comício.
(Ac.
no 8.125, de 17.6.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)
n Injúria
"Habeas
corpus. Condenação. Difamação
e injúria. Confecção e distribuição
de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...)
Referência à condenação já
cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário.
Caracterização do crime de injúria.
Não se admite que, uma vez apenado e devidamente
cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o
direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência
de ser achincalhado e diminuído em sua honra por
conta de fato passado. Concessão da ordem para cassar
a condenação do paciente pelo crime de difamação,
extensiva aos demais condenados."
(Ac.
no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Injúria.
Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente
do pleito, em matéria jornalística que tece
elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação
ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação
injuriosa não possui por si só fins de propaganda
eleitoral, não se configura o crime eleitoral. Habeas
corpus concedido." NE: Jornalista e proprietário
de jornal fez veicular matéria jornalística
que teria ofendido a honra de prefeito. O Tribunal entendeu
que "(...) Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato
de propaganda eleitoral, como comício, horário
gratuito de rádio e TV, outdoors, cartazes,
folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral
é inafastável, já que a ela incumbe
o controle e fiscalização de tal atividade.
Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística
em relação a quem não seja candidato
não parece atrair tal competência, ainda que
no corpo do texto haja referências às eleições
e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a
injúria não apresenta a finalidade de fazer
propaganda eleitoral negativa em relação a
candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua
por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito
eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não
tendo a injúria sido empregada - ela própria
- com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas
apenas sido irrogada de forma incidental em relação
a quem não era candidato, não há de
se cogitar da incidência do art. 326 do Código
Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico
com o cunho de propaganda. (...)"
(Ac.
no 356, de 13.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Habeas
corpus. Matéria de direito. Concede-se a ordem
para consertar sentença que impõe pena cumulativa,
quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso
prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida."
NE: "(...) não exculpa o paciente o fato
de somente ter colaborado na distribuição
dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse
modo, para a consumação do ilícito,
na forma prevista no art. 29 do Código Penal. (...)."
Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade,
substituída pela prestação de serviço
à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código
Eleitoral não se cumulam.
(Ac.
no 269, de 23.11.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)
"Agravo.
Falta de demonstração das violações
apontadas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Acórdão que descreve corretamente o delito
pelo qual ocorreu a condenação. Improvimento."
NE: Ofensas proferidas por radialista em programa
de comentários políticos, tendo o TSE decidido
que "(...) o acórdão descreveu amplamente
fato que configura o delito de injúria. Impossível,
pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral.
(...)"
(Ac.
no 11.554, de 16.6.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Habeas
corpus. Decisão da Corte Regional que manteve
sentença imposta por crime de injúria, capitulando
no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral.
Indeferida a ordem de habeas corpus." NE:
Injúria a magistrado, mediante manifestação,
em programa de televisão, de desapreço explícito
e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em
função da entonação com que
foram pronunciadas.
(Ac.
no 12.357, de 13.8.92, rel. Min. Américo Luz.)
"Somente
configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém,
na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda.
Situação inocorrente na espécie. Ausência
de violação aos arts. 137, VII, da Constituição
da República e 326 do Código Eleitoral. (...)"
NE: Injúria proferida em ato público
de inauguração de conjunto residencial.
(Ac.
no 7.945, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)
n Sujeito ativo
"Embargos
de declaração. Omissão do julgado.
Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão
do réu da condenação do delito previsto
no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo
eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso
nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma." NE:
Diretor-responsável por jornal que editou suplementos
nos quais teria atingido a honra de candidato.
(Ac.
no 10.750, de 4.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)
"Crime
eleitoral (CE, arts. 323 a 326). Trancamento de ação
penal. Habeas corpus. Alegação de tipificação
de crimes próprios, passíveis de serem praticados
apenas por candidato, condição que o impetrante
não possuía. Inidoneidade do habeas corpus
para o exame do mérito da questão, objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido,
que confirmou, aliás, a sentença condenatória.
Habeas corpus indeferido." NE: "(...)
não concordamos com a alegação, mesmo
que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio,
só passivo (sic) de ser praticado por candidato.
É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral
Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts.
324, 325 e 326 do Código Eleitoral, verbis
(fl. 40): 'A alternativa "ou visando a fins de propaganda"
instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se
a possibilidade de terceiros - não necessariamente
candidatos - serem sujeitos ativos do delito. (...)'."
(Ac.
no 9.090, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)
Desobediência
"Representação.
Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral
sem identificação do partido ou coligação.
Sanção. Inexistência. Aplicação
do nullum crimen, nulla poena, sine lege.
Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral
gratuita, que o partido político ou a coligação
não observa o que prescreve o art. 242 do Código
Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º
da Lei no 9.504/97, deve o julgador - à falta
de norma sancionadora - advertir o autor da conduta ilícita,
pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
(...)"
(Ac. no 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. no 446, de 19.9.2002, do mesmo relator.)
"Representação.
Direito de resposta. Cenas de telecatch. Suspensão
dos quadros. Injúria. Ocorrência. Reapresentação.
Injuriosos os quadros apresentados, impõe-se suprimi-los
e conceder ao ofendido novo direito de resposta, pelo tempo
de um minuto, no programa dos representados, sob pena de
sanção mais drástica." NE: "(...) O desrespeito à decisão judicial
preliminar proferida na Representação no
425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada
(fl. 30), respondeu às aleivosias constantes da resposta
dos representados, provando que a reedição
do programa proibido fora indicado por preposto da Frente
Trabalhista (doc. de fls. 32 usque 37), comprovam
a possível desobediência à ordem judicial,
crime definido no art. 347 do Código Eleitoral (...)."
(Ac.
no 428, de 17.9.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Crime
eleitoral: desobediência à ordem de remoção
de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde
a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime
de desobediência à ordem judicial de remoção
de propaganda eleitoral julgada irregular não tem
por objetividade jurídica as regras que a disciplinam,
mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não
se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja
consumação se exaure com a ação
proibida ou com a omissão do ato determinado pelo
mandado judicial, não a elidindo a sua observância
extemporânea. Corre, em conseqüência, o
prazo prescricional do momento de sua consumação
instantânea." NE: Determinação
de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda
institucional.
(Ac.
no 3.384, de 25.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie, red.
designado Min. Sepúlveda Pertence.)
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Trancamento de
ação penal. Crime de desobediência.
Improvimento. 1. O descumprimento de ordem judicial direta
e individualizada é suficiente para caracterizar
o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código
Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente,
mais de uma vez, a não veicular programa de candidato
à eleição majoritária em horário
exclusivo dos candidatos às eleições
proporcionais, o partido político reiterou sua conduta.
3. Censura prévia. Inocorrência. O que caracteriza
a censura prévia é o exame do programa antes
de sua veiculação. (...) Recurso improvido,
determinando o prosseguimento da ação penal."
(Ac.
no 42, de 2.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Agravo
regimental. Recurso em habeas corpus. Art. 347 do
CE. Impossibilidade de exame do conjunto probatório.
Agravo não provido." NE: "(...)
Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender
determinação de remover, em 48 horas, propaganda
irregular dos locais indicados pelo juiz (certidão
de fls. 21 e 22 verso), o que pode realmente configurar
a infração capitulada no art. 347 do Código
Eleitoral. (...)"
(Ac.
no 11, de 25.11.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Crime
de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral.
O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o
dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente
de desobedecer a ordem legal. Não há como
se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo
como configurado em hipótese em que, intimado o candidato
para retirar anúncios, providencia o cumprimento
da determinação mediante instruções
passadas à empresa responsável pela colocação
dos anúncios." NE: Intimação
para retirada de anúncios luminosos com propaganda
eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa.
Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça,
cumprindo mandado de constatação, verificou
que certos anúncios ainda estavam acesos.
(Ac.
no 11.661, de 8.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Crime
eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular.
Resolução do TSE. Norma genérica. CE,
art. 347. I - Tratando-se de descumprimento ou desobediência
à norma genérica, abstrata, não há
falar em crime de desobediência. II - Recurso especial
conhecido e provido."
(Ac.
no 13.429, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no
mesmo sentido o Ac. no 11.650, de 8.9.94, da lavra
do mesmo relator e o Ac. no 236, de 16.5.95, rel. Min.
Ilmar Galvão.)
"Recurso
ordinário. TRE/SP. Decisão que denegou ordem
de habeas corpus. Trancamento da ação
penal. Denúncia por delito tipificado no art. 347
do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução
no 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter
favorecido a divulgação, isto não foi
dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de
participação dolosa, o que não cogita
a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade
na conduta que se pretende incriminar. Recurso conhecido
e provido, para excluir o recorrente, estendendo a ordem
aos co-réus pacientes, por falta de justa causa."
NE: Gerente comercial responsável por jornal
aceitou contratar a publicação de anúncio
pago por sindicato contendo propaganda eleitoral.
(Ac.
no 12.498, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
"Crime
eleitoral (CE, art. 347). Trancamento de inquérito
policial. Habeas corpus. A persistência do
paciente na conduta ilícita - não retirada
da propaganda eleitoral de seu veículo após
notificação (CE, art. 240) - configura, em
tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto
Eleitoral. Recurso improvido."
(Ac.
no 9.106, de 23.8.88, rel. Min. Villas Boas.)
"Habeas
corpus. Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB
a suspensão de divulgação de noticiário
cuja matéria interferisse na campanha eleitoral,
com a prisão dos responsáveis, em caso de
desobediência. Afastada a ameaça de prisão
em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para
tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre
exercício do direito de informação
e opinião."
(Ac.
no 8.059, de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)
Fato
inverídico - Divulgação
"Habeas
corpus. Divulgação de informações
inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral.
Programa jornalístico. Participação.
Não-configuração. Conduta atípica.
O habeas corpus é meio próprio para
trancar a ação penal, por ausência de
justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da
conduta. Ordem deferida." NE: Atipicidade, por
não ter ocorrido na propaganda eleitoral, da conduta
de diretor de concessionária de televisão
que, presente no local, teria apoiado reportagem inverídica
na qual repórter, cobrindo ocorrência policial
referente à apreensão de material de campanha
eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas
básicas quando, na verdade, estas não existiam.
Voto vencido no sentido de que "o fato típico
é divulgar na propaganda, ou seja, no período
da propaganda eleitoral".
(Ac.
no 53, de 1º.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Habeas
corpus. Tipicidade. Distribuição de panfletos
anonimamente impressos. Delito de uso de documento particular.
Inadequação. Desclassificação.
Art. 323 do Código Eleitoral. (...) 2. Delito de
falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos
anonimamente impressos. Não caracterização.
Desclassificação para o tipo do art. 323 do
Código Eleitoral: divulgação de fatos
que o agente sabe inverídicos, em relação
a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência
perante o eleitorado. 3. Adequação da conduta
delituosa ao tipo penal. Penalidade abstratamente considerada.
Data do recebimento da denúncia. Conseqüência:
extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição. Ordem de habeas corpus
deferida." NE: Distribuição de
panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de
governo do candidato adversário, contendo propostas
impopulares.
(Ac.
no 369, de 16.9.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Ação
penal - art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência
de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à
absolvição do acusado." NE: Distribuição
de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha,
tendo comparecido ao comício de adversário,
aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro
candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase
afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente
a vitória do adversário. Não caracterizado
o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres,
por não se tratar de candidato ou partido e por não
ter havido influência no eleitorado, pois a candidata
da qual era coordenador de campanha fora eleita.
(Ac.
no 13.493, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Habeas
corpus. Delito eleitoral (CE, art. 323). Pedido de trancamento
do inquérito policial. Competência do TSE para
apreciar a matéria, visto que a autoridade coatora,
após decisão denegatória do habeas
corpus, passou a ser o TRE/RS. Ausência de ilícito
eleitoral. Conhecido e deferido o pedido para determinar
o trancamento do inquérito policial." NE:
Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão,
o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão
de funcionário comissionado que fora demitido após
tecer crítica à administração.
(Ac.
no 9.047, de 12.4.88, rel. Min. Francisco Rezek.)
Imunidade
parlamentar material
"Recurso
em habeas corpus. Crime contra a honra. Injúria.
Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade
material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal.
Exame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. Hipótese
em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas
para a configuração da imunidade parlamentar
a que se refere o art. 29, viii, da Constituição
Federal, em especial quanto à relação
da causalidade do fato com o exercício do mandato
legislativo, exige profunda análise de fatos e provas,
providência que se mostra adequada à ação
penal, não sendo cabível em sede de habeas
corpus. Precedentes. Recurso a que se nega provimento."
NE: Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado
sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa
de televisão.
(Ac.
no 55, de 1º.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Ação
penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia,
difamação e injúria (Código
Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). Condenação
(Código Penal, art. 70), suspensa a execução
da pena. (...) 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões,
palavras e votos, o vereador é inviolável,
desde que tais guardem relação com o exercício
do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação
o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição,
porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras 'tinham
como fim único demonstrar o seu apoio político
aos então candidatos aos cargos de deputados federal
e estadual que promoviam o comício eleitoral'. (...)"
(Ac.
no 483, de 10.12.96, rel. Min. Nilson Naves.)
"Agravo
de instrumento. Deputado estadual. Candidato a governador.
Condenação por crime tipificado nos arts.
325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão
de amparo da imunidade parlamentar. Alegada inépcia
da denúncia. Não pode prosperar o argumento
do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar,
já que a conduta delituosa não foi praticada
no exercício das funções de parlamentar,
mas em campanha eleitoral, através de propaganda
eleitoral gratuita. Não há que se falar em
inépcia da denúncia nem violação
do art. 41 do CPP. Indemonstrados os pressupostos essenciais
de admissibilidade do recurso especial. Agravo a que se
nega provimento."
(Ac.
no 9.698, de 30.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)
Organização
comercial de vendas - Uso e distribuição de
mercadorias, prêmios e sorteios
"Habeas
corpus. Ação penal. Trancamento. Análise
da prova. Impossibilidade. 1. Não se mostra factível
o trancamento da ação penal em sede de habeas
corpus quando, para tanto, haverá de se proceder
a acurado exame de provas. 2. Não demonstrado, de
plano, o alegado constrangimento ilegal, nega-se a ordem
de habeas corpus." NE: Sorteio de diversos
brindes aos assistentes quando da realização
de festividades em função da inauguração
de obras. "(...) A presença do paciente, candidato
a prefeito, em reunião política, em que se
pratica o delito previsto no art. 334, do Código
Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não
é suficiente como prova para a condenação,
revela, ao menos, indício de autoria, o que é
suficiente para o recebimento da denúncia. (...)"
(Ac.
no 404, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
"Recurso
especial. Distribuição de prêmios em
festival musical patrocinado por candidatos com intuito
de propaganda eleitoral. Condenação por violação
do art. 334 do Código Eleitoral. Transcurso de mais
de dois anos entre o recebimento da denúncia e a
decisão condenatória. Trânsito em julgado
em relação ao Ministério Público.
Extinção da punibilidade por ocorrência
de prescrição retroativa (arts. 110 e 109,
VI, do Código Penal). Recurso prejudicado."
(Ac.
no 16.247, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Recurso
em 'habeas corpus'. Pretendido trancamento de inquérito
policial. Ocorrência de indícios veementes
quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo
a recorrente. Recurso desprovido." NE: Proprietária
de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores
para promover o lançamento da campanha eleitoral
de seu marido a vereador (CE, art. 334).
(Ac.
no 10, de 25.3.97, rel. Min. Costa Leite.)
"Recurso
especial. Condenação por crime eleitoral tipificado
no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo
dos fatos imputados ao recorrente. Coação
ilegal. Desclassificação do delito para o
art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em
razão da prescrição. (...) Demonstrada
a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se
a moldura fática do acórdão proferido,
que transmudou a absolvição em condenação,
ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados
ao recorrente. Desclassificação do delito
para o art. 334 do Código Eleitoral. Extinção
da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto,
o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim
de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe
pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência,
declarando-se extinta a punibilidade, em razão da
prescrição." NE: Entrega a eleitores
de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração
da Loteria Federal, a diversos prêmios.
(Ac.
no 9.602, de 26.8.93, rel. Min. José Cândido.)
"Crime
eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores - art.
334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art.
334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais,
todos ligados à utilização de meios
objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores:
a) valer-se de organização comercial de vendas;
b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e
d) proceder a sorteios. Os três últimos não
pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização
comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida
por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como
ocorre quando a distribuição de mercadorias
seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas
a fotografia de certo candidato. (...)"
(Ac.
no 13.509, de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)
"Habeas
corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia
recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334.
Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação
de falta de prova da autoria do delito não é
o bastante para ensejar o trancamento de ação
penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade
é flagrante. Habeas corpus indeferido."
NE: O paciente foi denunciado em razão de
rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.
(Ac.
no 10.505, de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)
Propaganda eleitoral no dia da eleição
n Boca-de-urna
"Habeas
corpus. Trancamento da ação penal. Crime.
Art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97. Distribuição
de propaganda política no dia da eleição.
Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega
de material de campanha a cabos eleitorais, no interior
de residência, não se enquadra no crime capitulado
no art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97,
delito que pune a distribuição de propaganda
a eleitor, no dia da votação, com o intuito
de influir na formação de sua vontade. 2.
Na Res.-TSE no 21.235, este Tribunal Superior esclareceu
que a proibição constante do art. 6º
da Res.-TSE no 21.224 não se aplica à
entrega ou à distribuição, a quem o
solicite, de material de propaganda eleitoral no interior
das sedes dos partidos políticos e dos comitês
eleitorais. Concessão da ordem." NE:
O art. 6º da Resolução no 21.224,
relativa à propaganda de "boca-de-urna"
referente às eleições de 2002, tem
a seguinte redação: "No dia das eleições,
é vedada a distribuição ou entrega
ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda
e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como:
artigos de vestuário, adesivos, bottons ou
distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas,
jornais, 'santinhos', 'colas', revistas ou outros impressos."
(Ac.
no 474, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Recurso
ordinário em habeas corpus. Ordem denegada
pela instância a quo. Crime de 'boca-de-urna'.
Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei
no 9.504/97. 1. O crime de distribuição
de material de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se
com a simples distribuição da propaganda.
2. (...) Recurso a que se nega provimento."
(Ac.
no 45, de 13.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Pedido
de reconsideração. Art. 6º da Res.-TSE
no 21.224. Esclarecimento. 1. A proibição
constante do art. 6º da Res.-TSE no 21.224 não
se aplica à entrega ou à distribuição,
a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no
interior das sedes dos partidos políticos e comitês
eleitorais." NE: O art. 6º da Resolução
no 21.224, relativa à propaganda de "boca-de-urna"
referente às eleições de 2002, tem
a seguinte redação: "No dia das eleições,
é vedada a distribuição ou entrega
ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda
e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como:
artigos de vestuário, adesivos, bottons ou
distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas,
jornais, 'santinhos', 'colas', revistas ou outros impressos."
(Res.
no 21.235, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Consulta.
'Boca-de-urna' e 'captação de sufrágio'.
Distinção. 1. A 'boca-de-urna' é caracterizada
pela coação, que inibe a livre escolha do
eleitor (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5º).
2. A 'captação de sufrágio' constitui
oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto (Lei no 9.504/97, art. 41-A, acrescido
pela Lei no 9.840/99). Consulta respondida negativamente."
(Res.
no 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Habeas
corpus. Alegação de falta de justa causa
para a ação penal. Crime previsto no art.
57, III, da Lei no 8.713, de 1990. I - Se o fato narrado
na denúncia constitui crime em tese, não há
que se cogitar do trancamento da ação penal,
por ausência de justa causa, mormente quando se verifica
depender de prova a verificação do evento
noticiado naquela peça vestibular. II - Recurso ordinário
desprovido." NE: O recorrente foi denunciado
por se encontrar, no dia da eleição, atirando
para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior
de veículo. Veja Lei no 9.504/97, art. 39, §
5º, II.
(Ac.
no 274, de 25.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
"Propaganda
eleitoral (Lei no 7664/88, art. 33): 'boca-de-urna'.
A coerção é elemento essencial à
caracterização do crime previsto no art. 33
da Lei no 7.664/88. A coerção, assim,
é o dado que discerne a legítima expressão
de preferência política, assegurada na Constituição,
da ação inibidora da livre escolha do eleitor,
igualmente protegida na Lei Maior. Recurso especial não
conhecido." NE: Veja Lei no 9.504/97, art.
39, § 5º, II.
(Ac.
no 13.130, de 1º.12.92, rel. Min. Torquato Jardim;
no mesmo sentido o Ac. no 9.601, de 10.5.94, da lavra
do mesmo relator, a propósito do art. 24 da Lei no
7.773/89.)
n Carreata ou passeata
"Mandado
de segurança. Propaganda eleitoral. Carro de som.
Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para
propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores
de som até a véspera do dia da votação
não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo
também os móveis, ou seja, os que estejam
instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro
de som transitar pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos, desde que os microfones não
sejam usados para transformar o ato em comício. 3.
Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões
públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I,
da Lei no 9.504/97 tipifica como crime a realização
de carreata apenas no dia da eleição."
(Ac.
no 3.107, de 25.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
n Impressos - Distribuição
"Recurso
especial. Crime eleitoral. Distribuição de
panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição.
Art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97. Exame
de proposta de transação penal. Extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva. Declaração de ofício."
(Ac.
no 19.628, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
Rádio
clandestina
"Propaganda
eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido
para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais
para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam
clandestinamente atividades de telecomunicação,
em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de
2000. Conduta tipificada como crime de ação
penal pública incondicionada (Lei no 9.472,
de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça
Eleitoral. Indeferimento." NE: Voto vista no
sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando
propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar
as providências necessárias para fazer cessar
essa irregularidade.
(Res.
no 20.801, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)
Símbolos,
frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas
pela administração - Uso
"Agravo
de instrumento. Investigação judicial. Uso
de símbolo semelhante ao da administração
municipal em campanha eleitoral. Perícia. Indeferimento.
Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Competência
da Justiça Eleitoral. Configuração.
Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74
da Lei no 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição
da República. Objeto. Propaganda institucional. Divergência
jurisprudencial ou violação a lei. Ausência.
Agravo não provido. (...) 2. O uso de símbolo
de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto
no art. 40 da Lei no 9.504/97. (...)"
(Ac.
no 4.371, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Recurso
especial. Ação penal. Símbolos, frases
ou imagens associadas à administração
direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei no
9.504/97. Programa de prestação de contas
à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura.
1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei no
9.504/97, é imprescindível que o ato praticado
seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização
de atos de governo, nos quais seria lícito o uso
de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral,
pode, em tese, configurar abuso do poder político,
a ser apurado em processo específico. 3. Recurso
conhecido e provido."
(Ac.
no 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Representação.
Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda
eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei no
9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro
não está incluída entre os '(...) símbolos
(de) órgãos do governo, empresa pública
ou sociedade de economia mista', de que cogita o art. 40
da Lei no 9.504/97. Agravo improvido."
(Ac.
no 464, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Representação.
Agravo. Liminar. Indeferimento. Suspensão. Slogan.
'Chegou a hora'. Campanha. Eleição presidencial.
Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo.
Inexistência. Lei no 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade.
O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato
à Presidência da República e a veiculada
pela Justiça Eleitoral, não revela a existência
do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma
das campanhas é apresentada em forma de jingle
e a outra por meio de slogan, sendo constatada a
coincidência de tão-somente um trecho mínimo
proferido em ambas, não ensejando daí, a toda
evidência, a correlação argüida
e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação
que promoveu a transmissão impugnada. Agravo improvido."
NE: Não se tratava de alegação
de crime eleitoral, mas de representação com
pedido de que os representados se abstivessem de empregar
o slogan na propaganda eleitoral.
(Ac.
no 432, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"(...)
Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação
do art. 6º, § 2º da Lei no 9.504/97.
Não-violação. Possibilidade de inclusão
na propaganda veiculada na televisão, como pano de
fundo, de fotografias, slogans, símbolo do
partido ou coligação, logotipo e denominação
da coligação (Consulta no 630). Não-caracterização
de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. Provimento
para cassar a decisão de 1º grau." NE:
Alegada utilização de símbolo de programa
governamental na propaganda (figura de uma família
de mãos dadas). O Tribunal entendeu que "(...)
Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da
Lei no 9.504/97, que veda 'o uso, na propaganda eleitoral,
de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes
às empregadas por órgão de governo.'
(...) É que, como disse o nobre subprocurador (...)",
não se pode afirmar de plano que o slogan
se reporta ao programa do governo pelo simples fato de a
palavra "sustentável" aparecer em ambas
as propagandas e, também, por não haver semelhança
com o símbolo do governo.
(Res.
no 20.707, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)