ACÓRDÃO No 357
Reclamação no 357
Montes Claros – MG
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Reclamante: Intervisão Emissoras de Rádio e Televisão
Ltda.
Advogados: Dr. Reginaldo Oscar de Castro e outros.
Reclamado: Juiz da 184a Zona
Eleitoral.
Reclamação. Portaria.
Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa
eleitoral. Res.-TSE no
21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade.
1. O art. 17 da Res.-TSE no 21.576 expressamente estabelece que “as pesquisas
eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das
eleições (Constituição, art. 220, § 1o;
Ac.-TSE no 10.305, de 27.10.98)”.
2. Não pode o magistrado
proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do
exercício do poder de polícia.
3. Esta Corte Superior já
assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas
na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2o da Res.-TSE no 21.576, a fim de possibilitar ciência aos
interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular
representação nos termos do art. 96 da Lei no 9.504/97. Precedente: Ac. no 4.654.
Reclamação julgada
procedente.
Vistos, etc.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em julgar procedente a reclamação, nos termos das notas
taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 1o de
outubro de 2004.
Ministro CARLOS VELLOSO, vice-presidente no exercício da
presidência – Ministro CAPUTO BASTOS, relator.
__________
Publicado no DJ de 29.10.2004.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS: Senhor Presidente,
trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada por Intervisão
Emissoras de Rádio e Televisão Ltda. contra a Portaria no 1/2004,
exarada pelo juiz da 184a Zona
Eleitoral daquele estado, em 27.9.2004, que possui o seguinte teor (fl. 18):
“Considerando o grande número de pesquisas que vem sendo
registradas e publicadas;
Considerando as impugnações às pesquisas, e as dúvidas que
pairam quanto a sua seriedade é métodos de realização;
Considerando que a divulgação do resultado de pesquisa
eivada de irregularidade pode comprometer o resultado da eleição, influindo na
percepção e decisão do eleitor que está indeciso, optando pela ‘política do
voto útil’;
Considerando que a liberdade de opção do eleitor deve ser
preservada, devendo o juiz eleitoral usar ao seu poder de polícia para
assegurar tal direito;
Resolve:
Suspender a publicação de todas as pesquisas eleitorais,
para verificação mais profunda quanto a regularidade de cada uma delas”.
Afirma que restou suspensa, no
Município de Montes Claros/MG, a divulgação de toda e qualquer pesquisa
eleitoral, independentemente de verificação.
Aduz a reclamante que é emissora
de televisão sediada naquela localidade, integrante da Rede Intertv, afiliada
da Rede Globo de Televisão, e contratou a realização de uma pesquisa, pelo
prestigiado Instituto Ibope, acerca das intenções de voto à Prefeitura do
município, que restou devidamente registrada naquele juízo e não teria sofrido
nenhuma impugnação.
Alega que tal determinação do
juiz eleitoral revoga a Res.-TSE no 21.576,
privando o eleitorado da informação relativa à pesquisa contratada, violando os
arts. 5o, IX e XIV, e 220, § 1o, da Constituição
Federal.
Acrescenta que impetrou mandado
de segurança perante o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,
cuja liminar teria sido indeferida, ao fundamento de que a portaria emanava do
poder de polícia do magistrado.
Argumenta que, a despeito da
interposição de agravo regimental, somente com a intervenção desta Corte
Superior será restaurada sua autoridade, bem como assegurado o disposto na
Constituição Federal, a fim de afastar tal ato teratológico.
Aduz que a única exigência que
se faz para garantir a idoneidade da pesquisa constitui-se no atendimento às
exigências contidas na Res.-TSE no 21.576,
que disciplina as pesquisas eleitorais.
Em face da urgência que o caso
requer, tendo em vista a proximidade do pleito, trago a reclamação para exame
desta Corte.
VOTO
O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS
(relator): Senhor Presidente, a reclamação destina-se a preservar a competência
desta Corte Superior ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art.
15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
No caso em exame, alega-se que o
ato emanado pelo juiz da 184a Zona Eleitoral
de Minas Gerais, proibindo a publicação de qualquer pesquisa eleitoral,
contraria as disposições contidas na Res.-TSE no 21.576,
que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições 2004.
O respeitável Juiz Weliton
Militão dos Santos, membro do TRE/MG, indeferiu a liminar no mandado de
segurança impetrado naquela Corte, por entender que “(...) a portaria
guerreada, pelo menos, em um primeiro momento, não compromete o processo
democrático, com a suposta prática de censura prévia, pelo contrário, está
exatamente a preservar a legitimidade do processo eleitoral da ingerência de
institutos de pesquisa, que, através da divulgação de pesquisas baseadas em
métodos e técnicas de aferição de amostragem nem sempre plenamente confiáveis,
podem, sim, vir a comprometer o equilíbrio do jogo democrático, aviltando, aí
sim, os princípios democráticos basilares inscritos na Constituição da
República” (fl. 22).
Em que pesem tais argumentos,
penso não ser possível ao juiz eleitoral, com base no exercício do poder de
polícia, obstar a veiculação de pesquisas eleitorais, cujos pedidos de registro
são submetidos a esse juízo, com a apresentação das informações enumeradas no
art. 2o da Res.-TSE no 21.576.
O art. 11 dessa resolução
expressamente estabelece que “o Ministério Público Eleitoral, os candidatos e
os partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito estão legitimados
para impugnar a realização e/ou divulgação de pesquisas eleitorais, perante o
juízo competente para o seu registro, quando não atendidas as exigências
contidas nesta instrução e na Lei no
9.504/97”.
Ademais, são previstas inúmeras
sanções no que se refere a eventuais irregularidades que possam ser averiguadas
nessas pesquisas, tais como: a divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa
sem o prévio registro das informações mencionadas no art. 2o da
Res.-TSE no 21.576 enseja a aplicação de
multa (art. 14); a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível
com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 15); o não-cumprimento do
disposto no art. 13 da mesma resolução ou a caracterização de qualquer ato que
vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos
constitui crime punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa (art. 13, § 4o); além
disso, pelos crimes definidos nos §§ 4o e 5o do art.
13 e no art. 15 da Res.-TSE no 21.576
podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou
entidade de pesquisa e do órgão veiculador (art. 16).
De outra parte, está expresso no
art. 17 dessa resolução:
“Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a
qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1o;
Ac.-TSE no 10.305, de 27.10.98)”.
Lembro, ainda, que esta Corte Superior já assentou que se
exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça
Eleitoral, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem
alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art.
96 da Lei no 9.504/97. Nesse sentido, cito a
ementa do seguinte julgado:
“Pesquisa eleitoral.
Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação.
Art. 96 da Lei no 9.504/97.
1. O registro de pesquisa
eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação,
das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou
indeferimento.
2. O Ministério Público,
desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor
representação nos termos do art. 96 da Lei no
9.504/97”.
(Ac. no 4.654, Agravo
de Instrumento no 4.654, rel. Min. Fernando Neves
da Silva, de 17.6.2004.)
Tenho assim que não pode o magistrado proibir a publicação
de nenhuma pesquisa eleitoral naquela localidade, ainda que sob a alegação do
exercício do poder de polícia, restando descumpridas as orientações contidas na
Res.-TSE no 21.576.
Ante essas considerações, meu voto é no sentido de julgar
procedente a reclamação, a fim de sustar, em caráter definitivo, os efeitos da
Portaria no 1/2004 do ilustre juiz da 184a Zona
Eleitoral de Minas Gerais, possibilitando assim a veiculação da pesquisa por
parte da reclamante.
EXTRATO DA ATA
Rcl no 357 –
MG. Relator: Ministro Caputo Bastos – Reclamante: Intervisão Emissoras de Rádio
e Televisão Ltda. (Advs.: Dr. Reginaldo Oscar de Castro e outro) – Reclamado:
Juiz da 184a Zona Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sepúlveda Pertence.
Presidência do Exmo. Sr.
Ministro Carlos Velloso. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e
o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral.