ACÓRDÃO No
717
Recurso Ordinário no 717
Maceió – AL
Relator:
Ministro Francisco Peçanha Martins.
Recorrente:
Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor
(PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL).
Advogados:
Dr. Marcos Valério Melo Castro e outros.
Recorrido:
Fernando Affonso Collor de Mello.
Advogados:
Dr. Henrique Neves da Silva e outros.
Recorrida: Cooperativa dos
Profissionais de Comunicação do Estado de Alagoas (Copcom) – jornal Extra.
Advogado:
Dr. Iremar Marinho de Barros.
Recorrida: Distribuidora de Informações
Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s).
Advogado:
Dr. José Hilton Rodrigues Lisboa.
Recurso ordinário. Eleição
2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro.
Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. Falta de potencialidade. Negado
provimento.
I – Manifesta a ilegitimidade
de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a
aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro.
II – Fato isolado que não
possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se
presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC no 64/90.
Vistos, etc.,
Acordam os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta
decisão.
Sala de Sessões do Tribunal
Superior Eleitoral.
Brasília, 4 de setembro de
2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
presidente – Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, relator.
__________
Publicado no DJ de
14.11.2003.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS: Senhor Presidente, trata-se de recurso ordinário, manifestado
pela Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor
(PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL), contra acórdão proferido
em ação de investigação judicial eleitoral requerida em face de Fernando
Affonso Collor de Mello, Cooperativa dos Profissionais de Comunicação do Estado
de Alagoas (Copcom) – jornal Extra e Distribuidora de Informações
Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s), por veiculação de pesquisa
eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, com afronta à legislação
de regência e beneficiando o primeiro representado.
O acórdão regional extinguiu
o processo sem julgamento de mérito, por serem partes ilegítimas as pessoas
jurídicas semanário Extra e Dica’s, e julgou improcedente a investigação
em relação a Fernando Affonso Collor de Mello, por entender que o “fato
ensejador não se encontra eivado de potencial que viesse a influenciar no
pleito, justificador da aplicação da sanção prevista no art. 22, inciso XIV, da
Lei Complementar no 64/90” (fl. 132).
Alega a recorrente ofensa ao
art. 33 da Lei no 9.504/97; além disso, afirma que, ao contrário do consignado
no acórdão recorrido, é plenamente possível a aplicação das sanções previstas
no art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Apenas para argumentar, menciona que
já houve, inclusive, avanço da Constituição Federal, em seu art. 225, § 3o,
prevendo a responsabilização penal de pessoas jurídicas por crimes ambientais.
Sustenta
que, “na hipótese de ocorrência de ilícitos eleitorais praticados por pessoas
jurídicas, as sanções pertinentes são aplicadas aos dirigentes ou
representantes legais destas”.
Afirma
que a divulgação da pesquisa eleitoral não registrada “buscou beneficiar
diretamente o representado Fernando Collor de Mello”, procurando induzir o
eleitor à prática do chamado “voto útil”. Além disso, diz que os leitores do
semanário Extra, onde foi divulgada a questionada pesquisa, são
formadores de opinião, sendo manifesto que a referida pesquisa eleitoral se
prestou para influenciar o certame eleitoral.
Após
as contra-razões, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento parcial
do recurso ordinário.
É
o relatório.
VOTO
O
SENHOR MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (relator): Senhor Presidente, nos
termos da legislação em vigor, tanto o semanário Extra quanto o
instituto de pesquisa poderiam responder à representação ajuizada com vistas à
apuração de eventual irregularidade na veiculação de pesquisa eleitoral, nos
termos do art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97.
Entretanto, é manifesta a ilegitimidade dos recorridos para figurar no pólo passivo de ação
em que se busca a aplicação de sanção de inelegibilidade e cassação de
registro.
Assim,
correto o acórdão regional que extinguiu a representação fundada no art. 22 da
Lei Complementar no 64/90, em relação àquelas pessoas jurídicas.
Também
não merece reparos o acórdão impugnado no que se refere ao representado
Fernando Affonso Collor de Mello, uma vez que se encontra em consonância com o
entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, que já assentou que fato
isolado que não evidencia a ocorrência de abuso com potencialidade para influir
no resultado das eleições não tem o condão de caracterizar a violação do art.
22, LC no 64/90 (RO no 502/MT, rel. Min. Barros Monteiro, DJ 9.8.2002, e
REspe no 19.536/SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ 21.6.2002).
Isto
posto, nego provimento ao recurso.
EXTRATO DA ATA
RO
no 717 – AL. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins – Recorrente:
Coligação Prá Garantir Alagoas Melhor
(PST/PAN/PHS/PSB/PSC/PSDC/Prona/PRP/PGT/PTdoB/PTC/PV/PSL) (Advs.: Dr. Marcos
Valério Melo Castro e outros) – Recorrido: Fernando Affonso Collor de Mello
(Advs.: Dr. Henrique Neves da Silva e outros) – Recorrida: Cooperativa dos
Profissionais de Comunicação do Estado de Alagoas (Copcom) – jornal Extra (Adv.: Dr. Iremar Marinho de Barros) – Recorrida: Distribuidora de Informações
Comerciais e Assessoria em Serviços (Dica’s) (Adv.: Dr. José Hilton Rodrigues
Lisboa).
Usou da palavra, pelo
recorrido Fernando Affonso Collor de Mello, o Dr. Henrique Neves da Silva.
Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Sr.
Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Ellen Gracie, os Srs.
Ministros Carlos Velloso, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Luiz
Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
vice-procurador-geral eleitoral.