ACÓRDÃO No 357

Reclamação no 357

Montes Claros – MG

 

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Reclamante: Intervisão Emissoras de Rádio e Televisão Ltda.

Advogados: Dr. Reginaldo Oscar de Castro e outros.

Reclamado: Juiz da 184a Zona Eleitoral.

 

Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE no 21.576. ­Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. ­Impossibilidade.

1. O art. 17 da Res.-TSE no 21.576 expressamente estabelece que “as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, ­inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1o; Ac.-TSE no 10.305, de 27.10.98)”.

2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do poder de polícia.

3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2o da Res.-TSE no 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97. Precedente: Ac. no 4.654.

Reclamação julgada procedente.

 

Vistos, etc.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação, nos termos das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 1o de outubro de 2004.

 

Ministro CARLOS VELLOSO, vice-presidente no exercício da presidência – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.

__________

Publicado no DJ de 29.10.2004.

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS: Senhor Presidente, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada por Intervisão Emissoras de Rádio e Televisão Ltda. contra a Portaria no 1/2004, exarada pelo juiz da 184a Zona Eleitoral daquele estado, em 27.9.2004, que possui o seguinte teor (fl. 18):

 

“Considerando o grande número de pesquisas que vem sendo registradas e publicadas;

Considerando as impugnações às pesquisas, e as dúvidas que pairam quanto a sua seriedade é métodos de realização;

Considerando que a divulgação do resultado de pesquisa eivada de irregularidade pode comprometer o resultado da eleição, influindo na percepção e decisão do eleitor que está indeciso, optando pela ‘política do voto útil’;

Considerando que a liberdade de opção do eleitor deve ser preservada, devendo o juiz eleitoral usar ao seu poder de polícia para assegurar tal direito;

Resolve:

Suspender a publicação de todas as pesquisas eleitorais, para verificação mais profunda quanto a regularidade de cada uma delas”.

 

Afirma que restou suspensa, no Município de Montes Claros/MG, a divulgação de toda e qualquer pesquisa eleitoral, independentemente de verificação.

Aduz a reclamante que é emissora de televisão sediada naquela localidade, integrante da Rede Intertv, afiliada da Rede Globo de Televisão, e contratou a realização de uma pesquisa, pelo prestigiado Instituto Ibope, acerca das intenções de voto à Prefeitura do município, que restou devidamente registrada naquele juízo e não teria sofrido nenhuma impugnação.

Alega que tal determinação do juiz eleitoral revoga a Res.-TSE no 21.576, privando o eleitorado da informação relativa à pesquisa contratada, violando os arts. 5o, IX e XIV, e 220, § 1o, da Constituição Federal.

Acrescenta que impetrou mandado de segurança perante o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, cuja liminar teria sido indeferida, ao fundamento de que a portaria emanava do poder de polícia do magistrado.

Argumenta que, a despeito da interposição de agravo regimental, somente com a intervenção desta Corte Superior será restaurada sua autoridade, bem como assegurado o disposto na Constituição Federal, a fim de afastar tal ato teratológico.

Aduz que a única exigência que se faz para garantir a idoneidade da pesquisa constitui-se no atendimento às exigências contidas na Res.-TSE no 21.576, que disciplina as pesquisas eleitorais.

Em face da urgência que o caso requer, tendo em vista a proximidade do pleito, trago a reclamação para exame desta Corte.

 

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, a reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou ­garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso em exame, alega-se que o ato emanado pelo juiz da 184a Zona ­Eleitoral de Minas Gerais, proibindo a publicação de qualquer pesquisa eleitoral, contraria as disposições contidas na Res.-TSE no 21.576, que dispõe sobre pesquisas ­eleitorais nas eleições 2004.

O respeitável Juiz Weliton Militão dos Santos, membro do TRE/MG, indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado naquela Corte, por entender que “(...) a portaria guerreada, pelo menos, em um primeiro momento, não compromete o processo democrático, com a suposta prática de censura prévia, pelo contrário, está exatamente a preservar a legitimidade do processo eleitoral da ingerência de institutos de pesquisa, que, através da divulgação de pesquisas baseadas em métodos e técnicas de aferição de amostragem nem sempre plenamente confiáveis, podem, sim, vir a comprometer o equilíbrio do jogo democrático, aviltando, aí sim, os princípios democráticos basilares inscritos na Constituição da República” (fl. 22).

Em que pesem tais argumentos, penso não ser possível ao juiz eleitoral, com base no exercício do poder de polícia, obstar a veiculação de pesquisas eleitorais, cujos pedidos de registro são submetidos a esse juízo, com a apresentação das informações enumeradas no art. 2o da Res.-TSE no 21.576.

O art. 11 dessa resolução expressamente estabelece que “o Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito estão legitimados para impugnar a realização e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, perante o juízo competente para o seu registro, quando não atendidas as exigências contidas nesta instrução e na Lei no 9.504/97”.

Ademais, são previstas inúmeras sanções no que se refere a eventuais irregularidades que possam ser averiguadas nessas pesquisas, tais como: a divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa sem o prévio registro das informações mencionadas no art. 2o da Res.-TSE no 21.576 enseja a aplicação de multa (art. 14); a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 15); o não-cumprimento do disposto no art. 13 da mesma resolução ou a caracterização de qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa (art. 13, § 4o); além disso, pelos crimes definidos nos §§ 4o e 5o do art. 13 e no art. 15 da Res.-TSE no 21.576 podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (art. 16).

De outra parte, está expresso no art. 17 dessa resolução:

 

“Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1o; Ac.-TSE no 10.305, de 27.10.98)”.

 

Lembro, ainda, que esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97. Nesse sentido, cito a ementa do seguinte julgado:

 

“Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei no 9.504/97.

1. O registro de pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação, das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou indeferimento.

2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97”.

(Ac. no 4.654, Agravo de Instrumento no 4.654, rel. Min. Fernando Neves da Silva, de 17.6.2004.)

 

Tenho assim que não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral naquela localidade, ainda que sob a alegação do exercício do poder de polícia, restando descumpridas as orientações contidas na Res.-TSE no 21.576.

Ante essas considerações, meu voto é no sentido de julgar procedente a reclamação, a fim de sustar, em caráter definitivo, os efeitos da Portaria no 1/2004 do ilustre juiz da 184a Zona Eleitoral de Minas Gerais, possibilitando assim a veiculação da pesquisa por parte da reclamante.

 

EXTRATO DA ATA

 

Rcl no 357 – MG. Relator: Ministro Caputo Bastos – Reclamante: Intervisão Emissoras de Rádio e Televisão Ltda. (Advs.: Dr. Reginaldo Oscar de Castro e outro) – Reclamado: Juiz da 184a Zona Eleitoral.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda ­Pertence.

Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.