PROPAGANDA ELEITORAL

 

CRIMES NA PROPAGANDA ELEITORAL

Generalidades

"Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial. Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração. Recurso desprovido. Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC no 64/90." NE: "(...) no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio. (...)"
(Ac. no 723, de 28.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Habeas corpus. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC no 64/90 e art. 74 da Lei no 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. Ordem concedida."
(Ac. no 443, de 3.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

"Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes. Recurso conhecido e provido." NE: "(...) parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal, (...). Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. (...), que seria o terceiro prejudicado. (...)"
(Ac. no 52, de 12.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

"Recurso especial. Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei no 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege. 2. Lei no 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis. Recurso especial conhecido e provido." NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.
(Ac. no 15.112, de 13.10.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos." NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.
(Ac. no 8, de 4.6.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

"Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes: habeas corpus nos 177 e 294. Ordem concedida."
(Ac. no 319, de 11.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

"Habeas corpus. Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral." NE: Sorteio de duas bicicletas.
(Ac. no 270, de 3.8.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

"Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita." NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.
(Ac. no 12.927, de 1º.10.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"Habeas corpus. Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula no 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. Habeas corpus deferido por falta de justa causa para o processo."
(Ac. no 12.173, de 11.2.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. (...) A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não-aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula no 453, do STF). Recurso provido para trancar a ação penal."
(Ac. no 12.041, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

"Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação." NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. O Tribunal entendeu que "(...) os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral. (...)"
(Res. no 15.594, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

"1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. Recurso especial não conhecido."
(Ac. no 10.606, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

"Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. no 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE." NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. O Tribunal acolheu "(...) o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral. (...)"
(Res. no 14.915, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)

"Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. Recurso improvido." NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.
(Ac. no 9.091, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão - Uso

"Recurso em habeas corpus. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei no 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. Constrangimento ilegal. Morosidade da ação. Ilegitimidade passiva. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. (...) 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei no 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei no 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. Precedentes. (...)" NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.
(Ac. no 49, de 22.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Crime contra a honra

n Generalidades

"Embargos de declaração. Habeas corpus. Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. Embargos rejeitados." NE: "(...) se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido. (...)"
(Ac. no 381, de 5.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

"Representação. Pleito de 17.12.89. Eleições presidenciais. 2º turno. Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5º, inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE (precedente: Resolução no 16.096, de 12.12.89)."
(Res. no 17.666, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

n Calúnia

"Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. Alegações de cerceamento de defesa e ilegalidade. Inexistência. Configuração. Conduta típica. Manutenção da decisão regional. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido."
(Ac. no 82, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)  

"Habeas corpus. Calúnia. Eleição 2000. Denúncia. Competência. Justiça Eleitoral. Ordem denegada. Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido." NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.
(Ac. no 473, de 6.11.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)  

"Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. ­Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei no 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, pela simples existência do outro."
(Ac. no 444, de 24.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

"Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...) Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. ­Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. (...) Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados."
(Ac. no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)  

"Habeas corpus. Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. 1. O rito especial do habeas corpus não comporta revolvimento de fatos que, analisados durante a fase instrutória, comprovaram a materialidade e autoria do delito. 2. Esta Corte é incompetente para apreciar questão relativa à exacerbação da pena, que não foi debatida pelo Tribunal a quo. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido." NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. "(...) Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, (...), restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. (...)"
(Ac. no 386, de 28.3.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)  

"Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1o do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal."
(Ac. no 1.251, de 20.4.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)  

"Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança." NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. O Tribunal entendeu que "(...) Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. (...)"
(Ac. no 15.202, de 13.4.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)  

"Habeas corpus. Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto no 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição. Habeas corpus deferido."
(Ac. no 251, de 16.12.94, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

n Difamação

"Habeas corpus. Nulidades não caracterizadas. Tentativa de reexame de prova. Indeferimento." NE: Uso do horário de propaganda eleitoral gratuita para difamar adversários. "(...) O paciente era presidente do diretório de seu partido - o PDT. Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. (...)"
(Ac. no 393, de 23.5.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...) Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. (...) Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados."
(Ac. no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Habeas corpus. 2. Ação penal 3. Crime contra a honra - difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art. 325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia." NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos "mentiroso", "corrupto" e "ladrão".
(Ac. no 275, de 3.6.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

"Habeas corpus. Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto no 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição. Habeas corpus deferido."
(Ac. no 251, de 16.12.94, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

"Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso não conhecido." NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício.
(Ac. no 8.125, de 17.6.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

n Injúria

"Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. (...) Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados."
(Ac. no 381, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. Habeas corpus concedido." NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. O Tribunal entendeu que "(...) Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors, cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada - ela própria - com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. (...)"
(Ac. no 356, de 13.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Habeas corpus. Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida." NE: "(...) não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. (...)." Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.
(Ac. no 269, de 23.11.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)

"Agravo. Falta de demonstração das violações apontadas. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Acórdão que descreve corretamente o delito pelo qual ocorreu a condenação. Improvimento." NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que "(...) o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. (...)"
(Ac. no 11.554, de 16.6.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Habeas corpus. Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral. Indeferida a ordem de habeas corpus." NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.
(Ac. no 12.357, de 13.8.92, rel. Min. Américo Luz.)

"Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. (...)" NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.
(Ac. no 7.945, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)

n Sujeito ativo

"Embargos de declaração. Omissão do julgado. Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão do réu da condenação do delito previsto no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma." NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato.
(Ac. no 10.750, de 4.5.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

"Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). Trancamento de ação penal. Habeas corpus. Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. Inidoneidade do habeas corpus para o exame do mérito da questão, objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que confirmou, aliás, a sentença condenatória. Habeas corpus indeferido." NE: "(...) não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo (sic) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, verbis (fl. 40): 'A alternativa "ou visando a fins de propaganda" instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros - não necessariamente candidatos - serem sujeitos ativos do delito. (...)'."
(Ac. no 9.090, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

Desobediência

"Representação. Agravo. Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege. Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei no 9.504/97, deve o julgador - à falta de norma sancionadora - advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). (...)"
(Ac. no 439, de 19.9.2002, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. no 446, de 19.9.2002, do mesmo relator.)

"Representação. Direito de resposta. Cenas de telecatch. Suspensão dos quadros. Injúria. Ocorrência. Reapresentação. Injuriosos os quadros apresentados, impõe-se suprimi-los e conceder ao ofendido novo direito de resposta, pelo tempo de um minuto, no programa dos representados, sob pena de sanção mais drástica." NE: "(...) O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação no 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada (fl. 30), respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista (doc. de fls. 32 usque 37), comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral (...)."
(Ac. no 428, de 17.9.2002, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea." NE: Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.
(Ac. no 3.384, de 25.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

"Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de desobediência. Improvimento. 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. 3. Censura prévia. Inocorrência. O que caracteriza a censura prévia é o exame do programa antes de sua veiculação. (...) Recurso improvido, determinando o prosseguimento da ação penal."
(Ac. no 42, de 2.4.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

"Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Art. 347 do CE. Impossibilidade de exame do conjunto probatório. Agravo não provido." NE: "(...) Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz (certidão de fls. 21 e 22 verso), o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. (...)"
(Ac. no 11, de 25.11.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios." NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.
(Ac. no 11.661, de 8.9.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

"Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I - Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. II - Recurso especial conhecido e provido."
(Ac. no 13.429, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. no 11.650, de 8.9.94, da lavra do mesmo relator e o Ac. no 236, de 16.5.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)

"Recurso ordinário. TRE/SP. Decisão que denegou ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal. Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução no 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar. Recurso conhecido e provido, para excluir o recorrente, estendendo a ordem aos co-réus pacientes, por falta de justa causa." NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral.
(Ac. no 12.498, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

"Crime eleitoral (CE, art. 347). Trancamento de inquérito policial. Habeas corpus. A persistência do paciente na conduta ilícita - não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) - configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral. Recurso improvido."
(Ac. no 9.106, de 23.8.88, rel. Min. Villas Boas.)

"Habeas corpus. Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião."
(Ac. no 8.059, de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

Fato inverídico - Divulgação

"Habeas corpus. Divulgação de informações inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral. Programa jornalístico. Participação. Não-configuração. Conduta atípica. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. Ordem deferida." NE: Atipicidade, por não ter ocorrido na propaganda eleitoral, da conduta de diretor de concessionária de televisão que, presente no local, teria apoiado reportagem inverídica na qual repórter, cobrindo ocorrência policial referente à apreensão de material de campanha eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas básicas quando, na verdade, estas não existiam. Voto vencido no sentido de que "o fato típico é divulgar na propaganda, ou seja, no período da propaganda eleitoral".
(Ac. no 53, de 1º.4.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Habeas corpus. Tipicidade. Distribuição de panfletos anonimamente impressos. Delito de uso de documento particular. Inadequação. Desclassificação. Art. 323 do Código Eleitoral. (...) 2. Delito de falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos anonimamente impressos. Não caracterização. Desclassificação para o tipo do art. 323 do Código Eleitoral: divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. 3. Adequação da conduta delituosa ao tipo penal. Penalidade abstratamente considerada. Data do recebimento da denúncia. Conseqüência: extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Ordem de habeas corpus deferida." NE: Distribuição de panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de governo do candidato adversário, contendo propostas impopulares.
(Ac. no 369, de 16.9.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Ação penal - art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à absolvição do acusado." NE: Distribuição de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha, tendo comparecido ao comício de adversário, aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente a vitória do adversário. Não caracterizado o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres, por não se tratar de candidato ou partido e por não ter havido influência no eleitorado, pois a candidata da qual era coordenador de campanha fora eleita.
(Ac. no 13.493, de 8.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

"Habeas corpus. Delito eleitoral (CE, art. 323). Pedido de trancamento do inquérito policial. Competência do TSE para apreciar a matéria, visto que a autoridade coatora, após decisão denegatória do habeas corpus, passou a ser o TRE/RS. Ausência de ilícito eleitoral. Conhecido e deferido o pedido para determinar o trancamento do inquérito policial." NE: Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão, o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão de funcionário comissionado que fora demitido após tecer crítica à administração.
(Ac. no 9.047, de 12.4.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

Imunidade parlamentar material

"Recurso em habeas corpus. Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. Exame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, viii, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus. Precedentes. Recurso a que se nega provimento." NE: Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.
(Ac. no 55, de 1º.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). Condenação (Código Penal, art. 70), suspensa a execução da pena. (...) 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras 'tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral'. (...)"
(Ac. no 483, de 10.12.96, rel. Min. Nilson Naves.)

"Agravo de instrumento. Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. Alegada inépcia da denúncia. Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. Não há que se falar em inépcia da denúncia nem violação do art. 41 do CPP. Indemonstrados os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso especial. Agravo a que se nega provimento."
(Ac. no 9.698, de 30.9.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

Organização comercial de vendas - Uso e distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios

"Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Análise da prova. Impossibilidade. 1. Não se mostra factível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus quando, para tanto, haverá de se proceder a acurado exame de provas. 2. Não demonstrado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, nega-se a ordem de habeas corpus." NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. "(...) A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. (...)"
(Ac. no 404, de 1º.3.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

"Recurso especial. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. Transcurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. Extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição retroativa (arts. 110 e 109, VI, do Código Penal). Recurso prejudicado."
(Ac. no 16.247, de 13.4.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Recurso em 'habeas corpus'. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente. Recurso desprovido." NE: Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).
(Ac. no 10, de 25.3.97, rel. Min. Costa Leite.)

"Recurso especial. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. (...) Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição." NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.
(Ac. no 9.602, de 26.8.93, rel. Min. José Cândido.)

"Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores - art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. (...)"
(Ac. no 13.509, de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

"Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. Habeas corpus indeferido." NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.
(Ac. no 10.505, de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)

Propaganda eleitoral no dia da eleição

n Boca-de-urna

"Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE no 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE no 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. Concessão da ordem." NE: O art. 6º da Resolução no 21.224, relativa à propaganda de "boca-de-urna" referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: "No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, 'santinhos', 'colas', revistas ou outros impressos."
(Ac. no 474, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Recurso ordinário em habeas corpus. Ordem denegada pela instância a quo. Crime de 'boca-de-urna'. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. 2. (...) Recurso a que se nega provimento."
(Ac. no 45, de 13.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Pedido de reconsideração. Art. 6º da Res.-TSE no 21.224. Esclarecimento. 1. A proibição constante do art. 6º da Res.-TSE no 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais." NE: O art. 6º da Resolução no 21.224, relativa à propaganda de "boca-de-urna" referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: "No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, 'santinhos', 'colas', revistas ou outros impressos."
(Res. no 21.235, de 5.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

"Consulta. 'Boca-de-urna' e 'captação de sufrágio'. Distinção. 1. A 'boca-de-urna' é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A 'captação de sufrágio' constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei no 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei no 9.840/99). Consulta respondida negativamente."
(Res. no 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa para a ação penal. Crime previsto no art. 57, III, da Lei no 8.713, de 1990. I - Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. II - Recurso ordinário desprovido." NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei no 9.504/97, art. 39, § 5º, II.
(Ac. no 274, de 25.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

"Propaganda eleitoral (Lei no 7664/88, art. 33): 'boca-de-urna'. A coerção é elemento essencial à caracterização do crime previsto no art. 33 da Lei no 7.664/88. A coerção, assim, é o dado que discerne a legítima expressão de preferência política, assegurada na Constituição, da ação inibidora da livre escolha do eleitor, igualmente protegida na Lei Maior. Recurso especial não conhecido." NE: Veja Lei no 9.504/97, art. 39, § 5º, II.
(Ac. no 13.130, de 1º.12.92, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido o Ac. no 9.601, de 10.5.94, da lavra do mesmo relator, a propósito do art. 24 da Lei no 7.773/89.)

n Carreata ou passeata

"Mandado de segurança. Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei no 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição."
(Ac. no 3.107, de 25.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

n Impressos - Distribuição

"Recurso especial. Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei no 9.504/97. Exame de proposta de transação penal. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício."
(Ac. no 19.628, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Rádio clandestina

"Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei no 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento." NE: Voto vista no sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar as providências necessárias para fazer cessar essa irregularidade.
(Res. no 20.801, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração - Uso

"Agravo de instrumento. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. Perícia. Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Afastamento. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional. Divergência jurisprudencial ou violação a lei. Ausência. Agravo não provido. (...) 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei no 9.504/97. (...)"
(Ac. no 4.371, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Recurso especial. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à administração direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei no 9.504/97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei no 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. 3. Recurso conhecido e provido."
(Ac. no 21.290, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Representação. Agravo. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei no 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os '(...) símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista', de que cogita o art. 40 da Lei no 9.504/97. Agravo improvido."
(Ac. no 464, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

"Representação. Agravo. Liminar. Indeferimento. Suspensão. Slogan. 'Chegou a hora'. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei no 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan, sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada. Agravo improvido." NE: Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.
(Ac. no 432, de 19.9.2002, rel. Min. Gerardo Grossi.)

"(...) Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei no 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans, símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta no 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. Provimento para cassar a decisão de 1º grau." NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). O Tribunal entendeu que "(...) Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei no 9.504/97, que veda 'o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.' (...) É que, como disse o nobre subprocurador (...)", não se pode afirmar de plano que o slogan se reporta ao programa do governo pelo simples fato de a palavra "sustentável" aparecer em ambas as propagandas e, também, por não haver semelhança com o símbolo do governo.
(Res. no 20.707, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

sumário