PROPAGANDA ELEITORAL

 

BENS PÚBLICOS

NE: Lei no 9.504/97, art. 37, caput com redação dada pela Lei no 11.300/2006: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.”

Árvore

"Recurso especial. Propaganda irregular. Art. 37, § 1º, da Lei no 9.504/97. É vedada a afixação de propaganda eleitoral em árvores pertencentes ao patrimônio público. Recurso conhecido e provido."
(Ac. no 19.675, de 4.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Propaganda eleitoral irregular. A colocação de propaganda eleitoral em árvores do patrimônio público, ainda que não cause dano ou venha a ser retirada, sujeita o infrator ao pagamento de multa. Para imposição da penalidade, necessária a comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento do candidato."
(Ac. no 15.808, de 16.11.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

"(...) Propaganda irregular. Fixação de faixas em árvores situadas em praça pública. Lei Eleitoral. Observância. A legislação eleitoral veda a prática de propaganda eleitoral em árvores situadas em praças públicas, por constituírem parte de bem público de uso comum. Recurso não conhecido."
(Ac. no 15.747, de 15.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido os acórdãos nos 15.645, de 17.11.98, e 16.187, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

Calçada

"Propaganda irregular. Fixação de placa em calçada. Violação do art. 37 da Lei no 9.504/97. 1. A enumeração de ressalvas excludentes de ilicitude do art. 37 da Lei no 9.504/97 é taxativa e não exemplificativa. 2. A fixação de placa com propaganda eleitoral em calçada, por não se encontrar expressamente prevista, é vedada e sujeita às sanções legais. 3. Recurso provido."
(Ac. no 16.117, de 16.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

Muro de bem público

"Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. Infirmação. Fundamentos. Despacho. (...)" NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.
(Ac. no 21.776, de 21.6.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)  

"Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art. 37 da Lei no 9.504/97). (...) Propaganda eleitoral ostensiva. Lei no 9.504/97, art. 36, § 3o; CPC, art. 333, I. Temas não controvertidos. Agravo regimental a que se nega provimento." NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.
(Ac. no 19.650, de 6.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)  

"Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei no 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE no 17 por fato incontroverso. Recurso não conhecido."
(Ac. no 19.489, de 22.11.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)  

"Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. (...)"
(Ac. no 2.832, de 14.8.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

Plataforma ferroviária

"Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda irregular (art. 37 da Lei no 9.504/97). (...) Propaganda eleitoral ostensiva. Lei no 9.504/97, art. 36, § 3º; CPC, art. 333, I - Temas não controvertidos. Agravo regimental a que se nega provimento." NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.
(Ac. no 19.650, de 6.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Poste com sinalização de trânsito

"Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. (...)"
(Ac. no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"(...) Eleição 2002. Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. (...) I - A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE no 20.988/2002 (precedentes). (...)" NE: "(...) não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE no 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei no 9.504/97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução 'não destoa do art. 37 da Lei no 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal' (...)"
(Ac. no 3.924, de 3.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 21.082, de 20.5.2003, da lavra do mesmo relator.)

"(...) Propaganda irregular. Poste de iluminação. Suporte de sinal de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Ressalvas de licitude taxativas. Art. 65 da Res.-TSE no 20.988/2002. 1. É proibida a propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito. (...)"
(Ac. no 3.908, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

"(...) Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput, da Lei no 9.504/97). Responsabilidade e prévio conhecimento (art. 64 da Res.-TSE no 20.988/2002). Caracterização. Agravo regimental improvido. (...) 2. Sendo ilícita a propaganda eleitoral, e estando regularmente configurada a responsabilidade e o prévio conhecimento por parte do beneficiário, é de ser aplicada a correspondente multa legal. Agravo a que se nega provimento."
(Ac. no 3.951, de 21.11.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

"Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei no 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE no 20.988. Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res.-TSE no 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE no 20.988). (...)"
(Ac. no 20.356, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 20.524, de 17.10.2002, da lavra do mesmo relator.)

"Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Vedação. (...) 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei no 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. (...)"
(Ac. no 19.340, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido os acórdãos nos 16.203, de 8.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim, e 1.573, de 14.10.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

Poste com transformador de energia elétrica

"Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima. Transformadores. Placas de trânsito. Telefones públicos. Representação. Prova. Autoria. Prévio conhecimento. Beneficiário. Condenação. Presunção. Impossibilidade. (...) 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego. (...)"
(Ac. no 21.262, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes de iluminação pública com transformadores de energia. Possibilidade. Ofensa ao art. 37 da Lei no 9.504/97. 1. É possível a afixação de propaganda em postes com transformadores de energia. Art. 12, § 1º, da Res.-TSE no 20.988. Recurso especial conhecido e provido."
(Ac. no 20.518, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. no 20.524, de 17.10.2002, da lavra do mesmo relator.)

Poste de iluminação pública

NE: Lei no 9.504/97, art. 37, caput com redação dada pela Lei no 11.300/2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.  

“(...) Representação. Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. (...) Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. (...)”
(Ac. de 11.4.2006 no Ag no 5.802, rel. Min. José Delgado.)  

“(...) Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: “(...) o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de Direito Eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”
(Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe no 24.801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)  

“(...) Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. Desprovimento. O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.
(Ac. no 301, de 27.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

"Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação. Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput, da Lei no 9.504/97. Não havendo na Lei Eleitoral as características de poste de iluminação pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei. Recurso conhecido e provido para cancelar a multa aplicada."
(Ac. no 20.532, de 31.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Recurso especial. Propaganda eleitoral. Postes de iluminação pública. Trecho de avenida destinado a festividade popular. Ausência de vedação legal à propaganda. 1. Ainda que obstruído um determinado trecho da Av. Governador Jorge Teixeira, os postes de iluminação pública não deixariam a sua condição de bens de uso comum, local em que, conforme assinalado, é possível a afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 2. A Lei no 9.504/97 não prevê a distinção entre bens de uso comum e de uso especial, para efeito de propaganda eleitoral. 3. Ademais, não há falar em quebra ao princípio da igualdade entre os candidatos, uma vez que a propaganda eleitoral encontrada no local, de ambos os candidatos, fora devidamente retirada, por força de decisão judicial. 4. Recurso a que se dá provimento para, reformando o v. acórdão regional, afastar a multa aplicada ao recorrente."
(Ac. no 19.897, de 12.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

"(...) Propaganda eleitoral. Princípio da isonomia. (...) 2. Configura afronta ao princípio da isonomia entre os concorrentes a utilização exclusiva de postes de iluminação pública, por apenas um dos candidatos. Agravo regimental desprovido."
(Ac. no 579, de 29.8.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei no 9.504/97. A colocação de propaganda em poste de iluminação pública deve ser de fácil remoção, a fim de não causar dano." NE: Propaganda afixada mediante colagem; irregularidade inexistente em relação àquelas que não aderem ao bem público em questão.
(Ac. no 2.192, de 29.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

Prédio público

"(...) propaganda irregular. Art. 37 da Lei no 9.504/97. (...) No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. (...)" NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. "A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei no 9.504/97."
(Ac. no 5.659, de 30.6.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
 

"Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610. (...)"
(Ac. no 5.348, de 9.12.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)  

"(...) Propaganda irregular. Violação de lei não demonstrada. (...) 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei no 9.504/97. (...)" NE: Distribuição de brindes por candidato no interior de prédio público.
(Ac. no 1.985, de 4.11.99, rel. Min. Nelson Jobim.)  

"Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1o, da Lei no 9.504/97."
(Ac. no 1.569, de 9.9.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)  

"(...) Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. Matéria não contestada. Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano ­material no imóvel. Matéria fática. Súmula-STF no 279. 1. Representação formulada sob a constatação de colagem de propaganda eleitoral em prédio público. Matéria não contestada. Aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de reapreciação da matéria nesta instância. 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar­se de imóvel abandonado, bem como pela ­ausência de danos materiais no prédio. Revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula-STF no 279. (...)"
(Ac. no 15.540, de 10.11.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)  

"(...) 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora. 3. Recurso especial não conhecido." NE: Colagem de cartaz em prédio público; alegação de que não teria causado dano, por tratar-se de imóvel sem utilidade, em adiantado estado de deterioração.
(Ac. no 15.605, de 22.10.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

Tapume de bem ou obra pública

"Representação. Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em tapumes de obra pública e prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput, da Lei no 9.504/97 e art. 12, caput e § 4º, da Res.-TSE no 20.988. Prévio conhecimento. Ausência. Retirada da propaganda. Art. 65 da Res.-TSE no 20.988. Multa. Aplicação. Impossibilidade. (...)"
(Ac. no 3.649, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

"(...) Propaganda eleitoral. Afixação de cartazes em tapumes colocados em bem público. Art. 37 da Lei no 9.504/97. Improcedência da alegação de que a vedação não alcançaria esta propaganda por ter sido feita em local de existência transitória. Recurso não conhecido."
(Ac. no 15.548, de 22.10.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

sumário