ACÓRDÃO No 717

Recurso Ordinário no 717

Maceió – AL

 

Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins.

Recorrente: Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor (PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL).

Advogados: Dr. Marcos Valério Melo Castro e outros.

Recorrido: Fernando Affonso Collor de Mello.

Advogados: Dr. Henrique Neves da Silva e outros.

Recorrida: Cooperativa dos Profissionais de Comunicação do Estado de Alagoas (Copcom) – jornal Extra.

Advogado: Dr. Iremar Marinho de Barros.

Recorrida: Distribuidora de Informações Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s).

Advogado: Dr. José Hilton Rodrigues Lisboa.

 

Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. Falta de potencialidade. Negado provimento.

I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro.

II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC no 64/90.

 

Vistos, etc.,

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 4 de setembro de 2003.

 

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator.

__________

Publicado no DJ de 14.11.2003.

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS: Senhor Presidente, trata-se de recurso ordinário, manifestado pela Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor (PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL), contra acórdão proferido em ação de investigação judicial eleitoral requerida em face de Fernando Affonso Collor de Mello, Cooperativa dos Profissionais de Comunicação do Estado de Alagoas (Copcom) – jornal Extra e Distribuidora de Informações Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s), por veiculação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, com afronta à legislação de regência e beneficiando o primeiro representado.

O acórdão regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por serem partes ilegítimas as pessoas jurídicas semanário Extra e Dica’s, e julgou improcedente a investigação em relação a Fernando Affonso Collor de Mello, por entender que o “fato ensejador não se encontra eivado de potencial que viesse a influenciar no pleito, justificador da aplicação da sanção prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar no 64/90” (fl. 132).

Alega a recorrente ofensa ao art. 33 da Lei no 9.504/97; além disso, afirma que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, é plenamente possível a aplicação das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Apenas para argumentar, menciona que já houve, inclusive, avanço da Constituição Federal, em seu art. 225, § 3o, prevendo a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Sustenta que, “na hipótese de ocorrência de ilícitos eleitorais praticados por pessoas jurídicas, as sanções pertinentes são aplicadas aos dirigentes ou representantes legais destas”.

Afirma que a divulgação da pesquisa eleitoral não registrada “buscou beneficiar diretamente o representado Fernando Collor de Mello”, procurando induzir o eleitor à prática do chamado “voto útil”. Além disso, diz que os leitores do semanário Extra, onde foi divulgada a questionada pesquisa, são formadores de opinião, sendo manifesto que a referida pesquisa eleitoral se prestou para influenciar o certame eleitoral.

Após as contra-razões, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso ordinário.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Senhor Presidente, nos termos da legislação em vigor, tanto o semanário Extra quanto o instituto de pesquisa poderiam responder à representação ajuizada com vistas à apuração de eventual irregularidade na veiculação de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.

Entretanto, é manifesta a ilegitimidade dos recorridos para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a aplicação de sanção de inelegibilidade e cassação de registro.

Assim, correto o acórdão regional que extinguiu a representação fundada no art. 22 da Lei Complementar no 64/90, em relação àquelas pessoas jurídicas.

Também não merece reparos o acórdão impugnado no que se refere ao representado Fernando Affonso Collor de Mello, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que já assentou que fato isolado que não evidencia a ocorrência de abuso com potencialidade para influir no resultado das eleições não tem o condão de caracterizar a violação do art. 22, LC no 64/90 (RO no 502/MT, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 9.8.2002, e REspe no 19.536/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ 21.6.2002).

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

EXTRATO DA ATA

 

RO no 717 – AL. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins – Recorrente: Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor (PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL) (Advs.: Dr. Marcos Valério Melo Castro e outros) – Recorrido: Fernando Affonso Collor de Mello (Advs.: Dr. Henrique Neves da Silva e outros) – Recorrida: Cooperativa dos Profissionais de Comunicação do Estado de Alagoas (Copcom) – jornal Extra (Adv.: Dr. Iremar Marinho de Barros) – Recorrida: Distribuidora de Informações Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s) (Adv.: Dr. José Hilton Rodrigues Lisboa).

Usou da palavra, pelo recorrido Fernando Affonso Collor de Mello, o Dr. Henrique Neves da Silva.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.