BENS
PÚBLICOS
NE: Lei no 9.504/97, art. 37, caput com redação dada pela Lei no 11.300/2006: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”
Árvore
"Recurso
especial. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º,
da Lei no 9.504/97. É vedada a afixação
de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao
patrimônio público. Recurso conhecido e provido."
(Ac.
no 19.675, de 4.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Propaganda
eleitoral irregular. A colocação de propaganda
eleitoral em árvores do patrimônio público,
ainda que não cause dano ou venha a ser retirada,
sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição
da penalidade, necessária a comprovação
da responsabilidade ou do prévio conhecimento do
candidato."
(Ac.
no 15.808, de 16.11.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"(...)
Propaganda irregular. Fixação de faixas em
árvores situadas em praça pública.
Lei Eleitoral. Observância. A legislação
eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral
em árvores situadas em praças públicas,
por constituírem parte de bem público de uso
comum. Recurso não conhecido."
(Ac.
no 15.747, de 15.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa;
no mesmo sentido os acórdãos nos 15.645,
de 17.11.98, e 16.187, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
Calçada
"Propaganda
irregular. Fixação de placa em calçada.
Violação do art. 37 da Lei no 9.504/97.
1. A enumeração de ressalvas excludentes de
ilicitude do art. 37 da Lei no 9.504/97 é taxativa
e não exemplificativa. 2. A fixação
de placa com propaganda eleitoral em calçada, por
não se encontrar expressamente prevista, é
vedada e sujeita às sanções legais.
3. Recurso provido."
(Ac.
no 16.117, de 16.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
Muro
de bem público
"Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. Infirmação. Fundamentos. Despacho. (...)" NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.
(Ac. no 21.776, de 21.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
"Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art. 37 da Lei no 9.504/97). (...) Propaganda eleitoral ostensiva. Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o; CPC, art. 333, I. Temas não controvertidos. Agravo regimental a que se nega provimento." NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.
(Ac. no 19.650, de 6.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei no 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE no 17 por fato incontroverso. Recurso não conhecido."
(Ac. no 19.489, de 22.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. (...)"
(Ac. no 2.832, de 14.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
Plataforma
ferroviária
"Agravo
regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art.
37 da Lei no 9.504/97). (...) Propaganda eleitoral
ostensiva. Lei no 9.504/97, art. 36, § 3º;
CPC, art. 333, I - Temas não controvertidos. Agravo
regimental a que se nega provimento." NE: Propaganda
eleitoral com inscrição a tinta em muro de
arrimo e plataforma de via férrea.
(Ac.
no 19.650, de 6.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Poste
com sinalização de trânsito
"Recurso
especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação
pública. Semáforo com sinal de velocidade
máxima. Transformadores. Placas de trânsito.
Telefones públicos. Representação.
Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário.
Condenação. Presunção. Impossibilidade.
1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham
placa ou sinal de trânsito. (...)"
(Ac.
no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"(...)
Eleição 2002. Propaganda eleitoral em poste
com sinal de trânsito. Vedação. (...)
I - A afixação de propaganda em poste de iluminação
com sinal de trânsito é vedada, a teor do art.
12, § 1º, Res.-TSE no 20.988/2002 (precedentes).
(...)" NE: "(...) não prospera a
alegação de que o dispositivo da Res.-TSE
no 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei
no 9.504/97. Como já registrado na decisão
impugnada, o art. 12 da Resolução 'não
destoa do art. 37 da Lei no 9.504/97, como quer fazer
crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal'
(...)"
(Ac.
no 3.924, de 3.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins;
no mesmo sentido o Ac. no 21.082, de 20.5.2003, da
lavra do mesmo relator.)
"(...)
Propaganda irregular. Poste de iluminação.
Suporte de sinal de trânsito. Proibição.
Art. 37 da Lei no 9.504/97. Ressalvas de licitude taxativas.
Art. 65 da Res.-TSE no 20.988/2002. 1. É proibida
a propaganda eleitoral em postes de iluminação
pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito.
(...)"
(Ac.
no 3.908, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
"(...)
Fixação de banner em poste de iluminação
que serve de suporte a sinalização de tráfego.
Vedação (art. 37, caput, da Lei no
9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento
(art. 64 da Res.-TSE no 20.988/2002). Caracterização.
Agravo regimental improvido. (...) 2. Sendo ilícita
a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada
a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte
do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente
multa legal. Agravo a que se nega provimento."
(Ac.
no 3.951, de 21.11.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Representação.
Propaganda eleitoral irregular. Fixação de
cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição.
Art. 37 da Lei no 9.504/97 e art. 12, § 1º,
da Res.-TSE no 20.988. Prévio conhecimento.
Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res.-TSE
no 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se
no sentido da proibição de propaganda eleitoral
em postes de iluminação pública que
sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se
justifica para evitar que condutores e pedestres tenham
sua atenção desviada (art. 12, § 1º,
da Res.-TSE no 20.988). (...)"
(Ac.
no 20.356, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves;
no mesmo sentido o Ac. no 20.524, de 17.10.2002, da
lavra do mesmo relator.)
"Propaganda
eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização
de trânsito. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Vedação.
(...) 2. A colocação de propaganda eleitoral
em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma
vez que não incluída nas ressalvas de licitude
do art. 37 da Lei no 9.504/97, que são taxativas
e não exemplificativas. (...)"
(Ac.
no 19.340, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves;
no mesmo sentido os acórdãos nos
16.203, de 8.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim, e 1.573, de
14.10.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Poste
com transformador de energia elétrica
"Recurso
especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação
pública. Semáforo com sinal de velocidade
máxima. Transformadores. Placas de trânsito.
Telefones públicos. Representação.
Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário.
Condenação. Presunção. Impossibilidade.
(...) 2. É possível a fixação
de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia,
que se equipara ao poste de iluminação pública
e não se confunde com aqueles que contenham sinais
de tráfego. (...)"
(Ac.
no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Representação.
Propaganda eleitoral irregular. Fixação de
cartazes em postes de iluminação pública
com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao
art. 37 da Lei no 9.504/97. 1. É possível
a afixação de propaganda em postes com transformadores
de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE no
20.988. Recurso especial conhecido e provido."
(Ac.
no 20.518, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves;
no mesmo sentido o Ac. no 20.524, de 17.10.2002, da
lavra do mesmo relator.)
Poste
de iluminação pública
NE: Lei no 9.504/97, art. 37, caput com redação dada pela Lei no 11.300/2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.
“(...) Representação. Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. (...) Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. (...)”
(Ac. de 11.4.2006 no Ag no 5.802, rel. Min. José Delgado.)
“(...) Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: “(...) o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de Direito Eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”
(Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe no 24.801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“(...) Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. Desprovimento. O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.
(Ac. no 301, de 27.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)
"Recurso
especial. Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação.
Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput, da Lei
no 9.504/97. Não havendo na Lei Eleitoral as
características de poste de iluminação
pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei.
Recurso conhecido e provido para cancelar a multa aplicada."
(Ac.
no 20.532, de 31.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Recurso
especial. Propaganda eleitoral. Postes de iluminação
pública. Trecho de avenida destinado a festividade
popular. Ausência de vedação legal à
propaganda. 1. Ainda que obstruído um determinado
trecho da Av. Governador Jorge Teixeira, os postes de iluminação
pública não deixariam a sua condição
de bens de uso comum, local em que, conforme assinalado,
é possível a afixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados. 2. A Lei no 9.504/97
não prevê a distinção entre bens
de uso comum e de uso especial, para efeito de propaganda
eleitoral. 3. Ademais, não há falar em quebra
ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma
vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos
os candidatos, fora devidamente retirada, por força
de decisão judicial. 4. Recurso a que se dá
provimento para, reformando o v. acórdão regional,
afastar a multa aplicada ao recorrente."
(Ac.
no 19.897, de 12.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"(...)
Propaganda eleitoral. Princípio da isonomia. (...)
2. Configura afronta ao princípio da isonomia entre
os concorrentes a utilização exclusiva de
postes de iluminação pública, por apenas
um dos candidatos. Agravo regimental desprovido."
(Ac.
no 579, de 29.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Propaganda
eleitoral irregular. Art. 37 da Lei no 9.504/97. A
colocação de propaganda em poste de iluminação
pública deve ser de fácil remoção,
a fim de não causar dano." NE: Propaganda
afixada mediante colagem; irregularidade inexistente em
relação àquelas que não aderem
ao bem público em questão.
(Ac.
no 2.192, de 29.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
Prédio
público
"(...) propaganda irregular. Art. 37 da Lei no 9.504/97. (...) No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. (...)" NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. "A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei no 9.504/97."
(Ac. no 5.659, de 30.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610. (...)"
(Ac. no 5.348, de 9.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"(...) Propaganda irregular. Violação de lei não demonstrada. (...) 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei no 9.504/97. (...)" NE: Distribuição de brindes por candidato no interior de prédio público.
(Ac. no 1.985, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
"Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97."
(Ac. no 1.569, de 9.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"(...) Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. Matéria não contestada. Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. Matéria fática. Súmula-STF no 279. 1. Representação formulada sob a constatação de colagem de propaganda eleitoral em prédio público. Matéria não contestada. Aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de reapreciação da matéria nesta instância. 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratarse de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula-STF no 279. (...)"
(Ac. no 15.540, de 10.11.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"(...) 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. 3. Recurso especial não conhecido." NE: Colagem de cartaz em prédio público; alegação de que não teria causado dano, por tratar-se de imóvel sem utilidade, em adiantado estado de deterioração.
(Ac. no 15.605, de 22.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
Tapume
de bem ou obra pública
"Representação.
Propaganda eleitoral irregular. Fixação de
cartazes em tapumes de obra pública e prédio
do poder público. Proibição. Art. 37,
caput, da Lei no 9.504/97 e art. 12, caput
e § 4º, da Res.-TSE no 20.988. Prévio
conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art.
65 da Res.-TSE no 20.988. Multa. Aplicação.
Impossibilidade. (...)"
(Ac.
no 3.649, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"(...)
Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes
em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei
no 9.504/97. Improcedência da alegação
de que a vedação não alcançaria
esta propaganda por ter sido feita em local de existência
transitória. Recurso não conhecido."
(Ac.
no 15.548, de 22.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)