REGISTRO DE CANDIDATO

 

DOCUMENTAÇÃO

Ata da convenção  

“Agravo regimental. Recurso especial. Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6o, caput, da Res.-TSE no 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6o, caput, da Res.-TSE no 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. Agravo regimental improvido”.
(Ac. no 21.802, de 24.9.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)  

“Direitos Eleitoral e Processual. Recurso especial. Agravo. Pedido de registro intempestivo. Ausência da ata de convenção. Negado provimento.
I – Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. (...)”
(Ac. no 20.216, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)  

Autorização para registro  

“Agravo regimental. Recurso ordinário recebido como especial. Erro no preenchimento da ARC (Autorização para Registro de Candidatura). Retificação anterior à impugnação. Alegação de vantagem obtida pelo postulante ao registro. Não-ocorrência. Agravo desprovido. Nenhuma vantagem obtém o postulante a registro que preenche erroneamente a respectiva ARC, retificando-a antes da impugnação oferecida contra o seu pedido de registro. Agravo a que se nega provimento”. NE: Alegação de prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral em razão de o candidato ter consignado, na Autorização para Registro de Candidatura, ser advogado, solicitando logo após a retificação para que constasse ser membro do Ministério Público.
(Ac. no 544, de 8.10.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)  

“Recurso ordinário. Candidatura. Autorização. Documentação. 1. A autorização para que o partido registre a candidatura inscrita no próprio formulário é suficiente para suprir a exigência da Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, II – (...)”.
(Ac. no 291, de 22.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)  

Certidão criminal  

NE: As instruções para a escolha e o registro de candidatos têm exigido a apresentação, com o requerimento de registro, de “certidões criminais fornecidas pela Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do/a candidato/a e pelos tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial”. Vide, por exemplo, as resoluções nos 20.993/2002 e 21.608/2004.  

“Certidão de quitação eleitoral e de direitos políticos. Suprimento da ausência de certidão criminal. Greve da Justiça Comum Estadual. Solicitação do TRE/SP. Autorização ad referendum da Corte”. NE: Quanto ao pedido da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido de que fosse determinado que os candidatos eleitos apresentassem obrigatoriamente a certidão criminal da Justiça Estadual antes da diplomação, o Tribunal o indeferiu ao fundamento de que “(...) o meio adequado para remediar a hipótese da utilização de certidão falsa – por equívoco ou não – de estar o candidato no gozo dos direitos políticos é o recurso contra expedição de diploma”.
(Res. no 21.882, de 12.8.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)  

“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. (...) Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE no 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97. Agravo desprovido. (...) É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE no 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97”. NE: “(...) verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante (...)”.
(Ac. no 20.238, de 20.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)  

“Registro de candidatura (...) Apresentação de certidão criminal de uma das varas existentes na comarca. Abrangência do documento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Recurso não conhecido.” NE: “(...) o acórdão regional registrou que a certidão atestando que o candidato não possui processos criminais é proveniente do 1o Ofício Judicial da Comarca de Itapevi, o que não atenderia ao exigido pelo art. 11, § 1o, VII, da Lei no 9.504/97, pois naquela comarca existem dois ofícios”.
(Ac. no 20.129, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução no 20.993. Observância. Não-indicação de ofensa a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido”. NE: “(...) apesar de o recorrente afirmar que o partido não lhe comunicou a determinação da Corte Regional quanto aos documentos faltantes, é certo que o Tribunal efetuou a intimação, pelo Diário da Justiça, determinando a juntada de diversas certidões, nos termos do art. 29 da Resolução no 20.993, e especificou, ainda, que as certidões da Justiça Comum e do juizado especial se referiam à comarca de Contagem. Foi apresentada, então, somente parte da documentação exigida, motivo por que a Corte Regional acertadamente indeferiu o registro do recorrente”.
(Ac. no 20.121, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidato. Documentação incompleta. Certidões criminais. Diligência. Não-indicação da circunscrição. Apresentação de certidões da capital. Registro indeferido. Especificação constante da Resolução no 20.993, art. 24, VII. Indução a erro. Não-caracterização. (...) Recurso não conhecido”. NE: “(...) a Resolução no 20.993, em seu art. 24, inciso VII, é clara ao estabelecer que as certidões criminais devem se referir à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual com jurisdição no domicílio eleitoral do candidato. Assim, mesmo que na diligência isso não tenha ficado expresso, não seria circunstância suficiente para induzir o candidato a erro”.
(Ac. no 594, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Direito Eleitoral. Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. Prequestionamento. Ausência. Recurso desacolhido. I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. (...)”  NE: “Quanto à juntada intempestiva da certidão criminal, correta a decisão regional, pois o rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos e partidos políticos”.
(Ac. no 19.951, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)  

“(...) O pedido de registro de candidatura deve ser instruído com certidão que comprove, nesta fase, estar o candidato no gozo dos direitos políticos (Código Eleitoral, art. 94, § 1o, inciso V). (...)”
(Ac. no 16.430, de 14.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)  

“Recurso ordinário. Candidatura. Impugnação. Documentação. Ausência. 1. A ausência de certidão de juízo criminal caracteriza desobediência à Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, VII. (...)”
(Ac. no 256, de 16.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)  

“Registro de candidato. Certidão relativa a antecedentes criminais eleitorais: certidão negativa. 3. É bastante a certidão expedida pelo cartório eleitoral da zona em que tenha o candidato o registro de seu título eleitoral, embora no município existam outras zonas eleitorais. 4. Precedente do TSE. (...)” NE: Vide nota no início deste subtítulo.
(Ac. no 164, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. no 11.968, de 26.7.94, rel. Min. Torquato Jardim.)  

“Registro de candidatura. Acórdão que entendeu não configuradas as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, alíneas e, g e h, da LC no 64/90. Compete ao impugnante provar o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, que se faz mediante certidão própria, não sendo suficiente cópia da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. (...)”
(Ac. no 14.204, de 20.11.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)  

“Recurso especial. Cabimento. Ônus do recorrente. Cabe o recurso para o TSE quando a decisão do TRE for proferida ‘contra expressa disposição de lei' (CE, art. 276, I, a). Mas cabe ao recorrente indicar o texto de lei que tem por afrontado, e também lhe compete demonstrar objetivamente a afronta. A míngua de tal procedimento, o recurso se apresenta sem fundamentação (Súmula-STF no 284). (...)” NE: Certidão criminal expedida com variação nominal diversa da do candidato. Não-atendimento à diligência para juntar a certidão com a correta grafia do seu nome.
(Ac. no 12.854 , de 21.8.96, rel. Min. Nilson Naves.)  

“(...) Registro de candidatura. Indeferimento por falta de certidão do distribuidor criminal. Admissibilidade jurisprudencial de complementação de instrução documental do pedido de registro por ocasião do recurso ordinário (art. 37 da Res. no 17.845). Certidões juntadas já estando processo distribuído no TRE referem-se a processos em andamento, nos quais não houve condenação, mas não fazem certa a inexistência de outros, nem de condenações com trânsito em julgado, que afetariam os direitos políticos do candidato. (...)”
(Ac. no 12.668, de 20.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)  

“(...) Não pode ser aceita, para instruir pedido de registro de candidato, a certidão negativa de anotações criminais expedida em nome que não corresponde exatamente ao do registro civil. (...)”
(Ac. no 8.361, de 15.10.86, rel. Min. William Patterson.)  

Certidão de nascimento  

“Recurso contra expedição de diploma. Empate. Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. Não-configuração de alguma das hipóteses do inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. 1. O recurso contra a diplomação fundado no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral é cabível contra o erro de direito ou de fato ocorrido na apuração do resultado final da eleição proporcional, o que pode alterar o quociente eleitoral ou partidário, a contagem de votos e a classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda, não se prestando para corrigir eventual erro existente na documentação apresentada pelo candidato. Recurso conhecido e provido.”
(Ac. no 19.887, de 17.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

Certidão de quitação eleitoral  

“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução no 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução no 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento no 5 (Resolução no 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. 3. Agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, visando à rediscussão do tema versado no recurso. 4. Agravo desprovido”.
(Ac. no 22.383, de 4.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)  

“Eleições 2004. Provimento do corregedor-geral da Justiça Eleitoral. Quitação eleitoral. Aplicação de novas regras. Mecanismo de registro no cadastro eleitoral. Criação. Prestação de contas. Pendências relativas a multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendo pelo Plenário. A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. Normas aprovadas pelo ministro corregedor-geral da Justiça Eleitoral, referendadas pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral”. NE: A Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, inc. VI estabelece que o pedido de registro de candidato deve ser instruído com certidão de quitação eleitoral.
(Res. no 21.848, de 24.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)  

Comprovante de domicílio eleitoral  

“Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE no 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. Apelo que não indica divergência jurisprudencial ou afronta a lei. Recurso especial não conhecido.” NE: “(...) foram três os documentos que faltaram. Além dos dois referidos no acórdão, não foi apresentada cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral. Ora, ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.
(Ac. no 20.098, de 3.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

Comprovante de escolaridade  

Vide também o item Prova – Teste ou prova de alfabetização.  

“Recurso especial. Eleição 2004. Registro de candidatura. Deferimento. Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. Teste. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Inexistência de afronta a lei. Negado provimento. I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. (...)” NE: Declaração de próprio punho e declaração de colégio estadual.
(Ac. no 21.731, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. no 21.784, de 17.8.2004, do mesmo relator.)  

“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. (...) Ausência de documentos obrigatórios. Não-observância do art. 24 da Res.-TSE no 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97. Agravo desprovido. (...) É indispensável seja instruído o processo de pedido de registro de candidatura com os documentos previstos no art. 24 da Res.-TSE no 20.993/2002, que regulamenta o art. 11, § 1o, da Lei no 9.504/97”. NE: “(...) verificando ter registrado o voto condutor dos embargos declaratórios (fls. 41-42) a ausência das certidões criminais fornecidas pelas Justiças Eleitoral e Estadual, bem como o comprovante de escolaridade do postulante ao registro, de igual modo, não vejo como deferir-se o pleito do ora agravante (...)”.
(Ac. no 20.238, de 20.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)  

“Registro de candidatura. Pedido de substituição. Cargos de vice-governador e suplentes de senador. Pedido formulado após o prazo do art. 53, § 2o, da Res.-TSE no 20.993. Apelo que não discute tal intempestividade. Discussão acerca do indeferimento do registro dos candidatos que se pretende substituir. Impossibilidade. Trânsito em julgado dessa decisão. Comprovação de escolaridade. Exigência que decorre do disposto no art. 14, § 4o, da Constituição Federal. Recurso não conhecido.” NE: “(...) a comprovação de escolaridade exigida pelo art. 24, IX, da Res.-TSE no 20.993, embora não esteja expressamente prevista no art. 14, § 3o, da Constituição Federal, é conseqüência do disposto no § 4o desse mesmo dispositivo, que dispõe serem inelegíveis os analfabetos. Não há, assim, que se falar na violação dos arts. 11 da Lei no 9.504/97, 16 e 14 , § 3o e incisos, da Constituição Federal”.
(Ac. no 20.367, de 19.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidatura. Ausência de comprovante de escolaridade. Documento exigido pela Res.-TSE no 20.993, mas não apresentado, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. Apelo que não indica divergência jurisprudencial ou afronta a lei. Recurso especial não conhecido”.
(Ac. no 20.231, de 12.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

Declaração de bens  

“Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2002. Art. 262, I e IV, CE. Hipóteses não caracterizadas. Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. Nega-se provimento ao recurso contra expedição de diploma que não demonstra as hipóteses de cabimento”. NE: Alegação de que “o recorrido instruiu seu pedido de registro de candidatura com falsa declaração de que não possui bens”.
(Ac. no 621, de 1o.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)  

“Declaração de bens. Prestação de contas de campanha. Publicidade dos dados. Possibilidade de todos os interessados obterem da Justiça Eleitoral os dados da declaração de bens e prestação de contas da campanha de qualquer candidato”.
(Res. no 21.295, de 7.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. Documentos exigidos pela Res.-TSE no 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. Apelo que não indica divergência jurisprudencial ou afronta a lei. Recurso especial não conhecido.” NE: “(...) ainda que a verificação da condição de alfabetizado possa ser feita por outro meio de prova, os demais documentos não apresentados são imprescindíveis, seja para dar publicidade ao patrimônio do candidato, seja para conferir seu domicílio eleitoral na circunscrição – este último, condição de elegibilidade exigida na Constituição da República. Assim, não é possível deferir o registro e aguardar a juntada dos documentos em ‘momento oportuno', como pretende o recorrente”.
(Ac. no 20.098, de 3.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Direito Eleitoral. Recurso especial. Registro de candidatura. Declaração de bens assinada pelo candidato (art. 11, § 1o, IV, da Lei no 9.504/97). Recurso provido. De acordo com os arts. 11, § 1o, IV, da Lei no 9.504/97 e 24 da Resolução-TSE no 20.993/2002, para fins de registro, contenta-se a lei com a declaração de bens assinada pelo candidato, não sendo exigível a declaração de imposto de renda.”
(Ac. no 19.974, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)  

“(...) Declaração incompleta de bens por ocasião do registro de candidatura não tipifica delito de falsidade ideológica. (...)”
(Ac. no 12.799, de 2.9.97, rel. Min. Eduardo Alckmin.)  

“(...) Registro de candidato. Documentação: ausência. Indefere-se o registro se o pedido não está regularmente instruído com a documentação necessária. (...)” NE: “Na falta de bens deve o candidato declarar que não possui nada, não se podendo, todavia, considerá-lo dispensado de declarar.”
(Ac. no 13.536, de 1o.10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)  

“Declaração de bens. Candidato. Fornecimento de cópia. Senador da República. Invocação de sigilo. Inaplicabilidade à espécie. Recurso conhecido, mas improvido.” NE: O Tribunal, por maioria, reconheceu que a declaração de bens fornecida pelo candidato à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro não está protegida por um sigilo semelhante ao bancário ou fiscal. “Exigindo a lei que os candidatos apresentem declaração de bens, como condição do registro, não se justifica que se esconda essa declaração dos cidadãos, dos eleitores. Essa divulgação ajuda no julgamento do candidato pelo eleitor.”
(Ac. no 11.710, de 1o.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)  

“TRE/RS. Representação. (...) Investigação patrimonial dos bens do então candidato a governador de estado. Matéria estranha a competência desta Corte Eleitoral (...). Remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça.” NE: Indícios de falsidade ideológica na declaração de bens fornecida por ocasião do registro de candidato.
(Res. no 18.709, de 27.10.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)  

“(...) Suposta prática de crime eleitoral consistente em declaração falsa de bens, com a finalidade de instruir o pedido de registro de candidatura (art. 350, CE). Denúncia enfraquecida. Ausência de afirmação falsa do paciente, na declaração para fins eleitorais. (...)”
(Ac. no 12.140, de 17.12.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)  

“Embargos declaratórios. Esclarecimento de situação. Não há juntada de documentos novos.” NE: Indeferido o registro em face do não-atendimento à diligência para juntada de declaração de bens com valor e origem. Embargos de declaração que afirmam a inexistência da propriedade de bens e sim apenas posse foram recebidos para deferir o registro do candidato.
(Ac. no 11.549, de 19.9.90, rel. Min. Roberto Rosas.)  

“Registro de candidato. Documentação. Restando provado nos autos que o candidato anexou a documentação exigida para o registro, dela não se inferindo qualquer irregularidade, é de se deferir o registro pleiteado. (...)” NE: Está no parecer: “quanto à declaração de bens, a par de ser ou não legal a exigência de fazer constar o valor atualizado dos bens, o recorrente, em seu recurso, apresentou o documento exigido.”
(Ac. no 11.364, de 31.8.90, rel. Min. Célio Borja.)  

“Registro de candidatura. Declaração de bens. A não-atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro. (...)”
(Ac. no 11.363, de 31.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)  

“(...) As declarações de bens apresentadas perante os tribunais regionais eleitorais, pelos candidatos a cargos eletivos, são para fins exclusivamente eleitorais, não sendo possível o fornecimento de certidões, para objetivos outros que não se circunscrevam ao âmbito eleitoral estrito. O direito a certidão há de ser examinado ante os limites do preceito constitucional (art. 153, § 35), não sendo assegurado, no caso, se a defesa do direito ou o esclarecimento da situação não é pertinente à área eleitoral.” NE: Vide a Res. no 21.295, de 7.11.2002: publicidade dos dados das declarações de bens de candidatos.
(Ac. no 8.765, de 5.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)  

“Registro de candidato. Declaração de bens. Tendo-se como certo que a declaração de bens do candidato ora recorrente foi apresentada ainda quando o Tribunal Regional Eleitoral considerou possível a apreciação de documentos, inicialmente faltantes, vindo por fim outra via do documento a ser oferecido, é de deferir-se o registro, considerando-se suprida a deficiência que, a rigor, inexistia.”
(Ac. no 8.312, de 9.10.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)  

“Os arts. 94, § 1o, VI, do Código Eleitoral, e 15, VI, da Resolução no 8.742, do Tribunal Superior Eleitoral, exigem, tão-somente, declaração de bens, firmada pelo candidato, da qual conste a origem e mutações patrimoniais. A veracidade da mesma pode ser apreciada a posteriori, salvo prova concreta de sua falsidade. (...)” NE: Vide Lei no 9.504/97, art. 11, § 1o, inc. IV.
(Ac. no 4.576, de 22.9.70, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)  

Declaração de exercício de mandato eletivo  

“Registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. Indeferimento por falta de apresentação de declaração de exercício ou não de mandato eletivo. Decisão mantida pelo TRE. Documento exigível como critério de desempate para o uso de variação nominal em eleição proporcional. Art. 12, § 1o, inciso II, da Lei no 9.504/97. Não-aplicação à hipótese de candidatura a cargo majoritário. (...)”
(Ac. no 17.054, de 19.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)  

Diligências  

Vide também o item Prova – Juntada de documento com recurso.  

“Direito Eleitoral. Registro de candidato. Recurso especial. Agravo. Documentos. Apresentação fora do prazo. Negado provimento. Diante da apresentação dos documentos fora do prazo de diligência, indefere-se o registro”. NE: “Como cediço, o rito do processo de registro de candidatura é célere. Assim, o pedido deve vir instruído com os documentos exigidos em lei, não havendo previsão para prorrogação de prazo para a sua complementação. (...) Não há como acolher a requerida aplicação analógica do Enunciado Sumular-TSE no 3, uma vez que sua observância prevê não ter sido facultado ao recorrente prazo para sanar as deficiências, o que, à evidência, não ocorreu na espécie. (...) Assim, em face da ausência da apresentação de documento em fase própria, o que ensejou o indeferimento do registro, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao apelo”.
(Ac. no 20.120, de 3.10.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)  

“Agravo regimental. Registro de candidato. Alegação de falta de intimação para suprimento de instrução deficiente e aplicação da Súmula-TSE no 3. Não tendo o partido alegado a nulidade quanto à falta de intimação para apresentar a documentação faltante no processo de registro de candidatura, incide a preclusão prevista no art. 245, caput, do Código de Processo Civil. Agravo improvido”. NE: O partido político “não alegou a ausência de intimação para juntar a documentação faltante na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (...)”.
(Ac. no 20.300, de 26.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)  

“Registro de candidatura. Documentos faltantes. Diligência. Art. 29 da Res.-TSE no 20.993. Intimação por telefone. Impossibilidade. Meio de intimação não previsto (...)”.
(Ac. no 653, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de documento essencial. 1. Verificada a irregularidade na documentação que instrui o pedido de registro, o juiz eleitoral deverá notificar o partido ou o candidato a fim de saná-la, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Súmula-TSE no 3; Res.-TSE no 20.993, art. 29). 2. Hipótese em que o não-cumprimento da diligência acarreta o indeferimento do pedido de registro. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento”.
(Ac. no 19.975, de 3.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)  

“Direito Eleitoral. Candidatura. Registro. Juntada extemporânea de documento. Condição de alfabetizado. Não-demonstração. Prequestionamento. Ausência. Recurso desacolhido. I – O rito previsto para a tramitação do pedido de registro de candidatura é célere, tendo que ser observado tanto pela Justiça Eleitoral como pelos candidatos a partidos políticos. II – Dá-se a preclusão quando o interessado não pratica o ato oportunamente, como lhe era devido. (...)” NE: “(...) não procede a assertiva de cerceamento de defesa, pois, segundo se colhe dos autos, nos termos do art. 29 da Res.-TSE no 20.993/2002, constatada a presença de irregularidades no pedido de registro, a candidata foi regularmente notificada para sanar os vícios, só o fazendo em parte, isto é, deixando de apresentar comprovação de escolaridade e certidão criminal”.
(Ac. no 19.951, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)  

“(...) Registro de candidatura. Impugnação. Documentação. Prazo. 1. O juiz eleitoral, caso entenda necessário, abrirá prazo de 72 horas para diligências (Lei no 9.504/97, art. 11, § 3o). 2. Juntada a necessária documentação no prazo estabelecido, nenhuma ilegalidade resta evidenciada (...)”
(Ac. no 16.567, de 12.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. no 16.581, de 5.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)  

“(...) Documentos apresentados extemporaneamente apesar de intimação (...) 4. Transcorrido in albis o prazo concedido pelo juiz para a regularização dos documentos faltantes, torna-se inviável o seu recebimento em data posterior. Súmula-TSE no 3 (...)”
(Ac. no 302, de 30.9.98, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido os acórdãos nos 341, de 22.9.98, do mesmo relator; e 13.941, de 4.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)  

Documento falso  

“(...) Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. (...)”
(Ac. no 17.484, de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)  

“Uso de documento falso (CE, art. 353). Instrução do requerimento de registro (CE, art. 94, § 1o, inciso V). Caso em que, no momento do pedido, a certidão apresentada não impediria o registro, mesmo se dela constasse a existência da ação penal. Perde direitos políticos somente quem tem contra si condenação transitada em julgado (...)”
(Ac. no 13, de 26.6.97, rel. Min. Nilson Naves.)  

“(...) Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do CE. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação.”
(Ac. no 11.575, de 21.9.93, rel. Min. José Cândido.)  

Fotografia  

NE: A utilização de fotografia colorida em localidades onde inexiste ou impraticável a realização de fotografia em preto e branco foi autorizada para o pleito de 2004, ad referendum do Tribunal. Contudo, o pedido foi julgado prejudicado em 2.5.2005 pelo transcurso das eleições municipais.
(Desp. no Protocolo no 6.244/2004, de 5.7.2004, Min. Sepúlveda Pertence.)  

“Eleições 2004. Registro de candidatos. Gescape. Proposta. Procedimento.Verificação pelos partidos, coligações e candidatos dos respectivos dados, bem como das fotografias digitalizadas. 1. Os partidos políticos, coligações e candidatos serão notificados para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica e dos dados que constarão das tabelas a que se refere o art. 20, I e IV, da Resolução no 21.633/2004, até 29 de agosto de 2004, fixando como data limite para substituição da foto, se necessária, o dia 31 de agosto de 2004”.
(Res. no 21.742, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidatos. Senador e suplente. Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. Arts. 11, § 3o, da Lei no 9.504/97 e 29 da Resolução no 20.993. Regularização. Oportunidade. Ausência. Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. Registro deferido. Decisão condicionada ao deferimento do registro do segundo suplente. Pedido de substituição. Pendência de julgamento pela Corte Regional. Recurso examinado como ordinário (Acórdão no 20.162) a que se dá provimento”.
(Ac. no 20.433, de 30.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução no 20.993. Observância. Não-indicação de ofensa a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido”.
(Ac. no 20.121, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Instrução no 55. Registro de candidatura. Conferência de fotografias e dados. Nome que constará da urna eletrônica. 1. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos deverão ser notificados, por edital, para verificação das fotografias digitalizadas na urna eletrônica e dos dados que constarão das tabelas a que se refere o art. 22 da Res.-TSE no 20.997, em dia fixado pelo Tribunal Regional Eleitoral, até 30.8.2002. (...)”
(Res. no 21.106, de 28.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)  

“Consulta do TRE/MG acerca do procedimento a ser adotado quanto aos candidatos que requerem registro de candidatura sem apresentarem a respectiva fotografia, conforme previsto nos arts. 11, § 1o, VIII, da Lei no 9.504/97 e 14, VIII, da Resolução-TSE no 20.100/98.” NE: Concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica.
(Res. no 20.346, de 3.9.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

sumário